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consolidação parcelamento Lei 12996/2014

KLEBER MAGRO

Kleber Magro

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 12:37

Caros,

Fiz a adesão da lei 11941/09 com referencia aos debitos (demais debitos) não liquidados do ano de 2008 para trás. Os debitos entraram em divida ativa em 2011. Neste caso, venho pagando mensalmente o valor com o codigo 3841 referenciando até então as inscrições constatada na PGFN. No relatorio das inscrições na PGFN constava até então a situação: "ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-C/PARC ANT-TODOS DEBITOS ATENDEM".
No dia 03/09/2015 a situação das inscrições mudaram para: "ATIVA AJUIZADA BLOQUEADA PARA NEGOCIACAO LEI 12.996/2014".
Nesta situação, acabei fazendo a adesão à lei 12.996. Quando imprimi o DARF da referida adesão de 5%, me deparei com um valor exorbitante, qual não consolida o valor já pago.
Gostaria imensamente de uma ajuda de vocês..

Desde já agradeço!

ILDA FERREIRA

Ilda Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 14:39

Boa tarde a todos.

Em relação a Consolidação da Lei 12996/2014 tenho a mesma dúvida que o Jean ( mensagem de 09/09/2015), porém não achei a resposta por isso solicito ajuda.

A empresa aderiu ao parcelamento em 12/2014 efetuou o pagamento de 01/2015 até 08/2015 e vem recolhendo os Darfs da PGFN e RFB corretamente. Quanto a consolidação da PGFN tudo certo, mas quando consolidou a RFB apresentou um saldo devedor num valor bem próximo ao recolhido como antecipação.
O que pode ter ocorrido? Estou preocupada, pode ser um erro de cálculo ou erro do sistema da RFB que não consolidou devidamente os pagamentos efetuados?

JANETE DOS SANTOS KUHN

Janete dos Santos Kuhn

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 16:52

Fiz a consolidação de um parcelamento de Débito RFB e mesmo com todas as parcelas pagas até o mês de 08/2015 o sistema ainda gerou um Darf com saldo devedor para ser quitado até o dia 25/09/2015 e o sistema não emitiu a Parcela do mês de 09/2015 a msg que aparece é: "Não há Darf a ser emitido neste mês." .

Outro Caso que ocorreu em outro Parcelamento é que consolidou o parcelamento e não saiu darf de saldo devedor: msg Não há saldo devedor da negociação para a emissão de darf.
e também a msg de: Não há Darf a ser emitido neste mês. (e existe o darf para a parcela ficou dividido em 9 vezes)
Alguém já se deparou com um caso parecido?

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 07:45

Ola, Fábio Nardi e Luiz Adriano.

Tambem estou passando pelo mesmo problema.

Acho q terei q entrar com recurso administrativo, visto que em nenhuma parte da legislação fala que estes
debitos nao poderiam ser incluidos.

Mais uma vez ficamos na mao da Receita Federal!!!

Estou indo na Receita amanha, posto novidades.

Att.:

João Neto

Rosiane m. da silva

Rosiane M. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 08:26

bom dia Luiz Adriano e FAbio Nardi,

Estou na mesma situação que vocês, estive na RFB na sexta-feira e informaram a mesma coisa sobre IRPJ e CSLL Estimativa, estão baseando na lei 10522/2002 art. 14, mas quando questionei sobre outros débitos IRRF e IOF por exemplo que estão entrando a atendente me disse:" nem mesmo quem nos passou a orientação sobre justificar direito", absurdo né. No entanto ela disse para entrarmos com mandado de segurança e solicitar a inclusão dos débitos. Detalhe no meu caso já quitei tudo, conforme a MP 651 art. 33. E agora??????????

