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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Construtora e Incorporadora TRIBUTAÇÃO

JOSI

Josi

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 17:00

Boa tarde!
Saulo mais uma vez muito agradecida, tem sido de grande valia o fórum pra mim. Desculpe a demora, mas está corrido por aqui, como sempre.
Sim estou estudando sobre o caso e vou orientar o contador responsável aqui a ir na RFB, para ver como resolver essa questão, ou se há a possibilidade.

Me bateu outra duvida a respeito da construtora, nesse caso eles abriram a empresa com um Capital Social de R$ 10.000,00, por enquanto só teve despesas com algumas obras (material, de construção, contabilidade, condomínio...), teve prejuízo pois está usando esse C.S. até aqui tudo bem, porem em 2015 o sócio comprou alguns terrenos R$200.000,00 R$ 750.000,00, a empresa não tem esses valores para se fazer esses pagamentos, ele comprou e esta pagando com dinheiro dele pessoa física, porem os contratos já saem no nome da empresa, tenho feito o seguinte lançamento.

D - Caixa (A) R$ 200.000,00
C - Emprestimo dos sócios (P)
Ref. valores que ele está pondo na empresa

D - Estoque Terreno (A)
C - Caixa
Sendo o dinheiro que ele emprestou pra empresa, dando o pagamento

Não há previsão de obra, concluída para 2015, assim sendo não haverá receita pra que se pague o sócio. Poderia me orientar como proceder.

Desde Já Muito obrigada, mais uma vez.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 07:15

Bom dia Josi

...o sócio comprou alguns terrenos R$200.000,00 R$ 750.000,00, a empresa não tem esses valores para se fazer esses pagamentos, ele comprou e esta pagando com dinheiro dele pessoa física, porem os contratos já saem no nome da empresa,

A rigor em obediência ao Principio da Entidade o patrimônio da pessoa física não se confunde, não se pode confundir, com o da jurídica. Entretanto nada impede que o sócio empreste dinheiro à pessoa jurídica.

Nestes casos há que se observar aspectos/obrigações importantíssimas:

1 - Celebrar um Contrato de Mútuo entre ambos (física e jurídica) onde conste os encargos sobre os rendimentos do capital emprestado e;

2 - Verificar se o sócio tem respaldo em sua DIRPF que possibilitem efetuar tais empréstimos.

Alternativamente o sócio pode aumentar o capital social da empresa com tal dinheiro desde que observe o segundo item citado acima.

...

JOSI

Josi

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 11:36

Bom dia!
Saulo confesso que isso me alivia. rsrs
Vou fazer um contrato de Mútuo então, nunca tinha pensado na hipótese em devolver o valor corrigido mas tem lógica ainda mais em se tratando de sociedade, valeu a dica, mesmo porque posso me respaldar caso receba a visita dos fiscais.
Sim esses valores estão declarados na Pessoa Física.
Quanto a aumentar o capital, ele já tinha pensado, todavia foi orientado pelo "dito contador" que pagaria sobre o capita social a guia de contribuição patronal, e esse valor poderia passar da casa dos R$ 1.000,00 que ele acha um gasto desnecessário, sendo assim preferiu fazer esses empréstimos.

Muito Obrigada! Mais uma vez!

Tenha um ótimo dia!

EDMILSON

Edmilson

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 14:44

boa tarde!!!!

gostaria de tirar uma duvida referente incorporadora:

Temos um cliente aqui no escritório que ira compra um terreno para construir um sobrado para vender.
caso ele adote pelo lucro real existem algumas despesas que abateram na base de cálculos dos impostos?

Ricardo da Silva Varela

Ricardo da Silva Varela

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Sábado | 15 outubro 2016 | 15:15

Bom dia;
por gentileza;

Tenho uma cliente construtora e incorporação que esta agregando capital de terceiros para construir e gostaria de saber como devo proceder com relação á:

vou precisar abrir uma empresa de participações empresarial para esta construtora recepcionar este dinheiro dos investidores que estará entrando para construir, remunerar e recolher os impostos antes de distribuir o lucro e gostaria de saber se:

A abertura da empresa de participação empresarial deve ser constituída como uma LTDA ou S/A, qual a melhor opção???

