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Licença aborto espontâneo

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:46

Boa Tarde Suele,

Veja o que diz a CLT:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Verifique também a CCT.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:47

Suelen Oliveira Rodrigues boa tarde,

Você deve observar o tempo de gestação, pois o artigo 395 da CLT menciona 2 semanas, mas é dito também, que a partir da 23ª semana de gestação, mesmo com a morte do feto, é devida licença maternidade de 120 dias.

Att,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:48

Suelen Oliveira Rodrigues boa tarde!

Vejamos;

CLT,

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Fredson Lopes

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Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:53

Correto Josiane,

Realmente me esqueci desse detalhe.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
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Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:57

Sim Josiane, realmente faz toda a diferença.




Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
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Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 23:34

Boa noite Colegas!
Josiane,

Em que artigo é citado essa informação sobre morte do feto?

Tenho uma situação aqui onde ocorreu aborto não criminoso, de acordo com o sindicato da categoria a estabilidade é de 60 dias. Nesse caso, eu considero a estabilidade do sindico mais as 2 semanas da CLT isso?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 08:15

Monica Vieira

Aqui não seria estabilidade e sim período em que a empregada ficará de licença...

2 semanas se aborto não criminoso

e de licença maternidade se for aborto não criminoso á partir da 23º semana de gestação conforme citado pelos colegas...

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 09:21

Monica Vieira bom dia,

Veja o que diz a CLT:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Nesse caso, como na CCT é mais benéfico para o empregado, considere apenas esse.

Att,

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 10:48

Prezados,
Bom dia,

Já li os tópicos anteriores, porém, o assunto não ficou totalmente claro...
A funcionária fez o exame de sangue na 4ª dia 30/08, soube na sexta (01/09) de manhã que estava grávida, contudo, passou mal no posto de trabalho no final do expediente com hemorragia, ao término (ela saí às 15:00 hrs) foi ao posto de bairro, onde constataram aborto.
Não deram atestado, apenas encaminhamento para ecografia, que só conseguiu agendar para dia 15/09.
Por intervenção de familiares, não foi trabalhar hoje, está tentando marcar particular a ecografia.
Resumindo, oficialmente não tenho atestado confirmando o aborto ocorrido, ainda assim, considero a licença de 2 semanas?! Até onde li, não gera estabilidade de gravidez, correto?!
De hoje, caso ela consiga será apenas uma declaração de exame.
Meu entendimento de leiga é orientar que ela volte no Posto e solicite com data de sexta e código especifico um atestado... todavia, internamente a empresa já vem com intenção de demitir por constantes ausências no posto de trabalho para acompanhamento de outro filho menor em reunião de escola, médicos etc.

No aguardo.

Att

Angel


Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 13:34

Sandra boa tarde,

Não tive muitos casos assim na minha vida profissional, mas por enquanto, eu quero dizer até que ela apresente atestados comprobatórios do aborto, você aguarda, entendendo como falta, apenas. Quando ela lhe trouxer os atestados ou declarações, aí você analisará a situação. Se realmente for aborto, o médico indicará (creio que pelo resultado do exame) a data correta e só então, fornecerá um atestado. A partir deste, conte a licença de 2 semanas.
Após essa licença, poderá dispensá-la.

Boa sorte.
Abs,

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 10:11

Bom dia!


Gostaria de uma ajuda. Uma funcionaria estava internada para retirar o feto após um aborto não criminoso. Acabei de receber o atestado e nele não está preenchido o CID e o atestado é de 7 dias. O que fazer? Ela só terá direito de ficar em casa 7 dias se não apresentar o atestado com o CID de aborto? Obrigada!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 30 setembro 2017 | 21:48

Fabiana boa noite!

Você deve levantar algumas informações como;

1º) A colaboradora estava gestante, apresentou atestado de comprovação da gravidez anteriormente? se a resposta for SIM segue segundo passo

2º) qual o tempo de gestação da colaboradora? menos de 23, semanas e/ou superior a 23? se menos de 23 semanas ela terá um repouso de 2 semanas conforme art 395 da clt, caso seja igual ou superior a 23 semanas ela terá 120 dias de licença maternidade.

3º) quanto ao cid, se fizer necessário deveras solicitar a colaboradora que retorne ao médico e o solicite.

Fredson Lopes

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Gildvandro Almeida

Gildvandro Almeida

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 16:27

Boa tarde, aproveitando o ensejo, venho aqui relatar um fato e buscar um resposta junto aos colegas da área: Uma funcionária que esteja de férias e sofra um aborto não criminoso, o procedimento é igual ao da gravidez? que estaciona as férias e inicia-se a licença maternidade a partir da data do nascimento e após o término do mesmo dar-se continuidade aos dias restantes das férias? Grato desde já!

Eduardo Rodrigues de Sousa

Eduardo Rodrigues de Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 10:50

Amigos bom dia!!.

Estou com uma duvida, tenho uma funcionária que esta experiencia, quando venceu a primeira nos a dispensamos, ai ela voltou por conta de comprovação de gravidez.

Porem a uma semana ela teve um aborto!!

Sei que ela tem 2 semanas de descanso, por lei! Mas a segunda experiência dela vence dia 05/02 e a estabilidade dela vence dia 07/02!!
Posso desliga-la no termino do contrato de experiência!!?

Help me !!!

Thallya

Thallya

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 10:17

Bom dia pessoal,
estou com uma dúvida, quando a funcionária tem um aborto e tem atestado de 2 semanas, essas duas semanas é por conta do INSS e precisa passar por uma perícia ou por conta do empregador?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 10:46

Gildvandro Almeida bom dia!

bem vindo ao contábil!

No caso em tela, seu entendimento esta correto, suspende-se as férias e dará inicio a licença maternidade, retomando as férias quando acabar a licença.



Eduardo Rodrigues de Sousa bom dia!

Enquanto perdurar a estabilidade a empresa não poderá desliga-la sem susta causa.



Thallya um bom ida!

Tratando-se de licença maternidade é de responsabilidade da previdência, entretanto a empresa faz o pagamento e abate na guia de inss por meio da compensação.

Vejamos;

Aborto

O artigo 343 da IN INSS/PRES n° 077/2015 estabelece que o salário-maternidade é devido, considerando como fato gerador o parto (inclusive do natimorto), o aborto não criminoso e a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, conforme prevê o § 4° do artigo 343 da IN INSS/PRES n° 077/2015.


Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 11:04

Thallya,

Não há necessidade, basta apresentação do atestado médico ou laudo que comprove tal situação.

Fredson Lopes

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