Att. Rosiane


Bom Dia
Estou tentando fazer a consolidação dos demais débitos da RFB e ocorre que os débitos provenientes de estimativa tais como IR e CS não aparecem para consolidar apenas (Pis cofins e outros), liguei no Parcelamento e a fiscal respondeu que esses débitos não mais serão parcelados pela 12996 e devem ser parcelados simplificadamente sem os benefícios de redução solicitei onde ou qual norma ou instrução estava escrito isso visto que esses débitos são originários do refis da crise e esta não soube dizer.


Prezado Colega Luiz Adriano,
Bom dia,

Verifiquei agora a sua mensagem e fiquei assustado em relação a "exclusão" de débitos como IR e CS.
Também não estou conseguindo consolidar débitos de IR e CS. Nada aparece na lista.

Você encontrou algo relacionado ao que a atendente comentou?

Obrigado.

ROGERIO ALEXANDRE TEIXEIRA

Rogerio Alexandre Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:21

Kleber Magro , meu problema é exatamente igual ao seu. A Receita Federal simplesmente jogou todos os débitos no mesmo balaio, e o pior, não considerou as antecipações (3841) pagas desde 12/2013. Acho que ficaram com preguiça na hora de desmembrar os processos da PGFN, separando até 30/11/2008 e demais. Amanhã vou a Receita Federal para saber o que fazer. Outro detalhe desta consolidação é a obscuridade no aproveitamento das antecipações. Em parcelamentos anteriores tínhamos acesso detalhado do aproveitamento mês a mês das mesmas.

Hugo Carvalho

Hugo Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 10:35

Bom dia a todos, alguém sabe me informar quanto aos débitos previdenciários, não estou conseguindo incluir na consolidação do parcelamento.


Att.
Hugo

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 10:37

Bom dia,

Entrei para fazer a consolidação do Parcelamento Lei 12.996 e a opção previdenciários não esta habilitada, no Manual a orientação é que os débitos previdenciários pagos através de DARF, no meu caso foram pagos com o código 4743 ( RFB -Previdenciários), devem ser consolidados na modalidade Demais Débitos, mais os débitos os quais fiz os cálculos das reduções e da antecipação não estão relacionados na opção demais débitos RFB no e-CAC, só estão aparecendo os débitos não previdenciários. Qual o procedimento que tenho que fazer para incluir esses débitos já que os mesmos não estão aparecendo? Alguém esta passado por esse mesmo problema?

Desde já agradeço a ajuda.

Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Karla Gomide Dias

Karla Gomide Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 10:40

Bom dia Rosiane, João Neto, Fábio Nardi, Luis Adriano, Ana Rose e demais colegas do fórum.

Acabei de conversar com a pessoa responsável pelo setor aqui na RFB em Montes Claros/MG - em relação aos débitos do IRPJ (código 2362) e CSL (código 2484) por Estimativa. E a resposta é exatamente essa... a nossa RFB, lançando mão da Lei 10.522/2002 artigo 14 inciso VI, simplesmente vedou o parcelamento destes débitos pela Lei 12.996/2014. Desta forma, não será possível realizar a consolidação, e assim sendo, o pedido de parcelamento será cancelado (pela não consolidação). E nos restará fazer o pedido do parcelamento simplificado ou pagar o débito à vista. Ele disse que será preciso aguardar o fechamento do processo (previsto para 25/09/2015) e possivelmente somente a partir de Outubro, revermos toda essa questão. Pois, no momento não há nada o que possamos fazer. Quanto aos valores que foram pagos (código 4750) como adiantamentos, ou pedimos a restituição ou a compensação. Ainda segundo o Leonardo (este é o nome do funcionário) há uma chance muito, muito pequena de que eles reconsiderem esta decisão (que pegou todos de surpresa, inclusive todo o pessoal da Receita) e incluam estes débitos no parcelamento, mas, pelo que ele disse, essa chance é muito pequena. Bem, meus caros, nós não possuímos nenhum outro débito junto à RFB, e não nos resta outra coisa, a não ser aguardar mais um tempo, para ver como as coisas ficam (mais uma vez, nas mãos da Receita) - só precisamos ficarmos alertas pois, se o débito não será consolidado, terminado esse prazo de consolidação, ele poderá à qualquer tempo ir para a Dívida Ativa...
Um abraço a todos.

