Bom dia Paulo
Não exatamente..
A lei diz que a retenção é devida para valores (mensais) iguais ou superiores a R$ 5.000,00 e não Notas Fiscais deste valor. Vale dizer que você pode (por exemplo) ter a obrigação de efetuar as retenções em Notas de valores menores, porque a soma (destas Notas no mês) foi igual ou superior a R$ 5.000,00 .
Considere que a regra acima é aplicada para cada tomador dos serviços, isto é, a soma das Notas Fiscais emitidas pela prestadora dos serviços pode ser superior a R$ 5.000,00 desde que tais Notas tenham sido emitidas contra tomadores diferentes. (CNPJ distintos)
Atente para o fato de que tais retenções são devidas apenas para os serviços elencados abaixo:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - locação de mão-de-obra;
V - assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);
VI - serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).