Quando for constituir a empresa de participação além dos sócios participantes o sócios Ostensivo deverá ser a construtora PJ ou o dono da construtora PF que deve entrar como sócios desta empresa de participações?

Grato.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:35

Bom dia!

Em Janeiro/2017 fechamos contrato com alguns clientes que são incorporadoras imobiliárias do Lucro Presumido, que adotam Regime de Caixa.
Como nunca trabalhamos com incorporadoras antes, surgem algumas dúvidas (ou várias dúvidas, rsrsrs).
No momento todas as receitas dessas empresas são tributadas pelo RET, ou seja, fazem o recolhimento dos impostos de forma unificada através do DARF 4095 alíquota 4%, através do CNPJ do Patrimônio de Afetação (CNPJ de filial), não havendo recolhimento de impostos pela matriz.

Mas no momento, o que estou mais confusa é sobre a escrituração fiscal dessas empresas.

Apesar de não ter nem ICMS nem ISS, há várias obrigações acessórias para cumprir, então acredito ser primordial manter o maior número possível de informações lançadas no meu sistema.

Até onde sei, a atividade de compra e venda de imóveis próprios (incorporadora) não está obrigada à emissão de nenhum tipo de Nota Fiscal, e o que serve de documento hábil para comprovação da operação é o contrato de compra e venda da unidade ou a escritura. Estou certa nessa afirmação?

Assim sendo, digamos, por exemplo, que uma empresa tenha vendido um apartamento por R$ 150.000,00, nas seguintes condições (e essa foi sua única venda até o momento):
DATA DA VENDA: 15/10/2016 (não era nosso cliente)
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
a) Entrada de R$ 10.000,00 na data da assinatura do contrato (15/10/2016);
b) O apartamento será financiado pela C.E.F. no valor de R$ 120.000,00 com previsão de liberação do valor em Janeiro/2017;
c) O saldo em 12 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (totalizando R$ 24.000,00)

Ou seja, o apartamento foi vendido por R$ 150.000,00, porém como foi concedido prazo para pagamento foi cobrado um acréscimo de R$ 4.000,00 no valor parcelado de R$ 20.000,00, onde pagará no final R$ 24.000,00.
Podemos considerar então que no recebimento dessas parcelas, R$ 1.666,67 é RECEITA DE VENDAS, e os outros R$ 333,33 é juros, ou então, RECEITA FINANCEIRA.
Porém, pelo que me informei, neste caso, essa Receita Financeira integrará normalmente a base de cálculo dos tributos.
Isso se aplica também quando o regime é RET?

Quanto à escrituração na Escrita Fiscal (utilizo Domínio Sistemas):
Como essa empresa opera por Regime de Caixa, o correto seria escriturar o “contrato de compra e venda” em 15/10/2016 de R$ 150.000,00?
OU
Escriturar os recebimentos mensais, sendo que, por exemplo, em Janeiro eu teria:
a) 10/01/2017 – Recebimento de parcela nº 3 referente Apartamento X – R$ 1.666,67
b) 10/01/2017 – Recebimento de juros parcela nº 3 referente Apartamento X – R$ 333,33
c) 20/01/2017 – Recebimento de financiamento C.E.F. referente Apartamento X – R$ 120.000,00
TOTAL DA RECEITA JANEIRO: R$ 122.000,00

Já em Fevereiro (e nos próximos meses), a Receita será, apenas:
a) 10/02/2017 – Recebimento de parcela nº 4 referente Apartamento X – R$ 1.666,67
b) 10/02/2017 – Recebimento de juros parcela nº 4 referente Apartamento X – R$ 333,33
TOTAL DA RECEITA FEVEREIRO: R$ 2.000,00


No caso de ser a segunda opção, então eu teria 3 registros fiscais separados em Janeiro?
Pois vi no meu sistema que nos lançamentos de saídas não existe a opção de lançar um documento com espécie “Escritura” ou “Contrato de compra ou venda” ou “Recibo de recebimentos”, ou algo assim. É claro que eu pediria para eles configurarem, mas gostaria primeiro de ver como vocês costumam efetuar esses lançamentos na Escrita Fiscal (ou se não o fazem), antes de solicitar um suporte.

