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Destaque de ICMS na nota fiscal de entrada de compra de leit

mara iasbik

Mara Iasbik

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:15

Tenho uma empresa de laticinio que adquire leite cru de produtor rural que faz parte do programa do leite, tenho que emitir uma nota de entrada deste leite e o mesmo quer o credito do ICMS, mas nosso laticinio que fica em MG é Simples Nacional.
Sendo assim pergunto:

Como devo proceder para emissão desta nota fiscal de entrada do laticínio para este produtor rural?

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 13:17

Boa tarde, Mara!

Pelo que percebi, você está se referindo à emissão da nota fiscal global para entrada de leite In natura vindo produtor rural.

Se for essa a sua situação, existe alguns procedimentos que deverá seguir antes da emissão da nota fiscal global.

Em resumo, você poderá sim emitir a nota para o produtor para a entrada do leite no seu estoque, sendo que o valor de ICMS destacada poderá ser apropriado pela sua empresa.

Veja o artigo 490 do RICMS/2002 - ANEXO IX - 13/14. (www.fazenda.mg.gov.br)

Att,

Marcelo De Paula
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Angelo Roncali Cardoso

Angelo Roncali Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 21:30

Marcelo de Paula, Boa Noite!
Você assessora algum Laticínio? Caso afirmativo, pode informar qual o percentual de MVA que está aplicando nas operações interna de saída de queijo minas, a partir de 01/01/2016, com a vigência do Decreto 46931 de 30/12/2015?

Obrigado!

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 10:34

Bom dia, Angelo!

Sim, tenho contato com Laticínio.

Há um decreto recente, o 46.940 de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o MVA para quase todos os tipos de queijos.

As MVAs passaram a ser de 28%, inclusive do queijo Minas.

Lembrando que o Decreto passou a valer no dia 1º de fevereiro, ou seja, na última segunda feira.

Abraço!

Marcelo De Paula
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Angelo Roncali Cardoso

Angelo Roncali Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:51

Mara Iasbik, Boa Noite!

A empresa por ser optante pelo SIMPLES, não aproveita do crédito de ICMS da mesma forma que não se debita na saída.
E o Produtor somente terá ao Incentivo a produção e a industrializa do leite, prevista no art. 487 do anexo IX do RICMS/2002 se a empresa destacar o imposto na sua nota de entrada.

Espero ter auxiliado!

Angelo Roncali

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 18:07

Boa tarde, Angelo!

Realmente, você está certo. Não havia observado o regime de apuração da empresa. Se ela é do Simples, o tratamento fiscal em relação ao crédito é outro.

Reforço que para adquirir leite in natura de produtor rural, a legislação mineira dispõe sobre uma série de procedimentos a serem seguidos pelo adquirente. Desde transporte do leite até à emissão da NF-e Global.

Att,







Marcelo De Paula
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Angelo Roncali Cardoso

Angelo Roncali Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 10:15

Bom Dia, Marcelo de Paula!

Agradeço pelo reforço.

A legislação sobre o leite é extensa, por isto convido você a mantermos um relacionamento mais estreito, para que juntos possamos melhor atender nossos clientes e ao fisco
.
Ainda estou "gatinhando" neste setor, porém tenho algo a oferecer.

Um dos canais de comunicação é o Email: @Oculto.

Também pode me buscar pelo Facebook " Angelo Roncali Cardoso"

Obs.: Esta abertura servi também para você Mara Iasbik e outros.

mara iasbik

Mara Iasbik

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 10:43

Agradeço a todos, me ajudaram bastante, também comecei agora neste ramo de laticínio e fico muito em duvida dos passos corretos a dar. Por isso, só para me certificar e ver se entendi corretamente:

A empresa (laticínio) optante pelo simples nacional não poderá destacar o ICMS na nota de entrada do leite do produtor mesmo ele fazendo parte do programa do leite. A nota deve ser tirada sem destaque do ICMS . Correto?

Obrigada.

Ângelo gostaria sim de estreitar nosso assunto fora do fórum pois ainda tenho muitas duvidas a serem tiradas e conhecimentos a serem repassados. @Oculto

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 09:52

Bom dia a todos!

Prezados,

Sobre esta situação do laticínio ainda me restaram algumas dúvidas, se alguém puder me ajudar agradeço.
No caso de um laticínio que seja débito e crédito, na compra do leite cru do produtor rural, ele pode aproveitar qual a % do ICMS? A nota de compra pode ser emitida individual a cada produtor?
O mesmo laticínio pode vender este leite cru a outra empresa? Caso sim, quanto pagara de ICMS?

Muito obrigada.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 17:00

Estefânia,

Respostas:

- Até 12% Icms é o percentual que poderá ser apropriado;
- A nota deve ser emitida individualmente para cada produtor pessoa física;
- Sim, o leite cru adquirido poderá ser vendido;
Dentro do estado = Diferido (com o crédito transferido posteriormente);
Fora do estado = Calcular o índice de industrialização do leite.

Obs.: melhor evitar de de vender para fora do estado, pois a legislação mineiro pedi que se cumpra uma série de obrigações.

Att,

Marcelo De Paula
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Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 17:19

Boa tarde!

Sr Marcelo, agradeço as considerações.
Quando diz até 12%, significa que não pode ser ele todo? Ou deverá ser outra %?
Como este valor fica destacado em nota fiscal? E no sped fiscal, como esta informação fica?
Muito obrigada.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 20:23

Estefânia:

Na verdade o percentual é sim 12%.

