Fernanda,
O aposentado por invalidez terá seu contrato rescindido, cfe. determina o Art. 475 da CLT, abaixo transcrito.
Já o FGTS poderá ser sacado mediante comunicado à CEF, Código de saque 05, bem como apresentar o documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, que comprove a aposentadoria.
O artigo 475 da CLT:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Att,