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TRIBUTOS FEDERAIS

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Efd contribuições sem movimento data de entrega ( DIA)

Iona Lisboa

Iona Lisboa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 16:57

Boa Tarde Pessoal

Como todos sabem hoje é o prazo final pra entrega das EFD´s contribuições com movimentos.... a minha dúvida é em relação a efd SEM MOVIMENTO.....fui entregar hoje também e o sistema não permite pois obviamente vc tem que colocar o período das informação como 01/12/2016 a 31/12/2016 e quando vai enviar a mensagem de erro é que a data de envio tem que ser menor ou igual a data de hoje (14/12/2016)

Será que terei que entregar dia 31/12/2016???

POR FAVOR COLEGAS ME AJUDEM.....ALGUÉM TENTOU ENVIAR HOJE??

Grta

Ioná

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 17:11

Iona Lisboa, boa tarde.

Não existe diferença no prazo para envio.

TODAS devem obedecer o mesmo prazo independente da situação da EFD (com ou sem movimento).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 18:35

Iona, para o vencimento de hoje é o sped referente ao mês de competência 10/2016

e quando não há valores a declarar em mês ( tirando DEZEMBRO ) , não há a necessidade de entrega

no mês de DEZEMBRO, aí sim, vai infomrar ( mesmo zerado se for o caso ) e os demais meses do ano que
não tiveram movimento


Márlus

Iona Lisboa

Iona Lisboa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2016 | 09:32

Bom Dia Nobres Colegas......

Não sei o que pode tá acontecendo, não sei se não tô sabendo me expressar mas ninguém tá me entendendo...........pessoal eu já entreguei todas as EFD´s com movimento.....ponto

Só tenho duas empresas que não tiveram movimento desde Janeiro, a legislação manda que entregue tudo agora em dezembro colocando os meses no bloco 120 que não tiveram movimento....ponto eu também já fiz isso....as efds estão prontas, validadas e assinadas.......porém quando eu tento enviar o sistema não aceita por que a data que tá lá no início das informações que eu coloquei 01/12/2016 a 31/12/2016 deve ser igual ou menor a data que tô entregando hoje...e quando eu coloco de 01/12/2016 até a data de hoje também dá erro..........

Pelo amor de CRISTO, alguém aí me confirma, será que teremos que entregar isso só em 31/12/2016???? não ví nenhum lugar descrito que a efd sem movimento deve ser entregue somente dia 31/12..

Obrigada!!

Estou em oração para que alguém consiga entender ,minha dificuldade e me mande uma resposta,,,

Abç

Ioná

Diego Henrique Fiori

Diego Henrique Fiori

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:58

Bom dia Pessoal,

Minha dúvida é a seguinte: Entregamos os EFD-Conntribuições das empresas sem Débito ou Sem Movimento referentes a Dezembro/2016 em 02/2017, informando os meses em que a empresa não possuiu movimento no Ano de 2016.

Agora em 2017, as empresas que continuam nessa condição, deveriam entregar o EFD-Contribuições referente a Janeiro/2017 mesmo que sem movimento por ser o Primeiro mês do Ano, ou apenas devem informar no EFD Contribuições referente Dezembro/2017 informando os meses que não possui movimento?



Atenciosamente,
Diego H. Fiori
Analista Fiscal

LEONARDO S C

Leonardo s C

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 15:17

mesmo que a empresa não tenha movimento por meses é necessário entregar EFD Contribuições zerada mês a mês?

Diego Henrique Fiori

Diego Henrique Fiori

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 16:20

Boa Tarde Leonardo,

Vai depender da Situação da empresa. Se a empresa se enquadrar em uma das situações mencionadas no art. 5º da IN 1.252/2012 ela esta dispensada da entrega do EFD-Contribuições, no entanto deve-se estão atento as observações trazidas na IN, pois, independente ou não de não te movimento ela é obrigada a entregar o EFD-Contribuições referentes a Dezembro de Cada ano Calendário.

Também deve ser verificado se a empresa encontra-se na situação de inativa, pois de acordo com o art. 5º § 2º à 4º:

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Nos § 7º e 8º, conforme abaixo traz as informações quanto a dispensa nos casos de a empresa não Auferir Receita ou Operações sujeitas a apuração de Créditos. Sendo que, nesses casos as empresas ainda são obrigadas a entregar o EFD no mês de Dezembro de Cada Ano-Calendário informando os meses em que não houve auferimento de receitas e operações geradoras de crédito.


"§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito."




O link para acesso da IN 1.252/2012:IN 1.252/2012

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,
Diego H. Fiori

Ana Carolina Medeiros Lima Amaral

Ana Carolina Medeiros Lima Amaral

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 14:46

Boa tarde,

Estou ajudando uma amiga que abriu uma clínica de psicologia, o CNPJ está aberto desde Julho/2017, no entanto, não houve movimentação nenhuma e não foi entregue nenhum mês a EFD Contribuições.

Gostaria de saber se deveríamos ter entregue a EFD Contribuições de inatividade logo no mês seguinte ou somente agora em Janeiro, no EFD de Dezembro, declaro todos os meses zerados?

Obrigada.

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 14:54

Olá Ana Carolina!

Deverá entregar a competência 12/2017, mencionando nesta todos os meses "sem movimento" referente ao ano de 2017. O prazo para entrega da competência 12/2017 será o décimo dia útil de fevereiro de 2017.

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 13:18

boa tarde

essa regra de entregar a EFD Contribuições de Dezembro/2017 informando que não houve nenhuma movimentação durante o ano de 2017 também é válida para as entidades isentas e imunes ou só para empresas lucro real e presumido ??

meu caso é para duas associações esportivas sem nenhum movimento e para um sindicato sem movimento das contribuições ..

se for obrigado qual a data de fevereiro correta da entrega ??

aguardo ajuda ... obrigado

João C.

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 11:01

Olá João!

A obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às
empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012.
Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252/12, no qual consta:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração
nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for
ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses
do ano-calendário em curso.


O prazo de entrega, estando sujeita, é até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refere a escrituração, este prazo é encerrado as 23hs59m59s.

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