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Substituição tributária de medicamentos

Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 10:15

Bom Dia!

Alguém teria um exemplo prático de como se calcula o Mva para medicamentos? Ncm: 3006.6000, 3004. Estou completamente perdida, não consigo entender como funciona o cálculo, alguém pode me ajudar?

Obrigada!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 07:59

Bom dia Deise Figueiredo

Você deve estar querendo saber como calcular a MVA Ajustada, seria isso?

Aqui você encontrará uma Planilha que te ajudará no calculo para encontrar a MVA Ajustada:

http://www.sevilha.com.br/calculomvaajustada/Planilha_calculo_mva_ajustada_sevilha.xlsx
(Obs.: testei, e a mesma funciona. Basta que você tenha os dados que ela te pede.)

Neste site qui, você encontra o explicativo de como calcular:
http://www.substituicaotributaria.com/SST/substituicao-tributaria/noticia/detalhes/?id=145

Estou anexando a este tópico uma Planilha que utilizo a anos. Deve te ajudar também.

Se não aparecer no site o anexo, tente baixá-lo neste link:

clique aqui

Um abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:31

Opa Roberto Andrade

Bom dia!

Fique a vontade em utilizá-la.

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Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:09

Bom Dia, Adilson.

Na verdade fico perdida pois não entendo muito qual o Iva correto que devo colocar, pois tem medicamentos genéricos positivo, negativo, enfim, minha cabeça dá um nó...

A empresa que cuido é Simples nacional nesse caso não se usa o Iva ajustado correto?

Vou dar uma olhada em sua planilha, obrigada pela ajuda.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:16

Isso Deise Figueiredo

Analise o material. E quando for fazer alguma operação, peça auxilio aqui no site.

Vocês não possuem nenhuma consultoria como parceira, tipo IOB, CENOFISCO, Econet, etc.?

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Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:29

Bom dia!

Sim possuímos Iob e Legisweb, mas essa parte de medicamentos realmente não consigo entender quando fala que quando alcança uma porcentagem do Icms normal, dá um desconto, realmente estou perdida mesmo, por isso pedi um exemplo prático, com valores da nota e o Iva de cada produto para que consiga entender como funciona para chegar ao Iva de cada produto.

Não sei se estou conseguindo me expressar direito, espero que entenda o que preciso.

Obrigada!!

Ravanna

Ravanna

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:30

Bom dia
Acho que a dúvida que Deise tem é a mesma que a minha sobre lista de medicamentos. Por exemplo no caso de escovas de dente (9603.21.00) ela está em duas listas (neutra e negativa) qual dessas eu poderia utilizar para o cálculo da mva ajustada? Qual a diferença das listas negativa, neutra e positiva?

"Deixe algum sinal de alegria, onde passes."



Ravanna Santos
ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 10:25

Deise, em relação ao procedimento para se calcular a ST, o link disponibilizado pelo nosso colega Adilson Castro pode ajudar.
Procedimento ST

Agora, em relação a IVA Ajustada ou original (em caso de optantes pelo Simples Nacional) , dependerá do NCM do produto, do estado de origem e do estado de destino também.

Não dá para se afirmar que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária em todos os casos, tudo dependerá de cada operação.

Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 10:32

Ravanna e Deise Figueiredo

Entendo a situação de vocês. É por isso que vocês precisam de ferramentas capazes de "encurtar" o tempo de procura de cada situação.

Nós possuímos ferramentas que nos atendam em cada situação que necessitamos. Trabalhamos hoje com IOB, Econet e também e-Auditoria, mas cada uma tem a sua particularidade.

Qual a diferença das listas negativa, neutra e positiva?

R = Se entrarmos no link sobre MEDICAMENTOS no site da SEFAZ, não vamos encontrar nada sobre este termo. Por isso, acredito que seja apenas válido para assuntos ligados ao PIS e a COFINS. Portanto, acredito eu que não implicaria no calculo. Aliás, só vi sobre esta informação em relação ao levantamento de Estoque. Veja em:

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtm (Medicamentos)
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_2.shtm


Vamos entender o caso da NCM 9603.21.00: Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, na revenda para outro Contribuinte do ICMS que irá revender.

É claro que, o calculo pode variar de Estado para Estado, mas vamos analisar a NCM como se a mesma pertencesse a uma mercadoria revendida para o Estado de São Paulo.

