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salões de beleza contratos de parceria

Patricia

Patricia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 14:53

boa tarde, estou fazendo contrato de salões de beleza, baseada na lei lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. onde cita que poderão celebrar contratos de parceria;

porém estou com duvidas referente a retenção de inss na nota de serviços, sendo que a obrigação de recolher os impostos e do salão-parceiro.

exemplo, maria foi fazer um penteado no salão-parceiro, porém quem realizou o serviço foi o profissional-parceiro.
porém a nota de serviços será emitida do salão-parceiro contra maria, onde entra a retenção de inss para o profissional-parceiro.

(o profissional-parceiro é pessoa fisica)

como vou emitir está nota? alguém pode me ajudar?


lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.

vigência

altera a lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

o presidente da repÚblica faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

art. 1o a lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-a, 1o-b, 1o-c e 1o-d:

“art. 1º-a os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

§ 1o os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2o o salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3o o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4o a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5o a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6o o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7o os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8o o contrato de parceria de que trata esta lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do ministério do trabalho e emprego, perante duas testemunhas.

§ 9o o profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do ministério do trabalho e emprego.

§ 10. são cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta lei, as que estabeleçam:

i - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

ii - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

iii - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

iv - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

v - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

vi - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

vii - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.”

“art. 1º-b cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta lei.”

“art. 1º-c configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

i - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta lei; e

ii – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

“art. 1º-d o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no título vii da consolidação das leis do trabalho – clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

art. 2o esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da independência e 128o da república.

michel temer
marcos pereira
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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 22:46

Boa noite Patricia!

É muito raro pedirem nota em salão de beleza! tenho vários clientes (Salão). Quanto ao INSS do profissional, cada um recolhe o seu DAS (INSS 5% salário) e tira uma cópia para controle do salão é como se o salão tivesse retido e recolhido. atendendo o parágrafo 10 item:

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

Espero ter ajudado.

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Patricia

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 08:22

Bom dia! Entendi sua resposta Antonio, porém o salão-parceiro é optante pelo Simples Nacional e o profissional parceiro e pessoa física não está legalizado. A legislação não cita que tem que estar legalizado o salão amigo? Fiquei na duvida.

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 11:28

Bom dia Patricia!

No meu caso, fiz uma reunião em dia de menor movto no salão e apresentei a lei salão parceiro e profissional-parceiro. Todos entraram em acordo.
Pedi para que procurasse o Sebrae ou contratar um contador para legar-se como MEI. praticamente todos me pediram para fazer.

Enfim, cobrei um pequeno valor e deu td certo, eles estão recolhendo mensalmente o INSS (DAS).

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Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 14:56

Boa tarde Pessoal,

Agora com a nova lei, eu como salão emito a nota fiscal e no corpo da nota fiscal discrimino o valor do parceiro, isso?

E quanto as retenções, eu discrimino somente a retenção do ISS que é o que cabe de retenção para o salão que é do Simples?

Isso considerando que os parceiro do salão são MEI. ..

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