E outra...
O cliente me mandou um relatório de recebimentos, que é na verdade um Livro Razão, segregado por contas contábeis, onde cada apartamento tem sua própria conta analítica.
Esse relatório foi emitido com data desde o início das vendas até agora, o que me permite acompanhar a movimentação de cada apartamento (e que para a minha sorte, eles receberam TODOS os financiamentos agora no mês de Janeiro, mesmo, rsrsrs).
Nesse razão está lançado como receita os recebimentos de financiamentos, parcelas e juros de cada apartamento. Houve também um apartamento onde teve devolução de valores pago a maior, que deduz a receita do mês.
Porém, para nenhuma dessas operações há documentos comprobatórios.
Que tipo de documento pode ou deve ser utilizado para comprovar a receita quando a empresa opera no Regime de Caixa?
Ou basta apenas lançar no Razão em sistema próprio, como a empresa fez?
É que eu fico um pouco em dúvida, pois, estou tão acostumada ao Regime de Competência, e vejo que é tão fácil comprovar uma operação através da conferência em notas fiscais (seja de venda, devolução, etc), e quando do regime de Caixa me sinto completamente desorientada sem ter essa documentação.

Afinal, caso eu não venha a lançar essa Receita na Escrituração Fiscal, como poderei emitir relatórios de faturamento quando me for solicitado? (Sempre ter que elaborar isso manualmente? O risco de erro é muito maior quando não se tem os documentos lançados de forma unificada e adequada).
Como poderei gerar corretamente e com confiabilidade as guias de imposto, a DCTF, O Efd-Contribuições, a DIMOB anual, a ECF, a ECD (se for o caso). E por falar nisso, esse ramo de atuação possui mais alguma obrigação acessória a qual desconheço?

Desculpe-me pelo texto longo, é que são muitas dúvidas mesmo, e não tenho quem possa me orientar.
Infelizmente as empresas de consultoria não gostam de se comprometer para responder esse tipo de dúvida, então, nada melhor do que perguntar para quem já é acostumado a realizar esse tipo de trabalho.

Muito obrigada a quem souber e puder ajudar!!






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Domingo | 9 abril 2017 | 17:22

Boa Tarde!

A todos, pesquisando sobre o assunto para informações a meu cliente achei este topico, muito bom por grandes profissionais.
Preciso da ajuda de vocês.

Vamos lá.

Um cliente ele tem uma empresa de construção civil (empreiteira de mão de obra) e o mesmo comprou um terreno para construir casas para vender em nome dele pessoa física, não pertence a empresa. O mesmo agora esta querendo abrir um outro cnpj para o projeto dessas casas. Porem esta empresa não será no nome dele e sim de um cunhado mediante a um acordo entre ambos. Esse cunhado ele não tem bens nada financeiro. Ai pensei como será no nome desse cunhado como irá justificar os mesmo para RFB, conversei com o dono real, ele me informou que a abertura será um capital simples que será o valor da rescisão contratual do cunhado para integralizar no capital social desta empresa. Até ai blz entendi, a empresa ficará negativa como avistei nos tópicos dos amigos acima, mediante a compra do terreno simbólico do dono e as construções para finalizar ate o momento de alguma venda. O dono real do terreno irá vender este terreno para esta empresa com valor simbólico.
Uma observação este terreno esta está com a obra iniciada serão 4 casas sobrepostas duas na parte de baixo e duas em cima, já em andamento a parte de baixo em ponto de laje.
E o dono real irá vender o terreno da forma que esta para esta empresa por preço simbólico, só não sei como será ainda , avista ou a prazo, creio que a prazo.
Informei que esta abertura teria que ser uma Incorporadora e construtora com dois cnaes em regime tributado Lucro Real ou Presumido ou RET. O mesmo não gostou muito por ser um regime muito caro, queria que fosse pelo Simples Nacional, informei que não teria como, falou que iria falar com o seu advogado, respondi que tudo bem.

