x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 915

acessos 174.519

Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 17:43

aqui em mg fizeram a mesma coisa...emitiriam decretos e resoluÇÕes no dia 30 de dezembro pedindo para apurar estoque e recolher a diferenÇa de aumento da st ou a restituicao da st em caso de saida...na minha opiniao isto É um absurdo no que tange a st...e sÓ deveria valer depois de 90 dias de publicaÇÃo do decreto ..mas muita gente pensa o contrario..fazer o que nÉ...entao É sÓ pagar.. ou entao sugiro que vcs envie email a sindicatos de contabilidade/comercio/cdls/etc, para ajuizar acoes contra estes decretos ou pedindo para valer daqui 90 dias devido a regra tributaria anterioridade/ nonagesima..vai que cola nÉ...

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 17:50

Obrigado Antonio, ainda não tive tempo de ler este comunicado do dia 31/12 para começar em 01/01/2016, falam mal da Dilma mas o Alckim tambem é péssimo, sempre em cima da hora e isso quando não sai atrasado, como SP é desorganizado meu Deus.

Murilo, sobre sua questão isso mesmo, se destino e origem são mesma alíquota, não tem DIFAL, logo não precisa identificar nada na nota fiscal, se te questionarem basta provar as alíquotas.

Adriana, a questão de I.E. nos estados de fora é opcional, se não tem basta recolher as GNRE por nota.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Veridiana Soares

Veridiana Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 18:05

Uma dúvida, estou em MG vou vender para SP para não contribuinte, um produto que paguei ST na compra e para MG, como ficará nessa situação?

Até o momento não achei nada especifico.

Devo pagar diferencial nesse caso?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 07:24

Bom dia . O que posso trazer pra vocês, é que algumas empresas estão fazendo de um jeito e outras de outro. A Revista que nos assessora disse que por enquanto não há nada regulamentado. E concordo. Nos estados ainda não vi nada regulamentado. É sempre assim. Fazem as coisas. Soltam as bombas, e os Contadores e Escritórios é que acabam formatando as Leis. Vide todas essas novas Declarações . E nossos clientes ficam nos cobrando como se a gente fosse responsável por essas bagunça .Vamos aguardar .

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 11:15

Quantas duvidas, meu Deus!!!

Onde declarar os 60% e os 40%? Vai ser na DeSTDA?

Optante do Simples realmente não vai pagar os 60%?

Na GNRE dos 40% o contribuinte emitente é que esta vendendo? Com o Código da Receita 100102?

Ao abrir inscrição de Substituto em outro estado vou ter que entregar GIA e EFD, mesmo sendo Simples Nacional?

Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 11:56

*** OFF-TOPIC ***

Realmente é tudo muito complicado..
Sou da área de informática e não contábil (para mim; entender é mais difícil ainda)

Mas vejo (quase que utopicamente) que com boa vontade e muito trabalho,
seria possível para o governo desenvolver uma sistemática
onde ele mesmo calcularia os tributos, caberia ao contribuinte
apenas fornecer os dados básicos para o calculo.

"Infelizmente carecemos de pessoas com visão no governo"

Att
Paulo Casagrande

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 12:02

Bom dia!

Estou totalmente confusa...meu cliente aqui em SP vai vender um produto para o RS, a aliquota interestadual é de 4% pois é importado. Alguem sabe me informar como proceder nesse caso? Quem recolhe o que , e como?!

Gente...quanta confusão

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 12:38

Onde declarar os 60% e os 40%? Vai ser na DeSTDA?

vai depender do decreto de cada estado origem...a principio empresa do simples deve ser destda e dapi ou gia (cada ESTADO um com o nome) do estado enquanto que as empresas rpa deve ser no sped e dapi ou gia st. .mas vai ter lei informando já já

Optante do Simples realmente não vai pagar os 60%?


cada estado vai fazer sua lei isentadas empresas do simples ..MG já publicou o decreto e nos post anteriores parece que alguem disse que sampa tbm já decretou a isenção do adicional de partilha (somente este adc) que cabe ao estado emitente (( 60% em 2016/ 40% 2017 /20% em 2018 e 0% em 2019 ou seja a partir de 2019 não haverá partilha para estado emitente só o icms proprio) para empresas do simples

Na GNRE dos 40% o contribuinte emitente é que esta vendendo? Com o Código da Receita 100102?

os 40% vc vai pagar em nome do estado destino..Será com código final 02 se vc não tem cadastro no estado destino e vai pagar nota por nota, guia por guia..se tivesse cadastro em cada estado juntava tudo e no mes subsequente fazia uma guia para cada estado que tem cadastro e pagava no codigo da gnre por apuracao..
***cuidado com contribuinte emitente ...na verdade quem vende/fatura a nota para consumidor final destinada a nao contribuinte de imposto naquele estado (em regra geral pessoa física ou construtora/instaladora - estes que não apuram icms e sim isqn pois presta serviço-pergunte ao cliente antes de vender) vc vai ser responsável pelo calculo e pagamento dos impostos do estado dele e do seu quando não for do "simples (em analise de lei)" no més subsequente junto com os outros impostos mas em guai separada...

