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Imposto de Renda sobre Abono Pecuniário

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 19:33

Boa noite Solange,

O Abono Pecuniário de Férias e 1/3 não sofre a incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Face a isto você deve informá-lo no campo 12 da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis". Mencione na discriminação tratar-se de Abono Pecuniário de Férias.

A Receita Federal estuda uma maneira prática de "devolver" o dinheiro do imposto de renda já retido e pago sobre estas verbas percebidas em anos anteriores.

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RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 13:57

Boa tarde Saulo,

E na DIRF? Devemos então informar como rendiemnto isento e não tributável no campo 7 Outros: Abono Pecuniário de Férias? Não informamos dessa forma na DIRF 2009, referente a 2008.

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 23:40

Boa noite Renata,

Lê-se na

Solução de Consulta Nº 140, de 14/05/2008 da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Abono Pecuniário de Férias

Com a publicação do Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão de Tributação


A Solução de Divergência COSIT 1, de 6 de janeiro de 2009, desobrigou o empregador de reter o IR devido pelo contribuinte empregado relativamente ao abono pecuniário de férias previsto no artigo 143 da CLT.

Diante disso, os empregados que converteram 1/3 do período de suas férias em pecúnia e que tiveram a retenção do IR sobre os valores recebidos a tal título, têm o direito à restituição do indébito tributário, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.

São dois os caminhos a serem trilhados pelos contribuintes em busca da restituição: as vias administrativa e judicial.

A escolha da primeira não exclui a possibilidade de restituição pela última, e vice-versa. Tal separação se faz em razão dos períodos a serem pleiteados administrativa ou judicialmente.

Na via administrativa poderá o contribuinte pleitear a restituição dos valores de IR recolhidos nos cinco anos anteriores à última retenção, o período de 2008 a 2003.

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