1-Gostaria de saber como devo proceder essa abertura, faço como incorporadora mesmo ou teria alguma outra forma?
2-Qual o melhor regime de tributação para este caso? Simples Nacional, RET, Lucro Real, Lucro Presumido.
3-Qual a melhor opção para Regime de competência ou de caixa?
4-Gostaria de saber sobre os impostos a pagar, como poderiam ser? Exemplo, terreno adquirido a prazo no valor de 270mil + gasto com a construção em torno de ex.200mil + mais mão de obra 50mil = total de despesas 520mil Reais o dono pretender vender cada casa em torno dos 340mil cada uma, quais os encargos que terá com imposto devido pelos regimes?
5-A mão de obra será avulsa no momento e não funcionários da empresa ou se ele contratasse uma empreiteira de mão de obra o custo seria menor?
6- Após a conclusão da venda de todas as casas, etc ele pode continuar com este cnpj podendo agregar mais bens na empresa tipo carro, caminhão etc terá custos para isso.?

Desculpe a carta, rsrsrs é uma área muito complicada, tenho uma reunião essa semana para definição, e preciso ter essas respostas para conclusão deste serviço.

Abraço a todos amigos profissionais.

Clécio Moura.
Moura Serviços contábeis
Oculto
Oculto
Oculto id 44*16867

Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sábado | 29 julho 2017 | 01:26

Olá Aparecida Mota,
Tenho a mesma dúvida inicial do Vitor Falcão.
O empresário quer comprar lote, construir casa ele próprio junto com empregados e depois vender pelo programa minha casa minha vida, umas 2 ou 3 casas por ano.
Você havia respondido que deveria ser incorporadora e construtora, mas acho que neste caso não é incorporadora, pois incorporadora é a atividade de promover a comercialização de unidades autônomas na planta afim de buscar recursos no mercado para construir e depois vender e entregar, o que não é o caso.
Neste caso, para este tipo de atividade será que pode ser o CNAE 6810-2/01 COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS junto com o CNAE 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS?
Poderia optar pelo Simples Nacional? Se sim qual alíquota?

ANA LUCIA NANNI DA SILVA BATALHA

Ana Lucia Nanni da Silva Batalha

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:22

Boa Tarde!

Estou com um cliente para abertura de uma Incorporadora e Construtora, gostaria de saber sobre os tributos a serem pagos na construção e venda do imóvel. Se a tributação será em cima do valor total da venda ou abate as despesas com engenheiro, mão de obra , materias para a construção e aí calcula o valor do impostos. Isso no Lucro Presumido. Exemplo tem um terreno e constroi 2 imóveis cada um vende por 200.000,00 , porém teve um gasto de 120.000,00. a tributação será sobre os 200.000,00 ou sobre os 80.000,00.

Desde já Agradeço e Aguardo um retorno.

SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 15:33

Boa tarde. Estou atento á questão da incorporadora imobililiaria que tem contabilidade regular. Com isso tem um lucro societario em virtude das vendas de 04 apartamentos prontos por volta de R$ 300.000,00: total das vendas R$ 500.000,00 - 200.000,00(custos das obras). Por ser atividade imobiliaria o seu lucro presumido seria 500.000,00 x 8% - (irpj + csll + pis + cofins) , vamos dizer hipotetica e aproximadamente, 20.000,00. Por força da IN 1.397 de 2013 eu poderia distribuir com isenção de irrf e depois com isenção na dirpf apenas os 20.000,00? E distribuiria com tributação na fonte e com compensação do irrf depois na dirpf de 2018 os outros 280.000,00? Ao contrário do que estou lendo no post acima respondido em 26 de outubro de 2015 para a usuaria Rosi? Fico grato desde já pela ilucidação da minha dúvida.

