x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 20.575

Falecimento do Empregador

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 14:32

Ola minha filha,

O proprietario faleceu mas a empresa não. Os herdeiros legais ficarão encarregados de dar sequencia, herdando o passivo e ativo da empresa.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 15:25

Luciane Simoni

sim

´tratando-se de MEI so tem um funcionario,vai dar baixa normalmente!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 13:28

Ainda fiquei com a dúvida referente à baixa.

Quem assinará os papéis de saída do funcionário? (Termo de Quitação, CTPS, ...)

Outra coisa. Sabemos que para o funcionário sacar o FGTS ele precisa de uma Chave emitida pela Conectividade Social através do Certificado Digital do empregador. E se esse empregador não possuir o Certificado Digital, como vai ser feito esse saque pelo funcionário?(Sendo que como o empregador é falecido, não é possível emitir um certificado digital com os seus dados para liberar esse acesso)

Obrigado pela atenção

JOCEIL DA ROCHA VIEIRA

Joceil da Rocha Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:54

Também estou com o mesmo problema, alguém pode nos ajudar, no meu caso o empregador era CEI e venceu seu certificado minha dúvida:
o inventariante pode tirar outro certificado em nome do empregador falecido para fazer a demissão via conectividade além de emitir a guia de seg
uro desemprego, ou tem outro modo de fazer?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2017 | 17:51

Tiane Verneck


FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI

No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI) , cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.

A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.

No caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, pois devido a impossibilidade da continuidade da relação de emprego, deixa de existir a parte do empregador.

Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).

MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT) , porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00130-2007-004-05-00-5-RO).

“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.

“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.

“Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.

“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.

“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 14:11

Matheus Delano,
Boa tarde!

Voce conseguiu resolver seu caso?

Estou na mesma posição e sem saber como resolver.

Agradeço antecipadamente.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 07:24

margareht,

A primeira coisa que tem que ser feita e verificar se o falecido deixou herdeiros, e através deles via judicialmente que será feita todo o processo.

Veja se eles vão dar continuidade a empresa ou irão dar baixa em tudo.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.