Eu vou fazer aqui umas perguntas e já dar a vocês a resposta:

Base Legal da Substituição Tributária?
R = Artigo 313-G do RICMS/SP (info.fazenda.sp.gov.br)

Qual é a Aliquota Interna do produto no Estado de São Paulo?
R = 12%, conforme: artigo 54, inciso XVIII, do RICMS/SP (info.fazenda.sp.gov.br)
Obs.: A alíquota de 12% não se aplica a escovas elétricas.

Qual o MVA Original?
R = 55,85 %, conforme: info.fazenda.sp.gov.br (tem uma Tabela lá com todos os IVAs)

Qual seria a MVA AJUSTADA 4%?
R = 70,02% (Isso você encontra utilizando da Sevilha que te mandei no tópico anterior).

Qual seria a MVA AJUSTADA 12%?
R = 55,85% (Isso você encontra utilizando da Sevilha que te mandei no tópico anterior).

Existe algum benefício?
R = Infelizmente, pela complexidade da Legislação dos Estados, vocês precisam estar verificando os Anexos:

ANEXO I - Isenções: info.fazenda.sp.gov.br
ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo: info.fazenda.sp.gov.br
ANEXO III - Créditos Outorgados: info.fazenda.sp.gov.br
...
E vai até o XX, para saber se determinada operação ou produto, tem algum tipo de "benefício"

No caso deste que estamos tratando, temos que Base de cálculo reduzida em 10,49%, na operação interestadual, destinada a contribuinte, de produto com a NCM 9603.21.00. Redução de base de cálculo equivalente ao valor do PIS e da COFINS. Benefício aplicável desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 22 do Anexo II do RICMS/SP(info.fazenda.sp.gov.br).

Quais os Convênios e Protocolos com os Estados?
R = Vocês precisam acessar este dado para saber, principalmente, de quem é a responsabilidade do recolhimento antecipado desta mercadoria. Acesse: info.fazenda.sp.gov.br

E tem mais: A Portaria CAT nº 117/2015 estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. Vejam:
info.fazenda.sp.gov.br

Nas vendas para este tipo de segmento, é de extrema importância consultar essa Portaria.

Mais dúvidas, é só perguntar. Mas esses são os passos que vocês deverão seguir primeiramente, para levantar todos os dados necessários antes do calculo propriamente dito.






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Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 10:41

Bom Dia, Adilson.

Reproduzi a portaria Cat 149 abaixo, e vou expor minhas dúvidas baseada nela ok?



Portaria CAT Nº 149 DE 14/12/2015
Publicado no DOE em 15 dez 2015
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2016 a 30.06.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12.03.2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Demais Medicamentos (Similar/Outros)
Positiva 25,77 37,98 23,25
Negativa 10,22 26,30 12,26
Neutra 5,47 - 8,05
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08
Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67
Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.

IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090 , de 20.05.2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.

§ 1º Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:

1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5. neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Art. 2º A partir de 01.07.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:

I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:

a) até 30.09.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2017, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01.07.2017.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.01.2016, a Portaria CAT- 35/2014 , de 17.03.2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2016.

Eu fico na dúvida com o que vem no Inciso IV parágrafo 1º, o que quer dizer esses 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II?

E esse desconto deve ser aplicado quando?

O Iva que devo jogar é pegar o valor do produto, digamos de um genérico positivo e jogar 273,95% de Iva e pronto?

Realmente estou boiando nesse cálculo, estou ficando maluca, não consigo chegar ao valor do Iva correto se desconta ou não, esses 90% não consigo entender...

Help!!!




Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 11:31

Bom dia Deise Figueiredo

Você citou:

Portaria CAT Nº 149 DE 14/12/2015
Publicado no DOE em 15 dez 2015
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.


Vamos ver a aplicação no NCM 3006.6000

Para saber o MVA você precisa perguntar ao NCM (produto):

É considerada medicamento?
Essa informação, diferente de mim, você sabe onde encontrar, pois não trato com os produtos do tipo medicamento, certo? Eu vou analisar com base na tua informação.

Se esse produto não é medicamento..."buumm"...você já encontrou o IVA, confome:

III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (MVA Original).

Confirme essa situação em relação ao NCM 3006.6000, se eu estou equivocado.

Assim que você me confirmar, vamos estudar a situação do NCM 3004, ok?

Fico no aguardo.

Coordenador Fiscal Tributário
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Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 13:21

Boa Tarde, Adilson.

