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recolhimento indevido pis e cofins não-cumulativo

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 17:15

Prezados(as) Colegas,

Qual a melhor solução para o caso:

Conf. o art. abaixo da lei 10833

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005).

XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior


O cliente, uma instituição de ensino, não observou esses itens e durante todo o periodo de 2007 recolheu o pis e cofins pelo não cumulativo, o que levou a empresa a efetivar um montante consideravel a maior, se comparado com o recolhimento pela aliquota de 0,65 e 3%.

Qual a maneira mais fácil de recuperar esses valores?

fazer redarf, retificar a dacon e considerar como valores indevidos?

ou é necessário entrar com algum processo de restituição, junto a RF?

agradeço desde já

att

Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 22:37

Boa noite Roberto,

Não existe uma maneira "fácil" de recuperar estes valores, mas existem sim alternativas para recuperá-los.

Reúna-se com a diretoria e juntos decidam pelo que acharem mais prático entre:

A) - Solicitar e efetuar a compensação dos valores do PIS e da COFINS recolhidos a maior, com outros de mesma natureza vincendos em periodos futuros, ou

B) - continuar calculando e pagando estes impostos - agora pelas alíquotas corretas - e solicitar a restituição dos valores já recolhidos a maior.

Nos dois casos o uso da Per/Dcomp é necessário e indispensável.

No caso "A" você deve retificar a DACON, a DCTF, e (naturalmente) a contabilidade. A elaboração de planilha para controle e o acompanhamento do processo, são tarefas imprescindíveis, pois o processo decorrente de pedidos efetuados via Per/Dcomp têm demorado até quatro anos para serem aprovados, ou não.

Pelo exposto, a alternativa "B" torna-se mais "cômoda" pois tudo o que você tem a fazer é continuar pagando o PIS e a COFINS normalmente, com a aplicação das alíquotas permitidas em lei.

Neste caso, a elaboração da Per/Dcomp, os cuidados a serem tomados e a demora no julgamento do processo, são idênticos aos da alternativa "A".

É cabível a reunião com a diretoria, não só para definir a estratégia fiscal, mas também e principalmente, para determinar a cobrança dos honorários contábeis pela prestação dos serviços extras.

PS: A demora no julgamento do processo Per/Dcomp depende da Região Fiscal das Secretarias da Receita Federal.

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Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 13:18

Prezado Saulo,

abusando um pouco, poderia tirar mais uma dúvida?

Fizemos um levantamento geral do ano de 2007 para entregar a Diretoria (conforme sugestão sua e acolhida prontamente por nós) e foi constatado que ao invés de termos crédito, teremos que complementar os pagamentos, pois o recolhimento pelo não cumulativo foi menor se comparado com o cumulativo.
Assim, levando em conta o art. 10 acima e, tendo os serviços alencados na mesma praticados pela empresa, ela tem a "opção" de optar por uma forma ou outra, ou obrigatoriamente esses serviços devem ser apurados pelo cumulativo?

agradeço desde já

att

Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 20:52

Boa noite Roberto,

Lê-se no Artigo 10º da Lei 10833/2003 referido por você, dispõe que "Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005)." (eu grifei)

Vale dizer que não há alternativa; as empresas que explorem as atividades elencadas nos incisos daquele Artigo - e neles se incluem as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior - não podem optar pelo cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática de Não-cumulatividade.

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