***se o cliente do outro estado que está comprando for contribuinte de imposto ( loja/industria que compra para consumo final e não revende/ativo/industrialização o que é muito difícil de acontecer) será responsável pelo pagamento da parte do estado dele e vc somente do seu estado caso mais uma vez nao seja do simples com possível isencao a ser publicada em lei...

**obs: sendo do simples e se tiver isencao vc não vai pagar o percentual de partilha origem nesta possível isencao , POREM DEVE PAGAR o icms próprio ATÉ mesmo de mercadoria adquirida com st paga, já que todas as vendas para fora do estado ( a partir daqui tanto cliente do simples quanto do regime normal) será como debito e credito ou SÓ DEBITO QUANDO DO SIMPLES..

A substituição tributaria paga na entrada de alguns ou quase todos os produtos na sua loja não vale mais para este tipo de operação e somente este ( a venda interna continua do mesmo jeito) e vc deverá pedir ressarcimento do valor st pago na entrada ( referente somente a quantidade de itens vendida para outro estado)...e me parece que do icms próprio também quando não for do simples..

Ao abrir inscrição de Substituto em outro estado vou ter que entregar GIA e EFD, mesmo sendo Simples Nacional?

vai depender da legislação do outro estado ..vai esta tudo explicado nos decretos de cada um

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 12:41

Luciana,
Realmente nossas legislações são feitas "nas coxas", às pressas e sem participação de quem realmente entende e trabalha com o assunto e, por isso,causa tanta confusão, retrabalho e ônus para todos os partícipes do processo.
Li várias coisas sobre o assunto, inclusive todo este tópico e entendi que você deverá recolher uma GNRE informando o número da nota na guia, com 40% da diferença de alíquota (17% RS - 12% SP) e 40% do diferencial de alíquota será recolhido ao seu estado na apuração mensal.

GNRE código 10010-2 ( consumidor final por operação, ou seja, por nota).

Essa GNRE deverá acompanhar a nota fiscal.

o FECP- fundo estadual de combate à pobreza (verificar alíquota) deverá ser recolhido em guia GNRE código 10012-9- consumidor final por operação.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:07

Francisco,

Muitissimo obrigada pela resposta...porém, continuo confusa kkkk

Vamos lá: O produto é importado, a aliquota interestadual é de 4%, não deveria fazer o diferencial (17% - 4%)?! = 13%, sendo que 40% será recolhido para RS - 5,2% e 60% SP - 7,8% - e que arca com esse diferencial é meu cliente?
Desculpa tantas perguntas, é que realmente não tô conseguindo compreender.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 13:18

Luciana,
Não precisa se desculpar, pois estamos aqui para sanar nossas dúvidas e trocar informações. Suas contas estão corretas ao meu parecer. Quanto ao custo você deverá considerar esse aumento de tributo para o caso de empresa enquadrada o simples nacional. Para aquelas do regime debito e crédito haverá somente uma partilha do imposto. Você deverá verificar o decreto estadual com relação às empresas do simples nacional, se for seu caso.

Observe que a responsabilidade do recolhimento do tributo para não contribuintes é do remetente e, por isso, tal custo já deverá ser considerado na formação do preço de venda.

Atenc.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 16:24

Boa Tarde Amigos!! Nos termos do Ajuste SINIEF 05/2015, foi acrescentada a Tabela C ao Anexo que dispõe sobre os Códigos de Situação Tributária, para identificação do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, tendo em vista as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015, segundo a qual, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. As alterações são válidas a partir de 01.01.2016.
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
Minha dúvida o que deveremos colocar em caso de NFE de venda para fora do estado com recolhimento de DIFAL com GNRE :
a opção: 2-Não contribuinte do imposto quando for para uma pessoa física ou jurídica sem IE mas e a opção 1-Contribuinte do Imposto como consumidor final em que caso seria ?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 16:44

Boa tarde

Luciana Barbosa e Francisco Avelino, observem que as aliquota internas do RS de 17% foram a sua maioria para 18% no ano de 2016 a 2018, então o calculo estaria errado, ao meu ver é isso.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 17:31

elisabet acho que foi um erro na emenda 87/2015..pois o difal já era devido ao contribuinte de imposto nas aquisiçoes para uso/consumo na legislação anterior..pelo que estou entendo agora avo repartir o que já tava repartido ...se antes era 12% para um e 6% de difal para outro...vao repartir os 06% tambem até o ano de 2018..e em 2019 volta como era antes de 2016 (isso me referindo nas compras de uso e consumo que é entendida como consumo final - aquisicoes para revenda/ativo/industrializacao não entra por enquanto com a nossa interpretação atual)..que coisa estranha né

talves seja por isso que hoje mg publicou uma norma estranha com data do dia 31/12/2015 parece cobrando st de operacoes com ativo/uso/consumo de contribuintes me parece..devida a perda na arrecadação do difal
.................................................

" Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos capítulos da Parte 2 deste Anexo.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 07:31

Nossa isso tá muito complicado, tenho somente um cliente que vende para fora do estado, no caso ele participa de licitações para faculdades federais. Estou com um monte de dúvidas, qual cfop devo usar? Onde encontro a alíquota interna desses estados para calcular a difal? Onde verificar se tem fundo de pobreza?

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 07:46

Ivone , bom dia


O link das alíquotas internas dos Estados: link


O CFOP que você utilizará são os mesmos que você já utilizava.


Segue abaixo alguns Estados onde houve criação e ampliação do Fundo à Pobreza:

Estado e Legislação
Maranhão Lei nº 10.329, de 30.09.2015 – DOE MA de 30.09.2015
Mato Grosso Lei nº 10.337, de 16.11.2015 – DOE MT de 16.11.2015
Mato Grosso do Sul Lei nº 4.751, de 05.11.2015 – DOE MS de 06.11.2015
Minas Gerais Lei nº 21.781, de 01.10.2015 – DOE MG de 02.10.2015
Paraíba Decreto nº 36.209, de 30.09.2015 – DOE PB de 01.10.2015
Paraná Lei nº 18.573, de 30.09.2015 – DOE PR de 02.10.2015
Rio Grande do Sul Lei nº 14.742, de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015
São Paulo Lei nº 16.006, de 24.11.2015 – DOE SP de 25.11.2015
Sergipe Lei nº 8.042, de 01.10.2015 – DOE SE de 02.10.2015
Tocantins Lei nº 3.015, de 30.09.2015 – DOE TO de 30.09.2015



Espero ter ajudado,

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 08:32

franco na realidade vc não preenche nada. o pessoal do seu sistema de faturamento deve atualizar a versão de acordo com a nt 2015/003 (ultima versao 1,60)...pois o preenchimento será automático via conf do sistema noas dados adicionais da nfe e principalmente no xml. ..no fim do mes estes mesmos dados vao para o sped fiscal/ DeSTDA e dapi/gia-st..
o valor do destino vc vai pagar parta o estado destino via guia gnre (site sefaz pe gerar pe para 24 estado) e do seu estado vc paga no mes subsequente tudo junto ..(exceto empresa do do simples com isencao feita pelo lei do seu estado em relação a partilha origem)

nt2015/003 ( api.ning.com)

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 08:50

Bom dia Pessoa,

Estive lendo as conversas anteriores e fiquei com algumas duvidas.

1º - O emissor gratuito de NF-e não sofreu alteração para poder preencher em campo próprio o DIFAL, informo tudo no campo observações?

2º - Se não tem campo próprio na NF como vou carregar essa informação na Apuração do ICMS?

3º - Produto que ja teve ICMS recolhido anteriormente por ST na venda interestadual para não contribuinte a NF é emitida sem destaque do ICMS (CFOP 6.108 e CST 60), nesse caso existe DIFAL?

Desde ja agradeço.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:02

rodrigo e franco o seu sistema de faturamento deve ser atualizado com a nt 2015/003 ( o site de sefaz parece esta fora do ar achei neste link www.projetoacbr.com.br) pois com os novos xml todos os dados acimas serao preenchidos..talves o emissor gratuito já atualizaou mas nao copia os valores em dados adiconais somente no xml, neste caso vc pode preencher ..empresas do simples nacional deve olhar as ultimas leis do estado para ver se teve isencao referente a partilha do estado origem (o mesmo estado do emitente da nf)...sei que MG fez o decreto..outros estados ainda nao sei

mercadoria que entrou st 060/010 paga na sua loja não vale mais para venda interestadual DESTINADA A CONSUMDIOR FINAL a partir de 01/01/2016 (antes de 2016 valia)..deve vender no debito e credito e pedir ressarcimento no seu estado da st paga em relacao ao montante vendido para fora

ROSANGELA SOARES DE ARAUJO

Rosangela Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:26

Bom dia;

Analisando as novas regras referente as vendas interestaduais a não contribuintes, fiquei na duvida referente a alíquota interna de destino a ser aplicada, vou utilizar a alíquota interna do Estado de destino ou a alíquota interna de cada produto dentro daquele Estado?


Desde ja agradeço

Página 4 de 31

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.