Marcelo Garrido Gomes
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade Bom dia, colegas.
Em uma empresa do Lucro presumido, optante pelo reconhecimento das receitas no regime de competência, os rendimentos brutos das aplicações financeiras são oferecidos à tributação e agregados a base de cálculo mensalmente do IRPJ e CSLL, correto? E depois quando for feito o resgate, onde incidirá o IRRF nós nos utilizamos dele para dedução do IRPJ devido no trimestre?
Em um exemplo prático de cálculo do imposto:
Empresa Lucro presumido .......
Faturamento do Trimestre: R$ 400.000,00 x 32% = Base Presumida de R$ 128.000,00
(+) Rendimento de aplicação financeira: R$ 30.200,00 (RENDIMENTO BRUTO DO TRIMESTRE)
(=) BC de R$ 158.200,00
IRPJ (15%) = R$ 23.730,00
Adicional de 10% (R$ 128.000,00 + R$ 30.200,00) – R$ 60.000,00 = R$ 98.200,00
Adicional = R$ 98.200,00 x 10% = R$ 9.820,00
Total do IRPJ = R$ 33.550,00
Agora utilizando o mesmo exemplo, adicionando um resgate durante o trimestre onde foi retido o IR:
Total do IRPJ = R$ 33.550,00
(-) IRRF sobre o rendimento R$ 4.530,00
(=) Total do IRPJ a recolher (R$ 33.550,00 - R$ 4.530,00) = R$ 29.020,00
Os cálculos estão corretos???
Li outros tópicos e não consegui esclarecimento para estas dúvidas, pois na legislação é dito que o valor oferecido à tributação é o líquido, mas só temos o líquido no momento do resgate e, sendo assim, não ofereceríamos à tributação os rendimentos mensais conforme o regime de competência e, somente no momento do resgate... Ficando muito confuso o assunto.