Sebastiao Gilberto de Camargo
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 18:20

Desde que se prove contabilmente que foram apurados lucros, através da elaboração dos Balanços Patrimoniais, a distribuição destes lucros pode se dar em qualquer tempo, com isenção.
Observar algumas "exigências" tais como a proporcionalidade entre os sócios, a inexistência de débitos para com a Receita Federal, prejuízos acumulados a compensar, etc. Além da necessidade dos respectivos valores estarem disponíveis.

APARECIDA MOTA
SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 23:09

Boa noite. Agradeço pelo retorno. Mas permita-me lhe passar o link blogs.pini.com.br onde a minha dúvida surgiu. Fiquei com a impressão de que as atividades imobiliárias, diferentemente das demais, mesmo demonstrando lucro superior ao do limite da isenção mediante escrituração contábil, devem seus sócios terem seus lucros distribuídos mas tributados na fonte e depois tributados também na declaração de ajuste anual. Por favor será que pode dar uma olhada e nos opinar a respeito? Grato.



Bom dia, por favor está conseguindo abrir o link que lhe passei anteriormente? Se não, posso lhe citar onde ler a matéria que ''me deixou em dúvida.''

O vou expor então aqui para vocês:

Boa tarde, Aparecida Mota.

É desse artigo que cito a seguir que estou falando. Eu falei anteriormente de uma Incorporadora Imobiliária nossa, tributada por lucro presumido, porém, com um bom valor de lucro contábil apurado. Os sócios querem distribuir todo o lucro apurado. A princípio também acho que deveria ser com isenção de irrf e isentos também na declaração de cada sócio posteriormente. Porém, vendo este artigo da conceituada advogada tributarista, Martelene Carvalhaes, ficou em dúvida. Pois passei a acreditar que de repente o lucro apurado contabilmente das Incorporadoras receba um tratamento diferente das demais empresas do lucro presumido. Ou seja, sejam distribuídos com tributação na fonte agora e depois na declaração de cada sócio.

Preciso muito estar seguro disso. É uma decisão a tomar e envolve um alto valor de lucros. Desde já obrigado.


"Apuração dos lucros nas incorporadoras - Lei 12.973 de 14 de maio de 2014
Martelene Carvalhaes

A Receita Federal publicou em 16 de setembro de 2013 a IN 1.397 tributando os lucros distribuídos aos sócios apurados de acordo com as normas contábeis, quando excedentes dos lucros apurados de acordo com as normas fiscais.

O conflito entre norma contábil e tributária, que desde 2005 leva o setor imobiliário a não ter uniformidade nas informações ao mercado, força a manutenção de duas contabilidades: o balanço “tributário” e “societário” em desacordo com a Lei 11.941 de 2009 que eliminou a possibilidade de “balanços tributários”, porém com respaldo na lei tributária, Dec. lei 1.598/77, art. 29 inciso I.

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 28), se for o caso.

A Lei 12.973 publicada em 14 de maio de 2014 altera o Dec lei 1.598 de 1977 acabando com qualquer possibilidade de registros contábeis pelo regime de caixa, revogando o inciso I in verbis

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 as empresas que exercem a atividade imobiliária terão que efetuar o registro da receita da venda de imóveis pela sistemática de reconhecimento de receita conforme o andamento da obra (POC) ou só nas chaves, dependendo da forma do contrato de venda.

Porém, este resultado apurado pelo regime de competência não poderá ser utilizado para fins tributário quando tributados pelo lucro real, uma vez que a tributação pelo regime de caixa é obrigatória nos termos da lei 8.981 de 1995:

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. (grifo nosso)

O conflito entre norma tributária e societária se resolve uma vez que as determinações da lei tributária, quando em desacordo com as normas societárias, deverão ser objeto de registro no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, denominado “e-lalur”, pois passa a integrar o SPED – Sistema público de escrituração digital.

As empresas optantes pelo lucro presumido deverão observar a Lei 6.404/76 e as normas contábeis expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e registrar na sua contabilidade o reconhecimento de receita nos termos da lei societária, não tendo mais fundamento legal para o registro pelo regime de caixa. Sendo que, se optar, pela distribuição do lucro pela contabilidade este não poderá ser superior ao lucro presumido tributado, sob pena de tributação na fonte e na declaração do sócio beneficiado.