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 10:56

Bom dia, Karla Gomide Dias.

Em conversa com nosso advogado tributarista, muito experiente na área, principalmente questões envolvendo Receita Federal, iremos entrar com um mandado de segurança, que logicamente não é o que vou postar aqui, pois ainda esta em fase de confecção, mas iremos nos orientar pelo seguinte argumento:

Lei 11.941,

Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º , 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.



e o Art. :14 da Lei 10.522 diz:



Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:



VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


Então no meu humilde entendimento, a lei 11.941, que nos orienta quanto aos debitos permitidos no diz em seu Art.: 13 que o Art 14 da lei 10.522 não estaria sendo aplicado neste momento.

Iremos tentar de todas as formas pois considero como um desrespeito ao contribuinte, somente a Receita Federal esta entendendo desta forma.

At.:

João Neto
PS.
Agradeço tambem ao Saulo Heusi pelas contribuições, pois essas discussões pacificas ajudam e muito no nosso entendimento.

Karla Gomide Dias

Karla Gomide Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 11:17

João Neto,

Muito obrigada por sua colocação.
Sim, não há dúvidas que é um desrespeito e diria mais... é na verdade um "abuso" da Receita tal procedimento...
Vou repassar essa questão para o meu cliente, e estudar o que também poderemos fazer.

E também concordo que, essas discussões nos ajudam e muito.

Mais uma vez, obrigada!

Bom trabalho a todos.

MICHELE CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Michele Cristine Rodrigues de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 13:06

Prezados Colegas

Boa Tarde,
Como, na maioria estamos tendo a mesma dúvida sobre o DARF ref. ao saldo devedor, de acordo com o Manual da Consolidação da Lei 12.996, nos valores consolidados, não estão sendo considerados os pagamentos de antecipação e parcelas efetuadas. Após a confirmação da negociação os valores recolhidos serão considerados para abatimento e para apuração de eventual saldo devedor da antecipação e das parcelas vencidas até o mês anterior à conclusão da negociação.

Caso os recolhimentos da antecipação e parcelas referentes até o mês anterior à consolidação sejam menores que o devido, no ato da Consolidação do parcelamento será gerado um Darf para Pagamento de Saldo Devedor da Negociação com vencimento para 25/09/2015, previsto para a prestação de informações para a negociação da consolidação do parcelamento, sendo gerado mais a parcela do mês, com vencimento para o ultimo dia útil do mês.

Pelo que entendemos, o DARF de saldo devedor, é calculado sobre parcelas que estejam vencidas e sobre a diferença no montante de parcelas. Por exemplo, no ato do pedido foi realizado o calculo de pagamento para 120 parcelas, porem no ato da Consolidação foi optado em pagar em menos tempo, 90 parcelas. Essa diferença das prestações que deveriam ter sido pagas em valores maiores e foram pagas menores, mais as que constam em aberto, sofre a atualização da SELIC e gera o DARF.

* Lembrando que para os que forem gerados o DARF de saldo devedor, ainda terá o DARF da parcela do mês, com vencimento para o ultimo dia útil do mês.

LUCAS PEREIRA

Lucas Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:27

Prezados,

boa tarde!

Estou com problemas referente a Consolidação dos débitos referente a IRPJ e CSLL e também aos parcelamentos em que solicitei a desistência. Nenhum desses valores entraram pra consolidação.

Alguém mais está com esse tipo de problema?? Ja tiveram algum parecer da receita quanto a essa situação??

Desde já agradeço

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 15:48

Boa tarde,

Na época em que aderi ao REFIS, solicitei parcelamento demais débitos PGFN (30 parcelas).

