x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 40.055

IRPF - Pagamento de Plano de Saúde em nome de MEI

Daniel Herold

Daniel Herold

Iniciante DIVISÃO 3, Publicitário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 13:10

Olá,

Resolvi criar um novo tópico para solucionar essa dúvida em razão de ter encontrado respostas divergentes de diversas fontes, inclusive aqui mesmo no fórum, a saber, nos seguintes tópicos:

Link 1

Link 2

Como sabem, alguns contribuintes possuem planos de saúde contratados em nome de suas MEIs. A questão é sobre a possibilidade da dedução dos pagamentos feitos às operadoras na DIRPF.

1. Algumas respostas apontam para o fato de que como o plano de saúde está em nome da empresa, e não do beneficiário pessoa física, tais pagamentos não podem ser deduzidos quando da declaração anual.

2. Outras respostas - não limitadas a essa postada - parecem encontrar fulcro no item 372 do Perguntão da Receita:

372 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.


Ou seja, pode se depreender da resposta que a Receita se preocupa mais com o detentor do ônus financeiro do que com a titularidade no papel para fins de dedução? No meu caso em particular, eu sou, juntamente com minha esposa, beneficiário de plano de saúde em nome da MEI dela. Entretanto, como sua MEI não obteve rendimentos suficientes, ela é minha dependente "tributária".

Resumindo, a minha pergunta é: apesar de a pessoa jurídica não se confundir com pessoa física, a titularidade do plano parece ser, pois pessoa jurídica é contratante, mas não "beneficiária" de plano de saúde. Portanto, posso nesse caso em particular considerar analogamente que estou "transferindo" recursos próprios para o "titular do plano" (Pessoa Jurídica MEI) destinados a pagar "despesas com plano de saúde relativas a tratamento meu - declarante - e de meus dependentes", deduzindo esses gastos na minha DIRPF?

Muitíssimo obrigado,
Daniel.

Gilmar Ferreira

Gilmar Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 04:23

Bom dia. Tenho a mesma dúvida. Alguns sócios fazem um plano de saúde para ficar mais barato a mensalidade e com isto fica ele e seus dependentes neste plano, na dirpf não podem se beneficiar da dedução ? Mesmo descontando em seu pró-labore? Ou o sócio reembolsar sua própria empresa fazendo uma transferência da mensalidade para a conta da PJ?

Flor Cerqueira Vianna

Flor Cerqueira Vianna

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 15:48

Tenho essa dúvida tb.

Pelas minhas pesquisas entendi que para ser deduzido no IR o plano empresarial, o valor tem que ser informado em DIRF para que gere um informe de rendimentos com essa observação, além de ter que considerar que o beneficiário reembolsa o valor pago pela empresa à operadora do plano de saúde.

1) O valor pago de plano de saúde pela empresa deve ser informado em DIRF.
"9. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – COLETIVO EMPRESARIAL
9.1 Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf? Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.
9.2 O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”? Nessa ficha deverá ser informado: - Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial; - Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde; - Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.
9.3 Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf? Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf.
Fonte: Perguntas e Respostas DIRF 2017

"No caso de reembolso de despesas, informe o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica, e o valor constante no comprovante de rendimentos.
Quando o contribuinte reembolsar à empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, o valor das despesas médicas por elas cobertas, informe como despesas médicas o valor do reembolso."
Fonte: Ajuda do IRPF 2017 pág 143

O que acham?

Flor Cerqueira 
21 96702-1076 - whatsapp
[email protected]
instagram @florcontabilidade
Ciro Marcolongo

Ciro Marcolongo

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 23:09

Observando o "Perguntas e respostas " do IRPF, na pergunta 364, quanto à dedutibilidade dos planos de saúde atrelados a MEI, por pessoas físicas. Atentem para o 2º parágrafo.

SEGURO-SAÚDE
364 — Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que
oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde?

Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de
saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.

Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de
saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa
empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.

A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha
Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com
documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se
efetuou o pagamento.

Jose Henrique Canongia

Jose Henrique Canongia

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 5 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 16:14

Bom Dia!

Fizemos um Plano Saúde vinculado a MEI da minha sogra. Ela é a titular do Plano, mas entramos, eu(genro), minha esposa e filho, na mesma carteira.

Nos extratos do Plano constam as contribuições individuais de cada pessoa, com Nome e CPF.

Como a empresa é MEI e não contribui para o Plano de Saúde com nenhum valor, sendo os valores pagos pelos integrantes do Plano Saúde, posso colocar a minha contribuição individual para desconto na minha declaração de IRPF?

Agradeço a atenção.

Carlos Alexandre

Carlos Alexandre

Bronze DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 13:40

Conforme está na pergunta-resposta 364 da IRPF,

"Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de
saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa
empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte."

No caso do MEI e do plano empresarial, o contrato de prestação de serviço de saúde é entre a operadora (Unimed, Amil etc.) e a pessoa jurídica MEI. Para o contribuinte vinculado ao MEI lançar a dedução em seu IRPF, será necessário comprovar que é ele mesmo quem paga direto ao plano de saúde, ou seja, não é o MEI que faz o pagamento.

É dessa forma que estou entendendo o texto da pergunta-resposta 364 do IRPF.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.