A partir de 1º de janeiro de 2014, mantidas as demais vedações, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, exclusivamente para fins tributários, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se o disposto na IN SRF n° 104, de 1998."

Sebastiao Gilberto de Camargo
SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 09:12

Bom dia. Certo. Então para eu ficar mais seguro, permita-me insistir: no meu caso aqui eu falei de uma incorporadora imobiliária tributada por lucro presumido, aberta em 09/2015, com o seguinte quadro de lucros no resultado contábil de 2016:

Lucro presumido ´liquido' - R$ 20.000,00
Lucro apurado no resultado contábil 2016 = 300.000,00

Então posso distribuir os R$ 300.000,00 com total isenção de irrf e na declaração de ajuste anual dos sócios no grupo 'rendimentos isentos depois?

Obrigadíssimo pelo retorno.

Sebastiao Gilberto de Camargo
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 19:01

A IN Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 - DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

A IN Nº 1700/2017 - É a atualização de todas as IN e é ela que devemos seguir - . Caso tenha constatado o lucro, conforme esta IN poderá distribuí-lo sem incidência de IR.

APARECIDA MOTA
wilson

Wilson

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:20

Bom Dia

Abri uma empresa SPE construção, incorporação e venda, foi feita a integralização de um terreno pelo sócio e eu entro com o valor em dinheiro correspondente para construção de 2 sobrados.

Em relação ao ITBI do terreno integralizado ja verifiquei não estou Isento pois a finalidade e venda.

Gostaria de aproveitar seu vasto conhecimento e fazer 2 perguntas.

1 - em relação ao material utilizado na obra fica simples pegar notas fiscais, mas em relação a mão de obra normalmente não consigo pois a maioria dos profissionais da area de construção são autonomos e nem empresa tem.

Qual será a melhor solução contabil para isso?

2 - em relação ao cartorio de registro de imoveis, alguns me falam que eu não pago o registro do terreno integralizado e sim somente averbação no cartorio de registro de imoveis.

pago o que registro ou averbação ?

Acredito que muitos que estão lendo na minha area tem este problema e como foi resolvido contabilmente.

obrigado


Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:29

Giodaimi Humberto Faria

Isso penso eu que seria maquear um celetista como MEI. Se haverá subordinação, continuidade e outros elementos trabalhistas, vejo que não é o correto contratar pedreiro como MEI.
Se atente também que embora os serviços de alvenaria sejam permitidos no programa, a contratante se sujeita à parte patronal do INSS e também às obrigações acessórias como se estivesse contratando um contribuinte individual. Cuidado para não pegar simplesmente a NF do MEI e contabilizar... pois você estará sujeito a um passivo tributário e/ou trabalhista...

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
GRAZIELLE GOMES SANTOS

Grazielle Gomes Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:51

bom dia, tambÉm estou com uma duvida e esta me tirando o sono, se alguem puder me ajudar agradeÇo muito!

uma empresa com cnae de construtora e incorporadora, comprou terrenos, construiu e vendeu as casas pelo programa minha casa minha vida, gostaria de saber se essa empresa pode recolher os tributos pelo ret sem precisar afetar patrimonio, visto que construtoras podem fazer isso...

agradeÇo
graziele gomes

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 20:15

Conforme a Instrução Normativa da RFB Nº 1435, de 30 de dezembro de 2013, a incorporadora deverá fazer a afetação do terreno antes de protocolar a opção pelo RET na RFB.
Consulte o Art. 3º da referida IN.

APARECIDA MOTA
simone augusto ribeiro

Simone Augusto Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 11:28

Bom dia!

Não tenho experiencia com Incorporadoras e fui procurada por uma amiga com a situação abaixo:

Com as mudanças das construções e vendas do Minha Casa Minha Vida que agora só podem ser firmadas com a Caixa Econômica Federal através de PJ e não mais de PF, como pode ser feito essa regularização já que tenho no momento 3 casas sendo construídas ainda como Pessoa Física?

Na constituição do quadro societário, é preciso ter um sócio engenheiro responsável perante o CREA?