Agora, ao consolidar, os dados que o ecac me apresentou, foram iguais ao da minha planilha. Porém as parcelas ficaram em 20. De lá pra cá foram pagas a antecipação e mais 13 parcelas ... como não apareço no recibo e em nenhum outro lugar o que já foi pago ... Eu posso supor que a empresa só pagará mais 6 parcelas ???


Att. Taffarel.

Rosiane m. da silva

Rosiane M. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 16:11

boa tarde Karla, colegas que estão com problema com consolidação de IRPJ e CSLL e demais usuários do fórum.

Karla, com relação ao mandado de segurança também tenho cogitado esta idéia, até por orientação dos funcionários da Receita, no entanto em conversa com nossa advogada, que é ex-auditora fiscal da REceita Federal , ela disse que está analisando melhor o assunto pois podemos criar outro problema, ela acredita que assim que entrarmos com o mandado a Receita emitirá multa de 50% do valor da dívida por não termos efetuado o pagamento no prazo ((art. 44, parágrafo 1o, IV, da Lei no 9.430/96). Referente a estimativas não pagas a receita não pode nos cobrar, nem enviar para a Dívida Ativa, porque a mesma ainda não havia se transformado em tributo, o que acontece somente no encerramento do exercício, mas pode multar pelo não pagamento do mesmas.

Nossa advogada disse ainda que acredita que até o fim desta semana a Receita deve se pronunciar sobre o assunto.

Qualquer coisa que vocês do fórum conseguirem não deixem de postar aqui, vamos nos ajudar porque no que depender da REceita..........................

Att. Rosiane



KLEBER MAGRO

Kleber Magro

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 setembro 2015 | 18:09

Caro Rogerio Alexandre Teixeira..

Fiz o agendamento para comparecer a Receita Federal porém me jogaram apenas para o dia 17/09..

Agradeceria imensamente se você nos informasse qual foi a conclusão...


sds,

Wagner

Wagner

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Mecânico
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 07:16

Bom dia Pessoal,

Fiz adesão a lei 12966, com divida na PGFN e RFB, todas em meu CPF, pessoa física, não entendi se faço a consolidação nesse período de setembro ou outubro, alguém pode me ajudar? (debitos Demais Débitos - Parcelamento 4737 PGFN e RFB - Demais Débitos - Parcelamento 4750)

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:44

Bom dia, Wagner!

De acordo com o Manual de Negociação da Lei 12996 pag 8 em outubro.

DO PRAZO E DA FORMA
Os procedimentos de prestação de informações para consolidação dos débitos nas modalidades PGFN – DEMAIS DÉBITOS e RFB-DEMAIS DÉBITOS, descritos neste manual, deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:

Pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ -de 8 a 25 de setembro de 2015

Pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não entregaram DIPJ do ano-calendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ - de 5 a 23 de outubro de 2015

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Rosiane m. da silva

Rosiane M. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:05

Bom dia pessoal,

A todos que estão com problema com IRPJ e CSLL estimativa, atentem-se ao art. 28 da Portaria 13/2014, este artigo diz que não se aplica o disposto no art. 14 da lei 10522/2002, que está sendo o embasamento da receita para não incluir os débitos de estimativa.

Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014
Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.


Quem for entrar com mandando de segurança acho que este é o caminho. Minha advogada disse que juiz nenhum vai negar o pedido.

Att. Rosiane

Fabio Augusto

Fabio Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:46

Bom dia, Prezados.

Estive hoje pela manhã no Posto da RFB no Tatuapé, São Paulo-SP, e conversei com o Fiscal Rui sobre a não inclusão dos Débitos de IRPJ e CSLL, Estimativa. Comentei sobre a não inclusão por parte da Lei 10522/2002, informou que desconhecia esta informação, uma vez que não se aplicava a este Refis, disse que a inclusão dos débitos é eletrônico e que provavelmente a RFB adotou como paramentro o mesmo sistema do Refis 2009, onde não estavam inclusos estes débitos para parcelamento.