Eu disse "até" porque as leis que regem o produtor dá a ele o direito de trabalhar de forma diferente, caso ele queira.

A nota fiscal fica da seguinte forma:
CFOP - 1.101
Valor 1.000,00
ICMS a apropriar 120,00

Obs.: não se esqueça de destacar o incentivo a produção leiteira (2,5%) na nota. É lei.

Obs.: reter também o funrural

Att,

Marcelo De Paula
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Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 19:14

Boa tarde!

Sr Marcelo,

Esta questão do leite é muito complexa mesmo e geram muitas dúvidas.
Gostaria do auxilio do Sr para a seguinte questão.
Sobre a emissão da nota fiscal de compra do produtor rural, só pode aproveitar o crédito de 12% e destacar 2,5% ao produtor rural inscrito no programa de incentivo leiteiro, que comprove em seu cartão de produtor este fato. Seria correto este entendimento?
Outra questão é a de que a indústria/laticínio ao emitir a nota de compra, deverá pagar um ICMS/DAE sobre o valor do crédito destacado nesta nota. O cálculo deste ICMS deverá ser feito de acordo o Art. 485 do Anexo IX e de acordo com a quantidade de litros comprados no mês em questão. Seria correto?
Desde já agradeço.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:27

Boa tarde, Estefânia!

O estabelecimento industrial adquirente de leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física emitirá (no último dia do mês) uma nota fiscal global podendo se creditar do ICMS desde que seja acrescentado o valor 2,5% a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”.

O percentual (2,5) deverá ser indicado na nota fiscal. Dessa forma, o valor do incentivo não integrará a base de cálculo do ICMS.

Obs: a Indústria não pagará o ICMS destacado na nota fiscal de compra, pelo contrário, se apropriará dele.

Os percentuais disposto no artigo 485 é uma opção do produtor.

Exemplo prático: Compra de 100 litros de leite ao valor de R$: 1,00
Incentivo: 2,5%
Funrural: 2,3%

R$100,00 x 2,5% = 2,50 (acrescentar)
R$100,00 x 2,3% = 2,30 (reter)

100,00 + 2,50 - 2,30 = 100, 20 (valor a pagar ao produtor)

100,00 x 12% = 12,00 (Valor do crédito de ICMS a apropriar)

Caso não tenha ficado claro, posso tentar conseguir um modelo de nota fiscal pra você.

Atenciosamente,







Marcelo De Paula
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Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 09:53

Bom dia!
Sr Marcelo,
Agradeço as contribuições, ficou bem claro. A emissão da nota ficou ótima a explicação.
O que me informaram é que em cima do ICMS gava-se 5%, 10% ou 20%, de acordo com a quantidade de litros, conforme Art. 485. Pegando o exemplo do sr seria:
100,00 x 12% = 12,00 (Valor do crédito de ICMS a apropriar)
12,00 x 5% = 0,60 (Valor de ICMS a pagar DAE cod 321-0)
Pelo que o sr me explicou então não teria este pagamento.
Agradeço a ajuda de sempre.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 14:58

Estefânia:

Esse era o tratamento utilizado no passado, acredito que até 2009, e depois o legislação tornou "facultativo" deixando a decisão de aplicar as regras do Art. 485 nas mãos do produtor rural.

Veja o § 3º do artigo 485: "A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural".

Caso o produtor opte por seguir as regras do artigo, terá muito trabalho. Mas vale lembrar que é bom controlar as quantidade de litros entregue por cada produtor, pois se ele ultrapassar os 657.000 litros (por ano) a regras são outras.

Ate 2009 os adquirentes de leite cru eram obrigados a classificar os produtores de acordo com a quantidade de leite entregue. Dessa forma, procediam, de acordo com o volume de leite de cada um deles, o recolhimento do percentual aos cofres da Sefaz (5%, 10% ou 20%).

O Decreto 45251/2009 e a Resolução 4.240/2010 fizeram algumas alterações no regulamento.

Caso o leite cru seja integramente industrializado dentro do estado de MG, o § 2º do Art. 2º do Decreto 45.251/2009 diz que podemos apropriar o valor integral do impostos destacado na nota fiscal (12%).

Mas, confesso, a legislação é bem extensa e confusa.

Espero ter ajudado.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 08:42

Bom dia!

Sr Marcelo, ajudou muito. Fico muito grata por suas considerações que deixou a legislação mais clara pra mim.
Desde já agradeço.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 18:24

Boa tarde, Estefânia!

Sempre à disposição.

Já que o assunto aqui é Laticínios, não se esqueça que o governo mineiro acabou de alterar as MVA's de todos os queijos (Decreto 47.141 de 2017).

As alterações entram em vigor em 01-03-2017.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

CARLA KELLE ARAUJO

Carla Kelle Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:29

Boa tarde,
Já que o assunto é laticínio, poderiam me mandar legislação sobre a venda de leite fora do Estado de MG?
Uma cooperativa que compra leite dos produtores rurais e revende o leite cru para um laticínio em MG e para a sua filial no Espírito Santo
As notas estão sendo emitidas de forma errada. Para dentro do Estado emite como diferido e para fora do Estado como Tributada, destaca o ICMS na Nota, mas não recolhe a guia, pois faz aproveitamento de crédito. Está correto?

KATIA FALEIRO

Katia Faleiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:13

Aproveitando já que o assunto é laticinios. Gostaria de saber se uma industria de laticinios (Optante pelo simples ) quando emite a nf de venda para o cmércio tem que constar na nf o icms st ?

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