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas POSITIVA

Operações com Medicamentos

Essa Ncm 3006.60.00 vem descrita conforme acima, por isso achei tratar-se de medicamentos.

Já a Ncm 3004 (todas com o começo dessa Ncm são enquadrados) se trata de medicamentos, que são referenciados como genéricos positivos, genéricos negativos, genéricos neutros, similares positivos, similares negativos, similares neutros, e tem duas tabelas que mostra um desconto, que não sei onde aplicar, e embaixo mostra o Iva, no caso do genérico positivo, 273,95%, o que tenho dúvida, é se tenho que aplicar esse Iva inteiro, ou tenho direito à algum abatimento, pelo Icms normal ser acima de 90%, enfim, estou perdida de verdade.

Te agradeço muito pela ajuda que está me dando.

Deise Figueiredo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 15:48

Bom dia Deise Figueiredo

Essa Ncm 3006.60.00 vem descrita conforme acima, por isso achei tratar-se de medicamentos.


A Tabela TIPI, traz:
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

E a Portaria CAT diz:
"III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal,..."

A TIPI traz no Capítulo 3004 o seguinte:

30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

É como se a TIPI não estivesse reconhecendo a NCM 30.06, como integrante da NCM de Medicamento. Se é que você me entende.

Quanto a sua Dúvida:

Já a Ncm 3004 (todas com o começo dessa Ncm são enquadrados) se trata de medicamentos, que são referenciados como genéricos positivos, genéricos negativos, genéricos neutros, similares positivos, similares negativos, similares neutros, e tem duas tabelas que mostra um desconto, que não sei onde aplicar, e embaixo mostra o Iva, no caso do genérico positivo, 273,95%, o que tenho dúvida, é se tenho que aplicar esse Iva inteiro, ou tenho direito à algum abatimento, pelo Icms normal ser acima de 90%, enfim, estou perdida de verdade.


Eu acho que caberia uma consulta tributária junto ao Fisco, pois são Leis são recentes.


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Dayane Dantas dos Santos

Dayane Dantas dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 10:04

Trabalho em empresa do ramo farmacêutico e para calcular a ST de medicamento da um pouquinho de trabalho mesmo.

Primeiramente, você precisa saber se o medicamento vão ser calculado pelo IVA ou pelo PMC.

Se o PMC do medicamento tiver publicado na CMED, ele é PMC.
Se não tiver publicado ou estiver publicado como Liberado, ele é IVA.

Depois disso verificar o tipo do medicamento: Se é Referência, Similar, Outros ou Genérico.
A listas de Similar, Outros e Referência estão disponíveis na Anvisa e tudo que não tiver nestas listas é classificado como "Outros"

Após isso, verificar a lista do medicamento, se é Positiva, Negativa ou Neutra.
Isso você verifica na revista ABC Farma.

Tendo essas informações, você vai verificar na portaria CAT 149/2015 qual o redutor do PMC ou qual o IVA a ser utilizado.

Para calcular por PMC é assim vou dar um exemplo de mercadoria comprada de fornecedor do estado de são paulo

PMC: 70,00
Redutor do PMC: 16,54
Valor produto: 39,90
Alíquota: 18%

Operações próprias - 39,90 x 18% = 7,18
Substituição Tribut - 70,00 (-) 16,54% = 58,42 x 18% = 10,52
10,52 - 7,18 = 3,34

Calculo com IVA

Valor produto: 39,90
IVA: 15,8
Alíquota: 18%

Operações próprias - 39,90 x 18% = 7,18
Substituição tribut - 39,90 +15,8% = 46,20 x 18% = 8,32
8,32-7,18 = 1,14

Todos esses valores são fictícios.

Espero ter ajudado

Erica Vitório

Erica Vitório

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 17:22

Boa tarde, Colegas

Estou com dúvidas sobre como interpretar e calcular a antecipação tributária de medicamentos oriunda de outro Estado para comercialização em São Paulo. Vou expor uma aquisição , peço a ajuda de todos.

Contribuinte paulista do regime Simples Nacional (Farmácia) adquiriu medicamentos (RAIZ 3004) do ES, no qual, não veio recolhido a Substituição Tributária na NFe, portanto caberá a ele o cálculo e recolhimento do ICMS ST em prol de SP, conforme portaria CAT 149 de 2015.


