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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 16:25

Como faço lançamento desse CFOP 2949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviços no fiscal???

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 16:34

Boa tarde Leila, como assim?

Poderia explicar melhor para assim lhe ajudarmos.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 09:16

Leila,

esse lançamento depende da operação, veja o que se refere essa operação, se é uma troca, uma remessa para conserto, ou um ajuste de estoque, por dentro dessas informações, pode tirar uma conclusão.

LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:00

Boa tarde amigos!

Quando lançam no fiscal a gente do contábil faz a configuração no fiscal fortes para importar para contábil o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado),faria que tipo de lançamento, na NF está uma compra de um carro, ou seja, gostaria de saber se esse CFOP faria o lançamento dessa forma?

D- Mercadorias Para Revenda
C-Fornecedores Diversos

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:08

Leila, pagamento a vista ou financiado?

A vista
D- Maquinas e equipamentos - Ativo Não circulante
C- Caixa/Bco - Ativo Circulante

Financiado
D - Maquinas e equipamentos - Ativo Não circulante
C - Financiamento - Passivo Circulante
C - Financiamento - Passivo Não Circulante

As parcelas a pagar que ultrapassar o exercício seguinte você contabiliza na conta financiamento no passivo não circulante.

Outra coisa, você dará entrada com o CFOP:

1551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.


"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:23

Boa tarde!

Tudo vai depender da atividade da sua empresa.

Sua empresa é uma revendedora de veículos?

Vai utilizar esse veículo como usuária final?

Isso para ficarmos apenas na questão contábil. A parte fiscal tem outros desdobramentos.

LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:34

Luciano de Abreu Santos,

Gostaria de saber como ficaria no fiscal??? Pois o dono me confirmou que deu PT e foi sinistrado, como fazer esse lançamento? Obrigada a todos.

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:37

Desculpe fazer todas as perguntas, mas preciso entender todo o contexto.

Vamos lá, então vocês compraram esse carro como sucata?

O que vocês farão com ele?

Usarão as peças?

Vocês possuem inscrição estadual? Em caso afirmativo, em qual Estado?

LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:42

Luciano de Abreu Santos,

Na verdade sou do setor contábil e estou lançando essa empresa de locação, esse veiculo deu perda total e gostaria de saber como lançar no fiscal em contabilizações? Obrigada.

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:57

Pois então, tudo depende dessas variáveis.

Se sua empresa só tem a atividade de locação de veículos, sem inscrição estadual e comprou um carro como sucata, sem possibilidade de qualquer proveito na função de veículo, precisamos saber pra que ele servirá.

O conceito de ativo imobilizado, a grosso modo, subtende-se que a aquisição do bem retornará benefícios à entidade. Neste seu caso, não consigo perceber qual seria o benefício deste veículo adquirido, tendo em vista que perdeu sua utilidade como veículo.

Agora se o carro era da própria locadora e ele se acidentou com perda total, aí o tratamento contábil e fiscal é outro completamente diferente.

Ou seja, para qualquer informação que venham a lhe dar, precisarão de detalhes claros do que ocorreu.

LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 07:19

Luciano de Abreu Santos
Bom dia!

Exatamente isso que vc falou por último, carro era da locadora e deu PT como vou fazer esse lançamento?? obrigada.

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 08:38

Bom dia Leila, espero que isto possa te ajudar:

Quebras Ou Perdas De Estoque

Integração no Custo - De acordo com o artigo 291 do RIR/1999, integrará também o custo o valor:
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte ou no manuseio;
II - das quebras e perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Quebras e/ou perdas normais
Abrangência - A legislação fiscal contempla como parcela integrante do custo de produção as quebras ou perdas razoáveis. Nessa categoria incluem-se, por exemplo, as perdas resultantes da evaporação de produtos sujeitos a esse fenômeno, assim como resíduos, aparas ou rebarbas de materiais, etc.