Solicitou que aderisse ao parcelamento somente do PIS e Cofins e que fizesse uma Petição solicitando a Revisão deste Refis e a inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL na consolidação. Mas antes, aguardasse até o último dia para verificar se foram inclusos ou não na consolidação.

E no final da solicitação, acrescentássemos uma solicitação para que os débitos não fossem encaminhados para procuradoria.

Será que até lá ocorrerão a inclusão do IRPJ e CSLL ?? E se não, o mandato de segurança será nossa única saída?? E como ficaremos perante ao cliente que acha que esta tudo certo para a consolidação? E os valores das entradas e parcelas pagas pelo cálculos de todos os débitos??

Será que ainda há uma luz no fim deste túnel?

Abraços,





Renata da Silva Antunes

Renata da Silva Antunes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:00

Bom dia a todos!

Estou preparando a consolidação dos meus clientes com parcelamentos quando me deparei com a seguinte situação:

Aquele cliente que fiz utilizando o próprio certificado, consegui finalizar a consolidação gerando um DARF da diferença do recolhimento com vencimento para dia 25/09 e o DARF do mês , já com o valor consolidado, para o dia 30/09. Esse procedimento, realizei ontem a tarde.

Agora, hoje fui realizar os demais, aqueles que utilizo a Procuração Eletrônica, mas nenhum deles apareceu a opção de consolidação.

Alguém com um caso parecido, ou que possa me ajudar.

Desde já agradeço

Sem mais

Att

Renata Anrtunes

Renata Antunes
Téc. Contábil

"Não espere o extraordinário acontecer... Faça acontecer."
Gabriel Paim

Gabriel Paim

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:36

Bom dia!

Prezada Renata da Silva Antunes,

Eu estou com uma situação parecida, todavia não identifiquei que o problema se estabeleça devido ao certificado digital, pois tenho alguns clientes que possuem tanto e-CNPJ quanto procuração eletrônica.

Consegui fazer a consolidação para alguns clientes que possuem débitos não previdenciários, inscritos ou não em PGFN. Todavia para outros não estou conseguindo fazer a opção.

Vou em "Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamentos Especiais > Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013"

Em "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013" aparece as seguintes opções para estes clientes que estão com problemas:

- Impressão de Recibos
- Emissão de Darf
- Consulta Mensagens da Caixa Postal


Deveria aparecer a seguinte opção (o que não esta ocorrendo):

- Prestação de Informações Necessárias à Consolidação do Parcelamento...

Estou preocupado, pois o prazo para adesão é até 25/09/2015, mandei hoje um e-mail questionando a RFB e marquei um agendamento para sexta-feira.

Alguém possui mais alguma informação a respeito?

Grato!

Sds,

Gabriel W. Paim
Frankswania Dantas

Frankswania Dantas

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 11:40

Bom dia a todos!

Fabio,

Espero que o fiscal Rui esteja certo, estou com esse problema com débitos por estimativa...

Li hoje o manual que a RFB disponibilizou para orientação do usuário e olha o que diz na página 79:

DÉBITOS QUE NÃO SERÃO RECUPERADOS PARA A NEGOCIAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO

Não serão recuperados para a seleção e inclusão na negociação da consolidação, débitos:

4. De antecipação de tributos, sujeitos a apuração de saldo credor no encerramento do exercício:

a. pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº
9.430/1996;

Link do manual: idg.receita.fazenda.gov.br

Rosiane m. da silva

Rosiane M. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 12:09

Bom dia,

Apresentei um pedido de revisão da consolidação para incluir IRPJ E CSLL estimativa, a pessoa que me atendeu disse que iria protocolar mas a Receita não se pronunciaria antes do dia 25/09, disse que o mandado de segurança seria o mais garantido. Sobre o embasamento para o mandado já postei acima.

att. Rosiane

Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 12:10

Gabriel Paim e Renata da Silva Antunes , bom dia!

