Olga Schlusaz,
Com todo respeito, e sempre um prazer e enriquecedor discutirmos questões nos fóruns, mas não constato fundamentação legal para multa para Rais Negativa, senão vejamos:
1. A Portaria nº 14 de 2006 do Ministério do Trabalho e Emprego tem como lastro a Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990. Considerando que Portaria é ato da administração pública que não se enquadra no conceito de Lei, é o disposto no artigo 25 do referido diploma legal que devemos observar.
2. A propósito, dispõe o artigo 25 da referida lei que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
3. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o conceito de empregador se encontra expresso no caput do artigo 2º da CLT que dispõe que empregador é a empresa que "admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, que não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados.
4. Se empresa sem empregado não é empregador, não está sujeita as multas previstas na Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990, sendo a única conclusão possível a se chegar diante da lógica ou coerência.
5. Por mero acréscimo, o Ministério do Trabalho é órgão da administração pública que está submetida ao princípio da legalidade estrita explicitado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Finalmente, nem tudo que a administração pública impõe tem amparo em disposição expressa de Lei.