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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto de Renda

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2006 | 14:41

Everalda: Creio que a explicação abaixo possa lhe ajudar nesta dúvida:
Paulo Machado.


LUCRO IMOBILIÁRIO PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO E
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE VENDA - NOVA GARANTIA
DA LOCAÇÃO: FUNDO DE INVESTIMENTO - INCORPORAÇÃO
- POSSE EM ÁREAS PÚBLICAS
Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (DOU-1 22.11.2005)
Altera a Lei 9.250, de 26.12.1995, que dispõe sobre a legislação do imposto
de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO VIII DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas
no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
(...)" (NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato,
aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País.
§ 1º. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste
artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
§ 2º. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este
artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em
exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês
seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel
vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que
trata o caput deste artigo.
§ 5º. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este
artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer
título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
§ 1º. A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho
de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes
fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de mesescalendário
ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês
da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no
referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de mesescalendário
ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta
Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º. Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator
de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir
de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
(...)
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como
garantia de financiamento imobiliáário, de quotas de sua titularidade dos
fundos de que trata o referido artigo.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2º. A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao
financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser
vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às
sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade
mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário
seja tomado em instituição financeira não vinculada.
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento
contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade
aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela
instituição financeira.
Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput
deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte
integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a
garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de
vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores
mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que
permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
§ 1º. A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante
registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio
de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de
locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel
das quotas.
§ 2º. Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá
também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3º. A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime
fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e
impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo
seu agente fiduciário.
§ 4º. O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão
de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá
ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 5º. Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o
cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não
tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da
garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à
administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º. Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o
locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez)
dias para pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial
da garantia, na forma do § 7º deste artigo.
§ 7º. Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6º
deste artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira,
em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes
para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por
meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de
insuficiência da garantia.
§ 8º. A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor
fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou
do valor correspondente, devidamente atualizado.
§ 9º. O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6º e
7º deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação,
fraude ou negligência, no exercício da administração do fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de
investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que administrar o
fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento
das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 37. (...).
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
(...)" (NR)
"Art. 40. (...).
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de
investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o
inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
(...)
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
(...)
d) nos arts. 38 a 40, (...) desta Lei;
(...)
IV - A partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
(...)
b) nos artigos (...) 76 a 90 desta Lei;
(...)
Brasília, 21 de novembro de 2005
Luiz Inácio Lula da Silva
Esta lei trata também: Incorporação (art. 43); Legitimação de posse de áreas
públicas (art. 118).

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2006 | 16:10

Oi Everalda.

Complementando as informações dadas pelo Paulo e de certa forma poupando-lhe o trabalho da pesquisa, baixe do link

www.receita.fazenda.gov.br

O programa Ganhos de Capital 2006.

Este programa traz toda a legislação implícita e será bastante você ir preenchendo e respondendo as perguntas que lhe serão apresentadas.

O próprio programa fará a atualização do valor de seu imóvel considerando possíveis depreciações e calculará o valor do Imposto a ser pago, se for o caso.

Se houver IRRF a ser recolhido, o código do DARF será 4600 - Ganhos de Capital na alienação de Bens Imóveis.

Isto tudo (é óbvio) se estamos falando de alienante Pessoa Física.

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