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Retenção de INSS - Responsabilidade (3,5% ou 11%)

Gustavo Santa Clara Ferreira

Gustavo Santa Clara Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Artista
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 10:52

Olá, estou com um caso aqui de uma empresa de construção civil, optante pelo Simples Anexo IV, que emitiu notas fiscais onde no primeiro mês não foi feita retenção pois a empresa se enquadrava nesse artigo da dispensa de retenção:

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.


Porém, nos meses subsequentes ela mesmo tendo saído dessa condição não destacou a retenção nem de 3,5% nem de 11% (qual seria a correta??) nas notas fiscais. O INSS não foi retido em nenhuma.
Agora, meses depois, o tomador que era obrigado a reter o INSS e não reteve, quer reter retroativo e descontar tudo incluindo multa e juros da prestadora de serviços.

Ele pode fazer isso?? Quais são as implicações legais (penalidades, multas, etc.) para ambas as partes????
O que é mais indicado para a prestadora de serviços fazer???

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 14:02

Olá!

A retenção deve ser de 3,5% caso a prestadora seja optante pelo pagamento da CPRB, a chamada "desoneração da folha". Se não for, a alíquota é 11%.

Se a prestadora não aceitar a "retenção retroativa", não irá perder o cliente? Caso aceite, entendo que a tomadora não "poderia" cobrar os encargos por atraso, já que foi ela que não fez a retenção e o posterior recolhimento. Mesmo que a retenção não tenha sido informada na NFS, a tomadora tinha a obrigação de reter.

Deverá retificar as GFIPs, incluindo a retenção.

Gustavo Santa Clara Ferreira

Gustavo Santa Clara Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Artista
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 14:41

Muito obrigado pela explicação.
Eles não querem manter esse cliente, é péssimo pagador. Como sabem que não vão mais prestar serviço, inventaram isso pra que eles não tenham saldo a receber.

Um dúvida: a empresa prestadora sofre alguma penalidade no caso de não ter havido a retenção ou de não ter sido destacada na NF?

Eu procurei na lei e não encontrei nada que possa prejudicar a empresa.

E no caso de ser optante pela CPRB ela paga mais 4,5% sobre a receita bruta também né?

Obrigado novamente.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2016 | 15:14

Segundo o artigo 126, da IN 971/2009:"§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991."
Não sei o valor da multa ...

Sim, no caso de opção pela CPRB, atividades de construção civil, alíquota é 4,5%.

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 10:08

Tenho uma empresa de construção civil optante pelo simples nacional, as atividades secundarias se enquadram na desoneração ANEXO IV, mas a atividade principal é apenas ANEXO III, caso realiza atividades do anexo IV posso enquadra-las na desoneração?

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 11:46

Daniela, se a atividade de maior receita em 2016 foi a do Anexo III, então não pode optar pela desoneração.

Consulte a IN 1.436/2013 (atualizada), artigos 19 e 17.

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 16:48

A Empresa do anexo IV CNAE 429 esta paralisada (sem movimentação) desde 04/2015 ela pode optar por recolhimento pela CPRB a partir do proximo faturamento (NF emitida) e a aliquota dela seria 3,5%??

Matheus Cavalcante

Matheus Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 17:03

Alex de Souza

A Lei permite que o contribuinte escolha entre a CPP ou CPRB no início ou quando ocorrer o fato gerador em todo ano-calendário, sendo irretratável até seu término. Neste caso, como estamos em 2017 e não teve nenhum pagamento de CPP ou CPRB, você poderá calcular a opção mais vantajosa e pagar a guia para efetivar a escolha e assim manter-se até o final do ano, podendo somente alterá-la no ano seguinte se desejar.

A alíquota de 3,5% você se refere a de retenção ou pagamento da CPRB?

Jean Ribeiro

Jean Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:20


Gostaria de esclarecer uma dúvida. Trabalho na contabilidade aqui do município e fazemos a contratação de serviço de transporte de passageiros. Sempre fizemos a retenção (valor da NF X 30% X 11%). No entanto este mês o prestador de serviço (PJ) veio nos dizer que devemos deixar de fazer essa retenção e fazer o pagamento integral, visto que o escritório de contabilidade que presta serviço a ele esta fazendo essa retenção e assim fica em duplicidade. Quanto a responsabilidade pela retenção fica a cargo do contratante (prefeitura) ou esta correto o escritório fazer?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:39

Jean Ribeiro ... a responsabilidade é da contratante, conforme IN 971/2009. Tem alguma coisa "errada" nessa história do prestador, peça para ele a base legal da sua afirmação ...