Estou com a mesma dúvida de vocês. Conseguiram alguma informação?


Vou em "Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamentos Especiais > Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013"

Em "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013" aparece as seguintes opções para estes clientes que estão com problemas:

- Impressão de Recibos
- Emissão de Darf
- Consulta Mensagens da Caixa Postal


- Prestação de Informações Necessárias à Consolidação do Parcelamento... esse link não parece...

Meu cliente tem uma parcela (07/2015) não paga, mandei recolher hoje para ver se pode ser o motivo da não disponilização do link

Renata da Silva Antunes

Renata da Silva Antunes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 14:18

Pessoal,

Sabem o que pode estar acontecendo, e que eu , infelizmente, não reparei...

Segundo a informação da Receita são 02 prazos para o consolidação do parcelamento:


1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);

2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013
.

No meu caso, o que eu não estava conseguindo entrou para o Simples nacional neste ano de 2015, portanto, acredito que não estou visualizando a informação devido a isso.

Alguém na mesma situação e entendimento, ou me sugerem ir até um posto da RFB?

E quanto à consolidação do INSS alguém sabe de algo?

Obrigada

Att

Renata Antunes

Renata Antunes
Téc. Contábil

"Não espere o extraordinário acontecer... Faça acontecer."
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 15:03

Colegas,

Com respeito as empresas que aderiram ao Refis Lei 12.996/2014 e a partir de 01/01/2015 passaram a ser tributas pelo Simples Nacional e não está disponibilizado no e-CAC o link para prestação das informações para consolidação, estive hoje no Plantão Fiscal da Receita Federal em Fortaleza, a pessoa que me atendeu afirmou que diante do que diz a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064 de 30/07/2015 o Manual está errado e que as informações para consolidação para estas empresas será em outubro conforme está na portaria.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Gabriel Paim

Gabriel Paim

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 15:11

Renata,

Acredito que seja isto mesmo!

Analisando os clientes que não consegui fazer a consolidação, verifiquei que todos estão como optantes pelo Simples Nacional este ano, a maioria entrou para o Simples este ano mesmo.

Para estes clientes então, teremos que fazer a adesão a consolidação mês que vem, de 5 a 23 de outubro.

Vou aproveitar e já solicitar aos que não estão em dia, que regularizem seus débitos este mês, até para não dar correria mês que vem.

Obrigado por compartilhar esta informação, foi de grande valia.
Mesmo assim tenho horário agendado na sexta-feira na RFB, vou ir para confirmar isto.

Saudações!

Sds,

Gabriel W. Paim
Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 15:35

Renata da Silva Antunes

Acredito que isso mesmo, pois a única empresa que não consegui consolidar a dívida, foi enquadrada no SIMPLES em 2015.

Gabriel Paim, por favor, se no seu agendamento conseguir confirmar essa informação, nos avise, pois eu tenho agendamento só em 22/09.

muito obrigado.

natal moro frigi
Articulista

Natal Moro Frigi

Articulista , Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 07:27

Bom dia Senhores


Tenho vários parcelamentos e verifiquei que mesmo os contribuintes não estão devendo parcelas o sistema da RFB calcula todos os débitos e atualiza ate 09/2015 (juros) , depois divide pelo números de parcelas escolhidas (pretendidas) e consequentemente irá dar um saldo devedor, que na verdade são os juros de 08/2014 a 09/2015. O cálculo não deveria lançar débitos retroativos para quem não deve nenhuma parcela.

Vamos imaginar, que o contribuinte não tenha o dinheiro para pagar a diferença (que é errada) juros de 08/2014 a 09/2015, ele perderá o parcelamento se não quitar até 25/09/2015.

Portanto senhores, cabe medida judicial caso não tenha o valor para quitar, somente em caso de não haver nenhuma parcela em aberto.

NATAL MORO FRIGI
Oculto

Contabilista, Advogados e Especialista em Dirieto Tributário.
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