elisabet acho que foi um erro na emenda 87/2015..pois o difal já era devido ao contribuinte de imposto nas aquisiçoes para uso/consumo na legislação anterior..pelo que estou entendo agora avo repartir o que já tava repartido ...se antes era 12% para um e 6% de difal para outro...vao repartir os 06% tambem até o ano de 2018..e em 2019 volta como era antes de 2016 (isso me referindo nas compras de uso e consumo que é entendida como consumo final - aquisicoes para revenda/ativo/industrializacao não entra por enquanto com a nossa interpretação atual)..que coisa estranha né
talves seja por isso que hoje mg publicou uma norma estranha com data do dia 31/12/2015 parece cobrando st de operacoes com ativo/uso/consumo de contribuintes me parece..devida a perda na arrecadação do difal
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" Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos capítulos da Parte 2 deste Anexo.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.