x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 34

acessos 41.596

Exclusão do Simples Nacional X DCTF sem movimento

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 21:28

Boa noite Leiliane

Não estou no escritório e não tenho jeito de conferir o campo em questão, mas este dispõe que: ''PJ excluída do simples nacional no mês da declaração'' e a exclusão se deu no dia 31 de Dezembro que é o mês da Declaração DCTF, ela deve transmiti-la, sim.

Se deixar para o mês de Janeiro/2016 este já não será o mês da declaração DCTF, pois foi excluída no mês anterior (Dezembro/2015)

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 22:00

Leiliane,

Segundo a IN 1599/2015:
Art. 3º, § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
...
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

Os efeitos da exclusão começarão na competência 01/2016, entendo que essa é a primeira DCTF a ser entregue.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 12 março 2016 | 22:31

Boa noite, meu cliente foi excluido do Simples Nacional em 31/12/2015.
Em janeiro de 2016 nao houve nenhum movimento.
Pergunto: Devo enviar uma DCTF sem movimento referente ao mes de janeiro?
Ou entregar a primeira apenas quando houver movimento?
obrigado,
wilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Domingo | 13 março 2016 | 07:18

Bom dia Wilson

A transmissão da DCTF de Janeiro é obrigatória mesmo quando a empresa não teve débitos a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)


fonte; IN RFB 1599/2015

...

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 08:54

Bom Dia lendo essa ultima mensagem me surgiu uma duvida, mesmo a empresa sem movimento desde janeiro de 2015, ou seja transmitiu uma dctf em 01/2015 sem movimento, ai agora em janeiro de 2016 continua sem movimento, mesmo assim devo entregar uma dctf sem movimento novamente conforme a mensagem do Wilson ?

A transmissão da DCTF de Janeiro é obrigatória mesmo quando a empresa não teve débitos a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

fonte; IN RFB 1599/2015

desde já agradeço amigos contábeis.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 09:33

Gesiel bom dia, isso mesmo, conforme a IN 1599/2015 já cita acima, você deve entregar a do mês de janeiro apenas para comunicar a opção pelo regime(competência ou caixa).

Depois volta a entregar quando tiver débitos a declarar. Caso passe o ano sem movimento, entregue outra em janeiro de 2017.

abs
wilson

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 20 março 2016 | 19:05

Gesiel Soares de Araujo,

Se a empresa está inativa desde 2015, ou seja, sem nenhum movimento financeiro/patrimonial, então não há obrigatoriedade de enviar a DCTF de janeiro.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 11:18

Bom dia pessoal,

Permitam-me complicar um pouco mais.

No meu caso, a empresa perdeu a opção do simples por um erro na alteração de contrato. Ocorre que foi feita uma rerratificação da alteração, e a apuração do Simples está sendo feita normalmente, ainda que, esteja sendo informado o número do processo para fazer a apuração.

obs: a empresa perdeu a opção no mês 03.

A dúvida é: Devo entregar a DCTF enquanto esse processo estiver ativo ou a empresa esta dispensada da entrega da declaração por ainda estar fazendo a apuração do simples nacional?

Att, Jean.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Alexandra Machado

Alexandra Machado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 14:41

Boa tarde Pessoal

Preciso de ajuda rsrs Acabei enviando uma DCTF com valores, na realidade ela deveria ter sido enviada zerada, pq não houve movimentação na empresa, retifiquei, com os valores zerados mas os debitos não somem, tem algum outro passo que devo fazer?


Obrigada

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 15:08

Alexandra boa tarde, quando você retifica uma Declaração ela é substituída pela Retificadora de forma integral, portanto no meu entendimento se você enviar uma zerada ela irá assumir essa e os débitos da anterior não serão mais declarados, conforme pergunta extraída do site da Receita Federal abaixo:

Como retificar a DCTF?
A alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original, devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTF independe de autorização administrativa e extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

OBSERVAÇÕES:

A retificação não produz efeitos quando tiver por objeto:
reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, ela pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento a intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.
As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.
Não produzem efeitos as informações retificadas:
enquanto pendentes de análise; e
não homologadas.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologar a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à DRJ de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.

Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 15:08

Boa tarde Pessoal

Preciso de ajuda rsrs Acabei enviando uma DCTF com valores, na realidade ela deveria ter sido enviada zerada, pq não houve movimentação na empresa, retifiquei, com os valores zerados mas os debitos não somem, tem algum outro passo que devo fazer?

Obrigada


Alexandra Machado, Seu procedimento está correto. Aguarde mais uns dias e verifique pelo e-cac. Caso ainda permaneça o débito agende um atendimento na delegacia da RFB da sua jurisdição e leve o caso ao analista.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Fernanda  da Silva

Fernanda da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 18:00

Boa tarde, Pessoal,
Empresa do Simples Nacional, era entregue a DCTF nos meses em que tinha CPRB (contribuição Previdenciaria sobre a receita Bruta), porem a empresa foi excluida do simples em 07/2016. Ao tentar gerar a DCFT do mes 08/2016,informando que a "pessoa juridica excluida do simples nacional no mes da declaração" o sistema não deixa transmitir, pois foi entregue DCTF do mes 07/2016 como simples nacional "opção Empresa optante pelo Simples Nacional". DA um erro dizendo que ja foi entregue dctf para este contribuinte.
Foi entregue DCTF, mas quando era optante do Simples Nacional Apenas. Esto usando a versao 3.3. Alguem sabe com corrigir este erro?
Obrigada.

Fernanda  da Silva

Fernanda da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:09

Boa tarde Marcio, a empresa esta exercendo uma atividade impeditiva a opção pelo simples, incluiu essa atividade em 07/2016. Desta forma foi excluida com efeitos a partir de 01/08/2016.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 13:44

Fernanda, realmente nesse caso os efeitos da exclusão são a partir do mês seguinte, então na DCTF 08/2016 teria de informar "PJ excluída do Simples no mês da declaração". Tentei fazer uma simulação no PGD 3.3b, mas pelo que dissestes o problema está no momento da recepção do arquivo no sistema da RFB, e aí não tenho como verificar.

Marcela

Marcela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:22

Bom dia, uma nova duvida se alguem poder ajudar....
Uma empresa desenquadrou do Simples nacional em 31/12/2016, a partir 01/01/2017 lucro presumido, então deverei entregar todas as obrigações como lucro presumido, porém ao transmitir a DCTF sem movimento em 01/2017 com a opção marcada PJ excluida do simples aparece a seguinte mensagem de transmissão:
Erro validador!!! A PJ informou que foi excluida do Simples Nacional no mes da declaração e ja foi informada uma DCTF no periodo do ano calendario, então a PJ é optante Simples nacional. ...

Não foi entregue nenhuma declaração como Simples Nacional em 2017;

Como faço neste caso, gerei outros meses sem movimento e apartir de 02/2017 transmitiu normalmente

Então como fica o mês de 01/2017 não entrega?

Alguem com problemas parecido

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:37

Marcela bom dia, você está com a versão 3.4? Essa versão permite a entrega das Dctf´s sem movimento de janeiro de 2017.

Talvez esteja dando esse erro porque você marcou que a PJ foi excluída do Simples Nacional no mês da declaração, ou seja em janeiro/2017.

Sendo que ela foi excluída em 31 de dezembro/2016.

Não fica sem fazer a entrega, pois vai gerar pendencia e multa.

att

Wilson

Marcela

Marcela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:42

Ola Wilson, estou usando sim a versão 3.4, então como a empresa foi excluida so Simples em 31/12/2016 não posso marcar esta opção excluida Simples no mes da declaração e sim PJ não se enquadra em nenhuma outra opção.... a empresa está sem movimento;

Att

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 14:22

Marcela isso mesmo, marque que não se enquadra em nenhuma das opções anteriores.

Com relação as DCTF´s de Janeiro de cada ano, observe o que diz a IN 1599, Art. 3o. paragrafo 2o. letra "C".