Dados:
LISTA NEGATIVA/PRODUTO GENERICO
NCM 30045090 (produto pertence a lista da CMED)
PMC 35,01
PT 26,28
Qtde. 18
Valor Unitário 5,89
Valor Total 106,02
Alíq. Interestadual 12%
Alíq. Interna SP 12%


Desde já agradeço!

Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 08:29

Bom Dia, Erica Vitório.

Fiz o cálculo, espero ter ajudado.

LISTA NEGATIVA/PRODUTO GENERICO
NCM 30045090 (produto pertence a lista da CMED) - MVA 298,80%
PMC 35,01 - REDUÇÃO 26,30%
PT 26,28
Qtde. 18
Valor Unitário 5,89
Valor Total 106,02
Alíq. Interestadual 12%
Alíq. Interna SP 12%

O PREÇO MÉDIO É R$ 35,01 X A QUANTIDADE 18 = R$ 630,18

O REDUTOR É 26,30%

R$ 35,01*18 = R$ 630,18 - 26,30% = R$ 165,74

VAI FICAR R$ 464,44 X 12% = R$ 55,73

R$ 106,02 X 12% = R$ 12,72

R$ 55,73 - R$ 12,72 = R$ 43,01

R$ 106,02 X 298,80% (MVA) = R$ 422,81 X 12% = R$ 50,74

R$ 50,74 - R$ 12,72 = R$ 38,02 (ICMS ST A RECOLHER)


Deise Figueiredo


DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 09:11

Bom dia pessoal estou com dificuldades em aplicar o MVA-ST do medicamentos ja pedi ajuda na consultoria mas não consegui entender ainda estou com duvida de alguns colegas acima, como definir que IVA usar sei fazer o calculo sempre faço de outros produtos sem problemas mas em medicamento não sei qual IVa aplicar preciso saber NCM, valor da pauta, valor aplicado, valor praticado, se esta la lista positiva, negativa ou neutra meu cliente ainda diz que tem a lista Liberada que no decreto nº 3.803 24/04/2001 não achei nada a respeito alguém tem alguma forma mas pratica de solucionar esse problema? Sei que devo usar a Portaria Cat 094, de 20/09/2017 mas é difícil definir o Iva.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 17:03

Boa Tarde!

Estou trabalhando com uma Farmácia, e estou pensando em desistir da sua apuração e mandar o empresário procurar outro contador.
Porque não está fácil e os legisladores só fazem as coisas para complicar.
Li e reli vários tópicos como este mas não consegui calcular a antecipação de uma nota de um outro estado para São Paulo.
Vou dar um exemplo pra ver se alguém pode me ajudar.
A empresa optante pelo simples de São Paulo comprou de um Atacadista do Espirito Santo, e veio sem recolhimento nenhum, com a seguinte descrição nas informações complementares:

"CONTRIBUINTE CREDENCIADO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS - PORTARIA N. 01-R 25 DE JANEIRO DE 2017"/A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O ESTADO DE SP É ATRIBUÍDA AO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA CONF. PREVISTO NO ART. 426-A DO RICMS SP/" .

Seguindo a Portaria CAT 94/2017, temos que saber a qual Lista pertence o produto: Positiva,Negativa ou Neutra, e qual o tipo do produto: Referência, Genérico, Similar ou Outros, para sabermos a base de calculo e qual IVA-ST aplicar.
Mas como vou saber isto, se na NFe só tem o nome do produto e a NCM?

No google até encontrei uma lista dos PMCs na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED, mas também não diz a qual lista pertence o produto. Só que a mesma tem setecentos e poucas páginas e não tem um filtro pra você procurar por NCM ou pelo nome do produto, é somente pelo principio Ativo do medicamento.

Na nota o produto é AMBROL XPE AD 100ML BRASTERAPICA NCM 30039049

Alguém que trabalha com farmácia, poderia esclarecer este calculo pra gente?

Muito obrigado.

Bom final de semana a todos!!!!!

Abraços....





Jose Renato Rodrigues

Jose Renato Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 11:22

Bom dia Roberto.

O cálculo realmente é meio complicado, para te ajudar neste link temos todos os medicamentos com seu nome comercial, preço fabrica e preço máximo ao consumidor, que deve ser o suficiente para você fazer o calculo conforme explica a portaria CAT 94/2017, é só baixar a planilha com o nome preço máximo.(pdf ou Excel)Lista Anvisa o medicamento em questão é um Similar Negativo.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 10:27

Bom dia!!!

Jose Renato Rodrigues!

Muito obrigado pela resposta!

