Boa Tarde Leonardo,
Vai depender da Situação da empresa. Se a empresa se enquadrar em uma das situações mencionadas no art. 5º da IN 1.252/2012 ela esta dispensada da entrega do EFD-Contribuições, no entanto deve-se estão atento as observações trazidas na IN, pois, independente ou não de não te movimento ela é obrigada a entregar o EFD-Contribuições referentes a Dezembro de Cada ano Calendário.
Também deve ser verificado se a empresa encontra-se na situação de inativa, pois de acordo com o art. 5º § 2º à 4º:
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Nos § 7º e 8º, conforme abaixo traz as informações quanto a dispensa nos casos de a empresa não Auferir Receita ou Operações sujeitas a apuração de Créditos. Sendo que, nesses casos as empresas ainda são obrigadas a entregar o EFD no mês de Dezembro de Cada Ano-Calendário informando os meses em que não houve auferimento de receitas e operações geradoras de crédito.
"§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito."
O link para acesso da IN 1.252/2012:IN 1.252/2012
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Diego H. Fiori