ARTIGO 3o. DA IN 1599 de 2015.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) ....
a).....
b).....
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

Portanto mesmo que a empresa esteja sem movimento ela é obrigada a entregar a DCTF de janeiro, e depois você para de entregar, volte a entregar quando houver movimento, no mês seguinte da entrega dessa com movimento você entrega outra sem movimento e para de entregar, voltando a entregar em janeiro do ano seguinte. E assim por diante.

Resumindo:
JANEIRO: Sempre entregar, mesmo sem movimento.
Demais meses: Entregar quando houver movimento, após, entregar uma sem movimento (do mês seguinte ao que houve movimento).

Att

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 15:06

Entendi Marcela, aguardaremos então, estou enviando umas aqui também.

Uma dúvida, as que você não tem movimento, você está marcando que permaneceu Inativa no mês da entrega da declaração? Ou não está marcando essa opção e enviando zeradas?

obrigado,

Marcio Martins Barros

Marcio Martins Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 13:37

Prezados Colegas,

Veja se conseguem me ajudar.

Tenho uma empresa que foi excluída do Simples Nacional em 31.03.2015. Foi entregue a DCTF competência Março/2015, onde informamos que a PJ foi excluída do Simples Nacional no mês da declaração.

Pois bem! Ao consultar o relatório de débitos perante a Receita Federal, consta ausência de DCTF para os períodos: Abril, Maio e Junho/2015. Porém nestes meses não houve movimento.

O que fazer para regularizar esta pendência???

Angela Rodrigues da Silva

Angela Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:17

Boa Tarde colegas!!!

Uma empresa que foi excluída do Simples em 31/12/2015 a partir de 2016 deveria fazer todas as obrigações como Lucro Presumido correto?
Porém foi entregue DEFIS Exercício 2017 Ano Calendário 2016 e na Receita Federal não consta pendencia alguma relacionada ao ano de 2017, somente as GFIP's que não foram entregues (sem movimento), estou sem entender, alguém consegue me explicar.

Angela

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 14:18

Angela boa tarde, estranho isso, verifica se realmente ela foi excluída do simples em 31/12/2015, pois você nem teria acesso ao PGDAS e também a DEFIS 2017.

A Sefip entrega apenas uma sem movimento, do primeiro mês que consta pendente, as demais irão desaparecer após essa entrega.

Em 2017 já deveria aparecer falta de entrega de DCTF pelo menos, se não aparece é porque ela não foi excluída do Simples, no meu entender.

Verifique em CONSULTA DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

att

Wilson


Angela Rodrigues da Silva

Angela Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 18:36

Boa Noite Wilson!!!

Então consultei e aparece como Excluída do Simples por Comunicação do Contribuinte, porém essa empresa não é meu cliente, ele me procurou para que fizesse a Migração para o MEI e parcelasse os débitos para que conseguisse regularizar tudo. Segundo ele o antigo contador fez um parcelamento referente ao ano de 2016, mas o que constatei foi que na verdade ele estava pagando o DAS Mensal e não foi feito nenhum parcelamento, porém de Fevereiro á Dezembro/2017 não foi feito o PGDAS, agora estou sem saber se o melhor a fazer é entregar esse período em atraso e fazer um parcelamento de tudo e entregar a DEFIS 2017, pois quando puxo a pesquisa também sai como excluída.


Angela

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 08:54

Olá Angela bom dia, realmente estranho.

Mas já que ele quer migrar para o MEI no seu caso eu já tentaria fazer isso, a partir de janeiro/2018.

E trabalharia somente com as pendencias que aparecerem na ficha de conta corrente.

Se 2017 não aparece nenhuma pendência, talvez o antigo contador entregou uma DCTF SEM MOVIMENTO de janeiro/2017 e com isso a empresa ficou dispensada da entrega das DCTF´s até dezembro/2017.

Tenta puxar no e-Cac, se você tiver o acesso dessa empresa, cópias de declarações e veja se tem alguma DCTF entregue.

Ou você fala para o seu cliente a situação atual, parcela tudo que hoje tem pendente, migra para o MEI e se futuramente aparecer algo do período de 2016/2017 você parcela também, embora eu acredito que não terá.

Wilson

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.