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CHEQUE DEVOLVIDO /CLIENTES

Jefferson Castrogiovanni Pires

Jefferson Castrogiovanni Pires

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 17:29

sRª MARIA

ESSA É A PURA LEGISLAÇÃO DE TÍTULOS INCOBRAVÉIS.

ESPERO QUE POSSA DE AUXILIAR.

GRANDE ABRAÇO






Art. 9º As perdas no recebimento decréditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidascomo despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto nesteartigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda oscréditos:

I - em relação aos quais tenha havido adeclaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poroperação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados osprocedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano,independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seurecebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta milreais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos osprocedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais dedois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seurecebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido oupessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder ovalor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º

§ 2º No caso de contrato de crédito em queo não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático detodas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a eb do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total doscréditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-secrédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienaçãofiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com empresa emprocesso falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partirda data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que acredora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimentodo crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromissode pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, serdeduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perdano recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora,controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que sejaacionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídicacredora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Registro Contábil das Perdas

Art. 10. Os registros contábeis das perdasadmitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de quetrata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nasdemais hipóteses.

NOTA:

Se esta empresa mencionada em seu e-mailfor tributada pelo Lucro Real, a mesma poderá deduzir como despesa dedutível noLucro Real os valores baixados como perda de créditos, desde que respeitado o valorda operação conforme discriminado acima, e também, respeitando o prazo de cobrançadestes clientes.

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