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Retorno de Industrialização por Encomenda

MARIA FERNANDA

Maria Fernanda

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 17:48

Boa tarde!

Minha dúvida se refere a industrialização CFOP 5.124, devemos discriminar na NF-e dois itens: um com a mão de obra, usando o CST 051 ref. diferimento e um item referente ao material aplicado, também com CFOP 5.124, mas com CST 000, tributando o ICMS normalmente. Tenho um fornecedor que solicitou para informar na nota fiscal apenas um item CFOP 5.124 com CST 020 (redução de base de cálculo) tributando a parcela de material aplicado. Qual o correto na legislação para emitir a Nota fiscal?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 08:03

Maria Fernanda ,

Seu cliente está equivocado, uma vez que na industrialização não se aplica redução base de calculo ICMS.

Vamos aos aspectos tributários:

Diferimento do ICMS
Diferir o imposto é o mesmo que postergar o momento de sua cobrança, no entanto, atribui-se a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento, ou seja, o diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior de circulação da mercadoria a ser definida no dispositivo legal que o estabelece.

Observações: Referido diferimento não se aplica as hipótese a seguir:
a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional;
b) industrialização de sucata de metais.


Energia Elétrica Consumida no Processo Produtivo
O Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu, por meio da Decisão Normativa CAT nº 1/01, item 3.1, que a "energia elétrica" consumida em processo industrial caracteriza-se insumo industrial e, portanto, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas no respectivo processo produtivo.

Nota Fiscal de Retorno

O retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização deverá ser acobertado por uma única nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá conter:

a) os CFOPs 5.902/5.124 ou 6.902/6.124, conforme o caso;
b) a natureza de operação: "Retorno de industrialização";
c) no campo destinatário: os dados identificativos do estabelecimento autor da encomenda;
d) o destaque do valor do ICMS, sobre o valor correspondente aos materiais empregados pelo industrializador no processo de industrialização;
e) no campo "Informações Complementares": os fundamentos legais indicados a seguir, quando for o caso:
e.1) suspensão do ICMS - art. 402 do RICMS-SP (para os valores correspondentes aos insumos recebidos para industrialização do autor da encomenda);
e.2) diferimento do ICMS - Portaria CAT nº 22/07 (para o valor correspondente à mão de obra cobrada pelo industrializa-dor);
e.3) suspensão do IPI - art. 43, VII, do RIPI/10.

Material aplicado: CST 000
Mão-de-obra: 051
Insumos Recebidos: 050

Disponibilizei modelo NF-e Retorno Industrialização . Espero ter ajudado !!

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:21

Juliana ,

Não teve mudanças, apenas o entendimento com relação ao Art. 406 RICMS que fala sobre remessa simbólica do autor da encomenda.

Tinha-se muitas dúvidas com relação ao CFOP 5.901 e 5.949. Portanto a Sefaz em RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5595/2015, de 11 de Agosto de 2015 definiu o seguinte:

I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.


Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Regina Souza

Regina Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 10:19

Bom dia!

Poderiam me ajudar por favor.

Referente ao retorno de industrialização devo emitir uma NF-e de entrada com CFOP 1902 ou 1925?

Ou devo apenas dar entrada em nosso sistema o retorno com a NF-e emitida pela industrialização?


Obrigada!


Regina Souza

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 14:32

Talita ,

Deverá ser informado no PGDAS como Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do ICMS deve utilizar essa opção).

Sempre houve discussão e conflitos sobre a incidência do ICMS ou ISS. O Estado do Paraná manifestou-se por meio da Resposta à Consulta nº 77/16, que a operação de remessa e retorno de industrialização quando envolvendo estabelecimentos que continuarão impulsionando o ciclo mercantil dos produtos, estão abarcados pelo tributo estadual, ou seja, a operação de industrialização está no campo de incidência do ICMS, sendo irrelevantes para o fisco estadual as expressões suprimidas da Lei Complementar nº 116/03.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 15:34

Talita,

Conforme manifesto da Sefaz 2016/CONSULTA Nº: 017 ".....o valor das mercadorias e insumos recebidos do encomendante, objeto de retorno após a industrialização, por não se constituir em receita auferida, não integra o montante tributado.

Cabe ressaltar, que o regime do Simples Nacional não se coaduna com o diferimento do pagamento do ICMS referente ao valor agregado no processo de industrialização, constante no inciso III do § 1º do art. 107 do RICMS, ou seja, a mão-de-obra e ao material nela empregados compõe a receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

Base legal: Consultas nº 18/2008; nº 69/2011; 38/2013 e 17/2016);

Recomendo uma leitura nas consultas citadas, uma vez que não conheço a fundo a legislação de seu Estado.

Att


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Leandro da Luz Silva

Leandro da Luz Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 10:36

Bom dia Micael, na NFe de exemplo você mencionou todos os produtos envolvidos a soma total da NFe foi 2.800,00, neste sentido como fica a receita da empresa prestadora do serviço, pois foi emitido a NFe no valor de R$ 2.800,00, sendo que o valor da prestação foi R$ 600,00, compreende que é possivel realizar o lançamento separado, o encomendante entenderá deve pagar os 2.800,00 e não os 600,00, como procedeu neste caso?

Grato,

Leandro

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 13 junho 2018 | 16:07

Micael,

Muito obrigada por todas as explicações foi de grande valia.

Mas ainda estou um pouco confusa, referente a mão de obra utilizada : No PGDAS eu devo selecionar o diferimento do ICMS ? Mas pela sua explicação o diferimento é adiar o pagamento, mas quando ele será recolhido então e por quem ?? Não é a suspensão ??

A empresa que me refiro é do Simples nacional presta serviço de industrialização a outras empresas e geralmente são máquinas e equipamentos do seu ativo imobilizado.
E o meu cliente , o autor da encomenda, sendo ou não do simples nacional essa regra muda ???

Obrigada!

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 15:32

Boa tarde,

Uma industria de Cosméticos em SP, Simples Nacional, poderá fazer Industrialização para Terceiros?
Se sim, poderá se utilizar do diferimento na apuração do PGDAS?como ficaria os códigos CSOSN nesse caso?

grata,

Rose

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Chico Xavier

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