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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na fonte

Nilva Marlei Zils Kugelmeier

Nilva Marlei Zils Kugelmeier

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2006 | 15:11

Se eu tenho uma empresa no ramo de PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS, emito uma NF de Patrocinio ou Publicidade, no valor de 42.500,00. Essa NF tem retenção de 4,65% + 1,5%? Ou apenas o 1,5%......Qual a base legal?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 21 outubro 2006 | 09:14

Bom dia Nilva

Segundo os artigos 30º a 32º e 34º a 36º da Lei 10833/03 (alterada pelas leis 10865/04, 10925/04, 10996/04, 1051/04, 11196/05 e 11307/06) e IN SFR 381/03 , os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado em valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 estão sujeitos a retenção da chamadas Contribuição Sociais ou PIS, COFIN e CSLL as alíquotas de 0,65%, 3% e 1% respectivamente,

Além das retenções acima, sobre o valor da Nota Fiscal de Serviços deverá incidir 1,5% de IRRF e provavelmente o ISS. Sobre este último deve ser inquirida a Prefeitura do Município sede da empresa prestadora dos serviços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2006 | 09:38

Bom dia Paulo

Não exatamente..
A lei diz que a retenção é devida para valores (mensais) iguais ou superiores a R$ 5.000,00 e não Notas Fiscais deste valor. Vale dizer que você pode (por exemplo) ter a obrigação de efetuar as retenções em Notas de valores menores, porque a soma (destas Notas no mês) foi igual ou superior a R$ 5.000,00 .

Considere que a regra acima é aplicada para cada tomador dos serviços, isto é, a soma das Notas Fiscais emitidas pela prestadora dos serviços pode ser superior a R$ 5.000,00 desde que tais Notas tenham sido emitidas contra tomadores diferentes. (CNPJ distintos)

Atente para o fato de que tais retenções são devidas apenas para os serviços elencados abaixo:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - locação de mão-de-obra;

V - assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);

VI - serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).

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