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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento sobre Sucumbencias

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 16:47

Boa Tarde!

Tenho um cliente de escritório de advocacia que recebeu um valor em conta jurídica ref. a sucumbência, preciso saber quais os códigos que devo utilizar para o recolhimento de impostos ref. a PIS , COFINS, CSLL E IRPJ sobre este valor, uma vez que não foi emitido nota?

Att,
Flávia

eric simey de carvalho

Eric Simey de Carvalho

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 15:07

Boa Tarde, também tenho uma duvida com relação a recebimento de sucumbência

O escritório de sociedade de advogados recebeu sucumbência, e vou dar entrada deste valor para recolhimento dos tributos

1 - emito NF em nome de quem?
2 - Ouvi algo que na sucumbência não incide ISS, é correto?
3 - Os demais impostos são normais pis, cofins, IT e CSLL ?

abs

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 15:29

Boa tarde, sra. Flávia e sr. Eric Simey de Carvalho.

O escritório de advocacia que receber honorários de sucumbência, estes tem a seguinte característica:
a) É prestação de serviços sujeita a incidência de ISS, item 17.14 - Advocacia (LC nº 116/2003 - Lista de Serviços anexa);
b) a NFS ser emitida contra a parte que pagou estes honorários (o tomador de serviços);
c) Estes honorários (de sucumbência) fazem parte da receita operacional sujeitando-se aos tributos que a empresa está sujeita em seu regime tributário (IR, CSLL, PIS, COFINS) .

s.m.j. é meu entendimento e opinião.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Adriana Regina de Castro

Adriana Regina de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 11:21

Bom dia! Algumas peculiaridades referente a este tópico foram comumente abordados. Estou no mesmo entendimento Sr.Ronaldo. Contudo, tenho dúvida quando os honorários são sucumbenciais no tocante quando a contra parte que pagou é INSS. Devo fazer a nota fiscal serviço em nome de quem? Ao INSS? Há como fazê-lo, por se tratar de órgão público com regras definidas para aceitação de notas fiscais, visto que não foi prestado serviço a ela, e sim, por decisão judicial?

Procurei em diversos tópicos, mas não encontrei nada sobre o assunto especifico, embora haja informação, mas a maioria está em condutas de praxe.

Agradeço se puderam me esclarecer

Adriana Regina de Castro

Adriana Regina de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 12:13

Bom dia, Giuliano! Realmente os honorários de sucumbência tem trazido ao menos em minha região (Rondônia) alguns questionamento por parte de quem paga. Ainda estou com o pensamento do Sr.Ronaldo. Tenho orientando meus clientes para que façam as notas fiscais serviço, pois quando avaliamos a sua essência foi um ganho de receita mediante prestação de serviço ainda que indireta. Os códigos tributários dos municípios em especial dos meus clientes, determinam que qualquer receita auferida há tributação de ISS.
Também deve observar que o Código Tributário do Município, alguns, aplicam multa pela falta de declaração da receita mediante documento fiscal, (NFS-e). Ou seja, Se a sociedade por exemplo é do simples nacional, consegue facilmente incluir o valor ganho na apuração do imposto, mas sem a documentação hábil a Prefeitura pode autuar. Para a Prefeitura é fácil verificar pois as diferenças de repasse do Federal entre as notas emitidas vai gerar diferenças, daí podem pedir explicações.
Além de que, para a sociedade se beneficiar da tributação, os valores auferidos devem ter documento fiscal que neste caso é a nota fiscal serviço.
Quando é economia mista, fico mais tranquila, como companhia de energia (daqui), Banco do Brasil também. Já o INSS é autarquia e a Caixa empresa pública, nesta ainda há dificuldade dos responsáveis pelo pagamento de entender, compreensível, é uma matéria nova que requer ao meu ver ajustes por não ser uma receita direta.
Mas por se tratar de autarquia e empresa pública, ambos são pagos normalmente através da formalização do “empenho”, ainda que seja por ordem judicial. Os clientes entram em contanto pedem o número do empenho e informa que será emitido a nota fiscal com as informações do número do processo e consequentemente o número do empenho. Os meus optaram pelo simples nacional.
Talvez não seja a forma ideal, mas no momento é a única que temos para dar credibilidade ao documento hábil diante da Receita Federal e do Município.
Se alguém tiver algo diferente, peço que compartilhem, para que possamos falar a mesma língua diante dos órgãos arrecadadores.

A sim emitimos para quem paga.

Abraços, espero ter ajudado.

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