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Ressarcimento e compensação de créditos PIS/COFINS com IRPJ

CAROLINA VITORIA SOARES GANDRA

Carolina Vitoria Soares Gandra

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 19:08


Olá Prezados Colegas!
Parabéns pelo tópico, consegui esclarecer muita coisa, porém ainda fiquei com uma dúvida, pois meu receio vem desde a escrituração.

Minha empresa é do ramo industrial e seus produtos são tributados integralmente no mercado interno, porém apresenta uma média de 40% de receitas de exportação. Em função dessas exportações, temos um saldo de crédito muito alto e estou iniciando o processo de solicitação de ressarcimento.

Quando verifico a demonstração dos créditos apurados no período do SPED o Tipo de Crédito sempre é 101 ou 108, desse modo me surgiu a dúvida, nas Fichas Controles de Créditos Fiscais 1100 e 1500 do SPED eu posso alterar o Tipo de Crédito para 301 ou 308 considerando a proporcionalidade das minhas receitas, mesmo que na minha escrituração dos créditos todos estejam com os códigos 101 e 108?

Outra dúvida, no momento de fazer a PERDCOMP de Ressarcimento, preciso informar os mesmos códigos 301 e 308? Meu é receio é que todos os créditos estão sendo considerados como Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado Interno.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 5 anos Sábado | 15 dezembro 2018 | 14:44

Carolina Vitoria Soares Gandra


Para o caso do PERDCOMP sim. Tem que ser o mesmo código, do contrario vai ser intimada a retificar ou perder o pedido como foi o meu caso.
Recebi intimacao informando que a receita nao encontrou os credito que eu pedi no PERDCOMP por que código que eu utilizei no EFD Contribuicoes nao bateu com o que informei no PERDCOMP, é como que se o credito que eu pedi nao existisse.

Retifiquei tudo e deu certo.

Quanto a sua dúvida de proporcionalidade e rateio desses créditos entre vinculados entre mercado interno e exportacao, eu te repondo na segunda. Vou precisar consultar um colega. Esse nao foi o meu caso, mas tenho um colega aqui na empresa que tem um semelhante.

Abraço!

ADEILDO LINS

Adeildo Lins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 13:17

Lyniker de Lima Santos Lyniker de Lima Santos

Bom dia, Lyniker de Lima Santos .

Muito bem explicado suas observações, to iniciando como contador em uma empresa e tenho o mesmo caso.

Somos do lucro real e temos crédito de PIS e COFINS, para fazer a compensação de IRPJ e CSLL.

1º Preciso fazer um pedido de ressarcimento e depois um Dcomp?

NO EFD deixo ou valor do crédito no campo Pedido de Ressarcimento neste período de escrituração?

Muito obrigado pela ajuda... estou preocupado com isso..

abraço, 

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2021 | 15:04

Adeildo Lins Adeildo Lins

Sim , isso mesmo!
Faz pedido de ressarcimento, depois dentro da DCOMP ele vai lhe pedir a origem do credito e você
informa o numero do recibo do PER que ja havia feito. 

Tem sim que baixar os créditos nos registro 1100 e 1500 da EFD Contribuições. Da a baixa no campo PEDIDO DE RESSARCIMENTO na EFD da competência em que transmitiu os PER/DCOMP>.

Abraço

Isamira Cesar Menezes

Isamira Cesar Menezes

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2021 | 16:22

Boa tarde,

Estou procurando um artigo sobre PIS e COFINS compensação desse tributo para INSS - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação me deparei com esse Fórum aqui.
Alguém poderia dar um help?

Estou credito nesse tópico 108- Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação e a minha dúvida é se posso usar ele com outro tributo ( INSS)

Grata ,

Isamira
[table]Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação[/table][table]Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação[/table]

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2021 | 16:29

Isamira Cesar Menezes,

olha, se eu não estive muito enganado, quando o crédito é relacionado a uma receita tributada, ele não pode ser objeto de pedido de ressarcimento e compensação. Isto por que se a receita a qual ele se vincula é TRIBUTADA, presume-se que voce irá consumir estes créditos com os próprios débitos de PÌS COFINS das respectivas receitas. 

Os créditos que geralmente podem ser pedidos em ressarcimento são os vinculados as receitas não tributadas (isenção, suspensão, aliquota zero, e afins) 

Cordialmente,

Isamira Cesar Menezes

Isamira Cesar Menezes

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 24 agosto 2021 | 09:43

Lyniker de Lima Santos

Bom dia! Obrigada pela sua resposta !

Ontem consegui uma informação que em janeiro/2021 houve uma decisão permitindo o aproveitamento de crédito gerado de PIS/COFINS que chamam de operação cruzada.

Compenso já esse do código 101Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica

Queria saber se posso compensar com esse código, se teria base legal - 108 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação



Isamira

Valderes Albach Branco

Valderes Albach Branco

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 14 março 2022 | 15:45

Boa Tarde, pessoal,

Tenho um caso pertinente ao assunto e gostaria de tirar uma dúvida com os colegas que já enviaram pedido de ressarcimento.
Trabalho em uma indústria gráfica, onde imprimimos diversos materiais com uma proporcionalidade maior de livros, que são tributados à alíquota 0. Ou seja, tomo créditos vinculados à receitas tributadas e não tributadas.
Fizemos um perdomp para ressarcimento do crédito disponível.
Minha pergunta é como informaram isso na EFD-Contribuições?
Ou apenas informaram nos registros 1100/1500?

Agradeço o retorno.
Valderes

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 9 abril 2022 | 07:11

Saudações a todos, sei que o tópico não é tão recente mas gostaria de ajuda caso dessa época pra cá alguém tenha essa experiência sobre manutenção de crédito e compensação de créditos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela RFB na seguinte situação:
Na aquisição por parte de uma cerealista de produto posteriormente revendido com receita de venda com suspensão do PIS e da COFINS.
A empresa (cerealista) e a operação de venda em si tem os requisitos para usufruir da suspensão do artigo 489 determinado pelo artigo 495, ambos da IN 1911.
Minha dúvida está na possibilidade de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS pela entrada da mercadoria nessa empresa, que veio tributada regularmente pela empresa vendedora do produto.

O artigo 495 da IN 1911 em seu § 3º cita que é vedado a aproveitamento de crédito vinculado a receita de venda com suspensão:
Art. 495. A suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I e II, e § 1º):
......
§ 3º É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Porém o artigo 17 da lei 11933/2004 cita:

Art17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0(zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Mediante isso, gostaria de saber se podemos manter o crédito pela entrada do produto para abater em outros débitos de PIS e COFINS nas apurações mensais ou mesmo solicitar compensação em outros tributos da RFB através de decomp.

Desde já agradeço a quem puder me auxiliar.

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