x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.633

Desconto Incondicional e ICMS ST

Alair José

Alair José

Bronze DIVISÃO 1, Revendedor(a)
há 6 anos Domingo | 30 abril 2017 | 17:53

Olá!
Conheço que o desconto incondicional é subtraído quando da apuração da BC do ICMS ST. Gostaria de saber, no entanto, como se avalia esse desconto? Posso simplesmente declarar em nota que concedi esse desconto? Como é apurado esse desconto? Em relação à que preço?
Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:32

O desconto incondicional não integra a base de cálculo do ICMS, conforme artigo 13, §1º, II, 'a', Lei Kandir:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
...
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
...".

2) Observe a decisão judicial abaixo a respeito do desconto incondicional na base de cálculo do IPI (mesmo raciocínio para o ICMS, DITO NA PRÓPRIA DECISÃO):

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. - Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. - O valor da operação reflete o preço ajustado entre as partes, já deduzidos os descontos incondicionais pactuados. Não incide, pois, o IPI sobre esses descontos. - "Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS" (STJ, 1ª -Turma, RESP 477525/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05/06/2003, DJU de 23/06/2003). - Apelação e remessa oficial improvidas.

3) Em síntese: simplesmente diga na nota fiscal que ofereceu o desconto, ou seja, a mercadoria é sua e você oferece o desconto que quiser. A tributação ocorrerá sobre o valor de venda com desconto incondicional. Ex. Mercadoria de valor 100 você diz na nota que deu um desconto de 28%, então, a BC será 72.
O que o Fisco não aceita é revender abaixo do custo (nessse caso, deverá prestar esclarecimentos porque está vendendo abaixo do custo, pode estar cometendo infração, omissão de receita, atento para isso).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.