A previsão da lei fiscal abrange, inclusive, as quebras ou perdas razoáveis verificadas nos estoques de insumos (matérias-primas, materiais auxiliares, etc.) e de produtos acabados ou de mercadorias, ocorridas no transporte ou no manuseio, desde que sejam consideradas normais à espécie de bem e da atividade explorada pela empresa. Por exemplo, é normal a perda resultante da evaporação de produtos químicos, assim como as quebras de quantidade de materiais estocados ou transportados a granel.

Comprovação - A lei não estabelece a forma de comprovação das perdas normais, mas a fiscalização tem exigido que essas perdas sejam comprovadas de alguma forma e o Conselho de Contribuintes tem endossado essa exigência.

Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes se pronunciou no
Acórdão 101-89.583/96 (DOU de 11.06.1996) afirmando que os ajustes no estoque por quebra não convenientemente comprovados, bem como sua dedução do lucro operacional, são considerados como despesas indedutíveis, passíveis de tributação por adição ao lucro tributável do respectivo exercício.

Transporte e Manuseio de Combustíveis - No caso de estoque de combustíveis, será aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Na apuração de custos de empresas atuantes no transporte e manuseio de combustíveis, consideram-se razoáveis as quebras e perdas decorrentes da aplicação dos percentuais de 0,6 (seis décimos) e 0,4 (quatro décimos) sobre os volumes de gasolina e álcool, respectivamente (Ac. 1º CC 105-5.740/91 - DOU de 30.10.1991).

As quebras ou perdas por evaporação de combustíveis, quando superiores aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), excedente a razoabilidade, são indedutíveis na apuração do lucro real (Ac. 1º CC 101-78.769/89 - DOU de 12.10.1989).

Quebras Ou Perdas Anormais - As quebras ou perdas anormais são aquelas verificadas por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros.

As perdas anormais somente são admitidas como dedutíveis, para efeitos fiscais, se forem comprovadas por uma das formas mencionadas no nº II do item 1 deste texto.

Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão 105-0.070/83, que não é dedutível o valor das perdas decorrentes de produtos deteriorados quando não tiverem lastro em laudo ou certificado da autoridade competente que identifique o produto e a quantidade destruída ou inutilizada.

Comprovação Por Laudo ou Certificado de Autoridade Sanitária ou de Segurança - Essa forma de comprovação é aplicável nos casos de destruição ou inutilização de produtos que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública, sendo exigido que o laudo ou certificado da autoridade competente especifique e indique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões de tal providência.

Comprovação Nos Casos de Incêndio, Inundações ou Outros Eventos Semelhantes - Nestes casos, a lei estabelece que a comprovação deve ser feita por certificado de autoridade competente, mas não exige a identificação e a quantificação dos bens inutilizados, que poderão ser impossíveis.

Assim sendo, entende-se que o certificado da autoridade competente, que ateste a ocorrência do evento danoso, é suficiente para legitimar a dedução do custo dos bens efetivamente perdidos, desde que não haja cobertura de seguro.

Comprovação Por Laudo da Autoridade Fiscal Chamada a Certificar a Destruição Dos Bens - Tratando-se de materiais que tenham se tornado imprestáveis em situações não enquadráveis nas hipóteses mencionadas anteriormente, se não existir a possibilidade de serem vendidos nem mesmo como sucata, ou se essa venda não convier aos interesses da empresa, para que a dedução da perda respectiva produza efeitos na apuração do lucro real é necessário solicitar a presença de autoridade fiscal no estabelecimento da empresa para atestar o fato e emitir laudo que certifique a destruição dos bens danificados, obsoletos ou invendáveis.

Materiais Obsoletos e Sucateados - Se os materiais danificados, sucateados ou obsoletos forem comercializáveis como sucata, não se exige comprovação por meio de laudo ou certificado de autoridade competente, mas a dedução do respectivo custo somente é permitida para efeitos fiscais, no período em que os materiais forem efetivamente vendidos.