Posso constituir um CNPJ integralizando o valor do terreno e o que foi gasto até o momento na construção como parte do Capital Social?

Posso fazer a opção pelo RET no imóvel mencionado acima?

Espero que possam me ajudar.

Obrigada!

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sábado | 21 abril 2018 | 19:59

Veja aqui a definição de SPE clique aqui
A SPE não tem nenhuma vantagem tributária. Serve apenas para dizer ao mercado, no caso aos bancos e clientes, que os seus recursos serão destinados exclusivamente para aquela atividade.
EX: A construção de um prédio. Os compradores ficarão mais seguros sabendo que os seus pagamentos serão destinados somente a este obra, pois a empresa não tem outras obras para desviar os recursos.

APARECIDA MOTA
LUIZ HENRIQUE MULINARI TONETT

Luiz Henrique Mulinari Tonett

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 00:57

Boa noite,

Tenho algumas dúvidas relacionadas ao assunto:

1- Atividade de Incorporação de Imóveis seria: Adquirir um Terreno, Construir uma Casa e Vender. Correto?
1.1 - Porém, analisando a Lei que trata das incorporações, dá a entender que se trata apenas de construção de condomínios. Se é uma Empresa que constrói casas para vender, sem ser em condomínio, sendo casas totalmente independentes, também se encaixa como atividade de incorporadora? (CNAE 4110-7-00)


2 - Efetuando a Venda do Imóvel, vou apurar apenas os Tributos Federais, correto? E, se for Lucro Presumido, a Base de Cálculo será o Valor da Venda (com as devidas presunções para IRPJ e CSLL) . Correto?

3 - Se for Lucro Real, vou apurar o Lucro, descontando como Despesa, o Terreno, Mão de Obra e Materiais, certo? No PIS e COFINS poderia apurar créditos sobre o que? Penso que apenas nos Materiais, não podendo apropriar do terreno e nem da mão-de-obra.

4 - Não incide nem ICMS. Mas o ISSQN a Prefeitura irá cobrar sobre a Obra em si, podendo abater ISSQN de Notas Fiscais dos Prestadores de Serviço, por exemplo. Certo?

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 10:34

Bom dia Pessoal, acompanhando as perguntas e respostas acho que está claro a situação da Incorporadora quanto a momento e percentuais da tributação. A dúvida que tenho na incorporadora é sobre o registro de funcionários, é obrigado? Ou a incorporadora pode apenas solicitar NFeS de MEI para os pedreiros e serventes que estão construindo o imóvel para venda? Como funciona também a contabilização dos imóveis que estão sendo construídos para ao final incorporar na empresa?

Grato
Leandro
Tamires

Tamires

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 10:35

Aparecida Mota


Bom Dia,


Não havia me deparado com trabalho de contabilidade de construtoras e incorporadoras poderia me ajudar.
Tenho um cliente que possui o cnae principal 68.10-2-02, e vendeu apartamentos existente do ativo imobilizado, sem ter atividade secundária a atividade de " 6810-2/01 COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS,

Como proceder neste caso, pois pensei em fazer alteração contratual incluindo o cnae de venda para tal, tributando na aliquota do presumido 5,93%

Desde ja agradeço a atenção

Tamires Giollo

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sábado | 15 dezembro 2018 | 23:46

"vendeu apartamentos existentes do ativo imobilizado" - Lucro Presumido

1. Como já ocorreu o fato: vai ter que tributar desta forma. Mesmo que faça a alteração neste momento, servirá somente para os próximos imóveis.

2. Como venda do ativo imobilizado, para efeitos de tributação, deverá fazer o levantamento do valor de aquisição e as depreciações da edificação, conforme as normas da RFB, para chegar ao valor atual.

3. Calcular a Diferença entre o valor de aquisição e o valor atual. Encontrar o Ganho de Capital

4. Depois deverá aplicar sobre o valor bruto da receita (Ganho de Capital) os percentuais de 15% IRPJ e 9% CSLL (24%).

5. Recolher o imposto como outras receitas.

APARECIDA MOTA
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