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: ...
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: ...
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

Jade Leal

Jade Leal

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:45

Boa tarde,

podem me tirar uma dúvida;

Com a mudança na lei de desoneração, haverá mudanças n a retenção de INSS de uma NF de " Execução, por empreitada.. " ?

Por exemplo:
tenho uma NF com valor de 49.374,00
está sendo tributado a metade que é mão de obra: R$24687,00
alíquota de 3,5%

com a alteração na lei, apartir de Julho/2017 não deveria ser 11%?

Att,

Amarildo Boza

Amarildo Boza

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 22:44

Boa Noite!
Faço a contabilidade de APM (Assoc. Pais e Mestres) que exploradicamente toma serviços de construção civil.
A APM contratou um serviço de manutenção e pintura de um portão.
Recebemos uma NF SERV (CNAE 433040400-Serv 7.05-Serv. Pintura). Houve destaque da retenção de INSS 3,5% s/total da NF de um Prestador ME. Essa empresa informa no corpo da NF: "ME optante pelo Simples, enquadrado no Anexo IV e na Desoneração da folha. "
Está correto a alíquota?
Outra dúvida é sobre o recolhimento (GPS ou DARF) porque a APM é enquadrada como "IMUNE ou ISENTA".
Nas DCTFs nunca foram informadas com "CPRB".
Quando informado o código do DARF 2985 na DCTF (fiz um simulado), é solicitado CEI e produz um ERRO, solicitando que seja informada o "CPRB".
Se o recolhimento for por GPS, qual o CNPJ que devo informar, do Prestador ou o do Tomador? Como se dá o "caseamento" na RFB. Tenho que preencher qual obrigação acessória? sendo que a APM não possui funcionários e não há informações de GFIP/SEFIP, somente envia a Rais Negativa.

Outro Prestador de Serviços executou reparos de pintura também e utilizou em sua NF Serviço o CNAE 439910300-Serv 7.02-Obra de Alvenaria, porém o destaque da retenção do INSS é 11%. Aí surgiram mais dúvidas. Quem está correto? Ou qual procedimento deve ser tomado pela contabilidade?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 10:12

Amarildo Boza,

Bom dia.
1- O prestador de serviço optante pelo pagamento da "CPRB/Desoneração da folha" sofre retenção de 3,5%. Se não for optante, a retenção é de 11%.
2- O recolhimento do INSS retido é feito em GPS com o dados (CNPJ) da prestadora.
3- APM é pessoa jurídica "Isenta do IRPJ".

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 13:17

Sim, o código da GPS para retenção é o 2631.
Não há informação a ser feita em DCTF com relação a essa retenção de contribuição previdenciária.
A DCTF de janeiro é obrigatória mesmo não havendo débitos a declarar.

JANETE CORREIA

Janete Correia

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 16:13

Boa tarde.


Temos uma empresa de Contr. Civil, com CEI de obra total, que é PRESUMIDO, e emitiu uma NF de 38.000,00, em jan/2018.

Então gerei DARF PIS, e COFINS para pagto, porém o cliente me questionou se o Cofins é devido, pois segundo ele, não deveria pagar esse imposto???


Obrigada - Janete.

LUCIANO GONÇALVES

Luciano Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 10:40

Boa tarde,

Gostaria de saber se no Estado de São Paulo uma empresa de prestação de serviço que até 2017 era optante pelo SN, atividade 16.01 SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIARIO, METROVIARIO, FERROVIARIO E AQUAVIARIO DE PASSAGEIROS, cnae 4924800, ao ser excluída e enquadrada no Lucro Presumido a partir de 2018 está obrigada a quais retenções qdo emitir notas para orgãos públicos no casa uma prefeitura, e se é correto reter INSS também?


Síbia Consultoria & Contabilidade
Luciano Gonçalves
Departamento Fiscal
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João Alberto do Nascimento

João Alberto do Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 11:13

Bom dia,
Alguém tem um modelo de declaração de NÃO optante na desoneração da folha? Tenho um cliente que presta serviço de manutenção em equipamentos que não esta enquadrada na desoneração da folha, mais tem cliente deles retendo o INSS 3,5%, mesmo destacando na nota fiscal que e 11%. Vou mandar junto com a nota fiscal essa declaração, alguém pode ajudar!

Atenciosamente,

João Alberto

Att.

João Alberto

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