Fascículos Obsoletos de Empresas Editoras - As empresas editoras poderão inventariar os fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, com valor 0 (zero), desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do balanço, comuniquem a ocorrência ao órgão da SRF de sua jurisdição (Portaria nº 496/1977).

O estoque em questão deve ser mantido em condições de ser verificado e, caso a empresa pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque, devendo ser contabilizada como recuperação de custos a receita obtida nessas condições.

Vasilhames - A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-10.440, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.1992, que as quebras de vasilhames ocorridas no processo industrial de bebidas, desde que razoáveis, podem ser admitidas como custos, independentemente de os vasilhames terem sido fabricados ou não pela empresa, nos termos do inciso I do art. 184 do RIR/1980.

Ajustes Ao Lucro Líquido No Lalur - A empresa fica sujeita a adicionar ao lucro líquido, na parte A do Livro de

Apuração do Lucro Real (LALUR) :

a) o valor das perdas anormais contabilizadas a débito do resultado, relativas a material não comercializável, se a destruição ou inutilização deste não puder ser comprovada por uma das formas mencionadas no item 3; e
b) o valor de material comercializável como sucata que tenha sido debitado ao resultado no período e cuja venda ainda não tenha se efetivado por ocasião do encerramento do período.

A adição mencionada na letra "a" é definitiva por se tratar de valor que não será objeto de exclusão em período posterior. Já no tocante à letra "b", o valor adicionado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real do período em que ocorrer a venda do material e, por essa razão, deve ser registrado na parte B do LALUR.

Perda Ou Sucateamento De Bens Do Ativo Imobilizado - Observamos, por derradeiro, que para efeitos fiscais o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens do Ativo Imobilizado, que tenham se tornado imprestáveis antes de decorrido o prazo de vida útil, somente pode ser baixado por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa (Parecer Normativo CST nº 146/1975).

Assim sendo, no caso de bens sucateados, se a empresa baixar contabilmente o respectivo valor antes de efetivada a venda, fica sujeita à adoção dos procedimentos mencionados no item 4 deste trabalho.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, pelo Acórdão nº 101-81.509/91 (DOU de 08.08.1991), que é procedente a glosa da importância relativa à perda na baixa de bens do ativo imobilizado, por obsolescência, se não comprovado, na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

Se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente pode produzir efeitos fiscais se este for baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deve ser comprovado por meio de documento de idoneidade indiscutível (Parecer Normativo CST nº 146/1975).

Ressalte-se que, no caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda a parcela do valor contábil que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.

Bons estudos!!!

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 09:02

Vamos lá.

Considerando apenas os aspectos contábeis, deixando de lado a apuração de impostos incidentes, com contabilidade sem a observância dos reflexos IFRS.

Segue minha sugestão, que depois você poderá validar/adaptar com seu coordenador ou gerente contábil:

Primeiro tem de se apurar o valor residual do bem registrado na contabilidade.

Exemplo

Ativo não Circulante
Imobilizado
Veículos  50.000,00 D

( - ) Depreciações Acumuladas
Veículos c/Depreciação  10.000,00 C

Valor residual:
50.000,00 – 10.000,00 = 40.000,00

Sugestão de lançamento da baixa do bem:
1)
D - Veículos c/Depreciação
C - Veículos  10.000,00
2)
D – Resultado com Bens sinistrados (Resultado)
C – Veículos  40.000,00

Registro da indenização da seguradora:

D – Banco ou Caixa
C – Resultado com Bens sinistrados (Resultado)  Valor pago pela seguradora

Se o valor pago superar o valor residual do bem, então você terá Ganho na baixa.

De forma contrária, será apurada Perda na operação.

Qualquer dúvida estou a diposição

LEILA

Leila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:34

Luciano de Abreu Santos

Muito obrigada pela ajuda, mas só uma pra me concluir, essa conta de resultado abriria na conta 3 RECEITA BRUTA?

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