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Exportação Indireta

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:34

Pessoal, bom dia.

Por favor, alguém que já fez o procedimento de exportação indireta me ajude.

Preciso fazer uma exportação indireta e to perdida, em relação ao documento que deve seguir com o nota fiscal.

Alguem me ajude por favor.

Obg

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:54

Juliana,

Segue material:

PRINCIPAIS ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA ©
Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

A operação de exportação indireta consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior (destinatária).

Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim especifico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do Decreto nº 4.544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996.

É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

Na nota fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as seguintes informações:

a) – Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”;
b) – CFOP : 5501, 5502, 6501 ou 6502;
c) – As expressões: “IPI suspenso conforme art 42, inc V, alinea a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incidência conforme art. 3, parágrafo único da LC nº 87/96”.

A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é exonerada.

As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito a manutenção dos créditos de IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.894/1991, no caso de:

a) – Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) – Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal.

Cabe ao destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading) informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o exterior. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada a 1ª via da nota fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº 107/2001.

O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies:

a) – Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento;
b) – Em razão de perda ou destruição da mercadoria;
c) – Em virtude de reintrodução no mercado interno.

A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10.833/2003, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: @Oculto


Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
TIAGO HENRIQUE FERNANDES DE JESUS

Tiago Henrique Fernandes de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 14:05

Pessoal boa tarde,

Nós Compramos mercadoria com fim específico de exportação de um fornecedor de outro estado CFOP 6.501 no entanto não conseguimos cumprir a exportação no prazo de 180 dias devido a crise no mercado externo. Essa mercadoria posso usa-lá no mercado interno, para isso a empresa deve recolher os impostos que neste caso seria ICMS/PIS/COFINS, com juros e multa retroativo.
Minha dúvida é na questão de aproveitar esses impostos, o ICMS meu fornecedor é de outro estado ele recolheria o ICMS me faria uma nota fiscal de complemento de ICMS eu faria o crédito certo ?
Já o PIS E COFINS como é um imposto federal acredito que não teria problema se eu recolhesse, poderia me creditar do PIS E COFINS também ?
Minha saída é tributada. Como sou do regime não cumulativo acredito que não teria problema


Att,
Tiago Henrique

DAIANE CRISTINA SILVA

Daiane Cristina Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 09:03

Bom dia!

Minha empresa fez um exportação indireta CFOP 6.502 para uma empresa habilitada na SISCOMEX para exportação , só que agora minha contabilidade informou que era necessário solicitar autorização ao Fisco antes que a mercadoria seguisse, procede essa informação? (Somos de SP e o cliente é do PR)

Caso seja afirmativo, podem me informar como proceder agora? É passível de multas?

Lucas Lima

Lucas Lima

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 23:03

Pessoal, segue artigo explicando como fazer o controle de saída das mercadorias da exportação através de eventos da NFe vinculados pelo SISCOMEX no momento da averbação da exportação.
fiscal.io

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