Eu já tinha acessado esta Planilha mas abri em PDF e este produto aparece, mas não traz informação nenhuma, a não ser o preço PMC.
Depois de pesquisar muito, abri a mesma em XLS excell, a aí sim , aparece o produto e com a informação na frente de Similar Negativo.
Como você disse.
Agora estou pesquisando outro produto, e o mesmo não existe em nenhuma das duas Planilhas.

MULTIGRIP 50X4CAPS MULTILAB

Como proceder neste caso?

Obrigado.

Roberto.

Jose Renato Rodrigues

Jose Renato Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 08:22

Bom dia.

Roberto, eu procurei e o medicamento se encontra na linha 16193 da planilha em xls, é um similar negativo, normalmente todos os medicamentos que estão registrados na ANVISA constam nesta planilha, salvo alguns caso de laboratórios ou produtos novos, mas a planilha é frequentemente atualizada.
Outra dica para te ajudar, no meu caso como trabalho diretamente com medicamentos, assino uma revista de circulação mensal (Guia da Farmácia ou ABC farma) que dão acesso a uma pagina de consulta, talvez seu cliente deva ter acesso a alguma dessas revistas, uma vez que os preços de medicamentos são tabelados.

espero ter ajudado.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 14:40

Boa Tarde!

Jose Renato, muito obrigado pela resposta!

Eu também encontrei o produto, porque descobri, que abrindo a planilha no xls, se clicar na coluna com o botão direito e pedir para classificar, ela coloca em ordem alfabética, e assim fica muito mais fácil para localizar o mesmo.
Eu não entendo nada de planilha em pdf, excell, etc.... kkkkkkkk
Quanto a dica das revistas eu tinha acessado o site da ABC farma, e vi que era só para associados, e como você disse provavelmente meu cliente deve ser associado de uma delas, vou verificar com ele.

Agora não querendo abusar da sua boa vontade, mas já abusando, poderia me esclarecer mais uma dúvida.
Tenho o seguinte produto:

SENARETI GELEIA 150GR N.QUIMICA NCM 30044990

Ele não se encontra na listagem. Pesquisando no google vi que o mesmo é um fitoterápico. E a listagem não contempla este tipo de medicamento.

Esta lista apresenta os preços dos medicamentos ALOPÁTICOS não abrangendo os homeopáticos, fitoterápicos (Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003),

Qual IVA-ST devo usar?
Devo utilizar o item III do artigo 1º. da Portaria CAT 94/2017?
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.


Mesmo ele sendo um medicamento?

Obrigado.

Roberto.

Jose Renato Rodrigues

Jose Renato Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 15:33

Caro Roberto, boa tarde.

disponha da minha ajuda, até onde couber meus conhecimentos..

a lista da Anvisa falha na questão quando o medicamento é fitoterápico, porém, em consulta a revista o medicamento: SENARETI GELEIA 150GR N.QUIMICA é classificado na categoria Outros da lista negativa, sendo assim você pode continuar usando a tabela de descontos da Portaria Cat.

Para auxiliar no seu calculo PF 18% R$ 34,86 PMC 18% R$ 46,44

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 16:32

Ola Jose Renato!

Eu pensei que poderia ser em outros, mas imaginei, como vou achar a qual Lista pertence se não tem na planilha.
Mas ,então na revista tem, vou ter que ver com meu cliente, se ele não tiver assinatura vamos ter que fazer uma.

Mais uma vez meu muito obrigado.

Abraços....

Roberto.

ALEXANDRE MAGIONI NETO

Alexandre Magioni Neto

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 10:48

Bom dia,

Estou com duvidas a respeito desse calculo, meu cliente é uma farmácia estabelecida no estado de SP optante pelo SN e fez compras de uma distribuidora de Goias, pelo que entendi da portaria cat 94/2017 no meu caso terei que recolher a ST na compra, então me enquadro no art 1º § 7º - "Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:"

exemplo :

medicamento - acebrofilina generico +

BC ICMS REMETENTE - 85,10
ICMS REMETNETE - 12% * 85,10 = 10,12
IVA-ST - 273,95
IVA-AJUSTADO PELA FORMULA - (1 + MVA original) x (1 - Alíquota Interestadual) / (1 - Alíquota Interna) - 1] = 401,31

401,31% * 85,10 = 341,52
341,52 * 18% ' = 61,47
61,47-10,21 = 51,26 ST A RECOLHER

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