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Livro de registro de empregado - Apenas na empresa?

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 11:56

Boa tarde,

O "livro" de registro de empregados é um item obrigatório, podendo ser utilizado em fichas.

Mas ele deve estar obrigatoriamente dentro da empresa? Uma microempresa não deixaria o livro junto a contabilidade ou faria parte da área administrativa da empresa fazer efetivamente os registros? O MTE pode multar pelo livro numa fiscalização presencial de rotina não estar na empresa ou deve apenas ater-se a solicita-lo?

Agradeço a orientação.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 12:13

Bom dia Carlos,

Eu envio o livro quando há o registro de algum funcionário e depois a contabilidade devolve, ele fica na empresa. Em caso de fiscalização ele dará um tempo para você apresentar os documentos solicitados.

Leonardo Rocha Dantas

Leonardo Rocha Dantas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 14:57

Boa tarde a todos.

Fique em dúvida também, aqui na empresa nós deixamos todos livros de registro de empregados de nossos clientes...


"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum".
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:14

Eu costumo deixar os livros no escritório, salvo alguns clientes que preferem que fique na empresa. Em caso de fiscalização, há um prazo para apresentar oq foi solicitado pelo fiscal.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:14

Boa tarde

O livro de registros de empregados deve obrigatoriamente ficar na empresa, salvo admissão como disse a colega Sandra Leal. Os livros de nossos clientes sempre ficavam aqui no escritório, pois alguns sempre acabavam sumindo.
Até que um dia apareceu um fiscal e ele afirmou que o livro e/ou fichas e o livro de inspeção do trabalho devem permanecer na empresa.

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:20

Boa tarde, Simone!

Trabalho há 15 anos no DP e nenhum fiscal chegou a nos informar sobre isso. Toda vez que tinha fiscalização, a documentação era encaminhada ao fiscal para averiguação e pronto!

Há alguma Lei que fale sobre isso?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:26

Boa tarde Isabela Gomes

Foi a informação que ele nos passou. Na ocasião nos deu um prazo para envio/apresentação da documentação solicitada e informou que a mesma deveria permanecer na empresa.
Também preferia que ficassem aqui, pois as empresas não são muito cuidadosas, mas enfim, seguimos a orientação que nos foi dada.

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:35

Entendo... É que fiquei curiosa, pois até onde sei, não há Lei que fale da obrigatoriedade do livro permanecer na empresa. Caso contrário, nenhum escritório ia querer ter dor de cabeça com isso e ia deixar os livros nas empresas, não é?

Mas é bom seguir as orientações dos fiscais para evitar problemas rs

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:39

Isabela Gomes

Realmente, fiz uma busca e não localizei nenhum embasamento legal sobre o assunto, mas como a informação partiu de um fiscal, não discutimos né.

rs

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:04

Olá, o art. 41 da CLT deve ser interpretado de forma extensiva. Se um fiscal do MTE não encontrar os Livros ou Fichas de Registro de Empregados, presumir-se-á infração prevista no art. 41. Entretanto essa presunção é juris tantum (verdade até que se prove o contrário), tendo em vista os direitos difusos previstos na Constituição (ampla defesa e contraditório), e, as regras de fiscalização previstas nos arts. 626 e seguintes da CLT.

Mas considerendo e econômia financeira, temporal e processual, é melhor mante-los nas dependências da empresa. Poderão ser evitados alguns gastos com esses documentos na empresa.

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:51

Bom, teve um caso que uma empresa Rural, tomou uma multa porque no momento em que a fiscalização solicitou o livro, o dono disse que o livro estava no escritório de contabilidade. Não quiseram nem saber e multaram. Agora ela deixa o livro sempre na fazenda junto a ela.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:59

É... cada caso é um caso, mas não há Lei que diga que é obrigatório que o livro fique na empresa.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:47

Eu mantenho os livros de registro no escritório, pois a documentação dos funcionários como afastamentos, pensão etc, vou arquivando no livro para montar o dossiê de cada um e quando há admissão, apenas envio a ficha por email à empresa e ela arquiva lá, é simples.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:55

Eu também mantenho todos livros/fichas de registro com os clientes.

Fico apenas com uma cópia para controle.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 15:02

Obrigado a todos, realmente é um comportamento prático individual mesmo, da empresa, contabilidade e fiscal. Eu acredito que se a empresa tem folha de ponto e quadro horário com a relação de funcionários, bastaria para a fiscalização presencial. No mais caberia ao fiscal solicitar o comparecimento no MTE para apresentação do livro, incluindo demais pedidos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 15:25



Segue:


A legislação determinava que o registro de empregados devia permanecer nos locais de trabalho para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitado. Contudo, com a edição da Portaria 41 MTE/2007, essa exigência deixou de prevalecer, tendo em vista a possibilidade de o empregador centralizar o registro de empregados.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 18:55

Boa noite pessoal,

aproveitando o gancho do livro/ficha de registro de funcionários, peguei uma empresa onde havia a alguns anos o livro de registros e de repente passou-se a utilizar as fichas. O problema a meu ver é que as fichas estavam sendo mal utilizadas, mal arquivadas, cada uma em um canto... enfim, a dúvida agora é: eu posso voltar a utilizar o livro, fazer os registros nesse novo livro e tomar a assinatura dos que ainda estão na empresa ?! (porque já houve algumas rescisões também).

Desde já agradeço!


Att.

Adroaldo Júnior

Adroaldo Júnior

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 12:02

O registro do empregado deve permanecer no estabelecimento.

Segundo a Portaria Portaria MTE nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, art 3º:

"Art. 3º O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos
documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, à exceção do registro de
empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do
Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento."

Caso o auditor fiscal do trabalho solicite o livro (ou qualquer outro meio válido) no momento da fiscalização (principalmente para tirar alguma dúvida sobre o registro de empregado), e o livro não seja apresentado, a empresa pode ser autuada pelo Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

"§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção."

Por isso é bom o uso das fichas.
E se for livro, o ideal é ter cópias do registro no estabelecimento.

ANTONIO RIBEIRO FERNANDES

Antonio Ribeiro Fernandes

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 10:38

Bom dia,

Aqui no escritório tenho uma empresa com uma funcionária registrada com o nº 001, foi aberta uma filial e contratada uma funcionária para trabalhar nesta filial. A minha dúvida é se o nº de registro da funcionária admitida para a filial vai ser 002 ou 001 já que estará cadastrada no CNPJ da filial.
Sei que a filial tem que ter Livro de Registro de Empregados e Livro de inspeção do Trabalho próprios.

TIAGO SILVA SANTANA

Tiago Silva Santana

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 17:54

Boa tarde

Prezado Antonio

Para cada CNPJ se inicia uma nova contagem de registro de funcionário, logo ela será a n°001 desde que tenha sido a primeira admissão do CNPJ;

EXEMPLO:

Matriz CNPJ 01 -
N° 001 - primeira admissão
Nº 002 - segunda admissão
...

Filial CNPJ 02 -
N° 001 - primeira admissão da filial (não tem o que levar em consideração o número do registro da matriz, a filial é outro CNPJ inicia uma nova contagem para o número de registro dos funcionários)
N° 002 - segunda admissão
...

Caso essa funcionária venha ser transferida da filial para matriz ela terá o registro n° 002 desde que ela seja a segunda funcionária registrada.

Boa Sorte!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 11:03

Regina Lucia Lopes e Souza

Não tem embasamento pra isso.

Em consulta que fiz a um fiscal do MTE ano passado, ele disse que pode sim, basta respeitar a numeração das páginas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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