x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 39.436

Retirada / Pro-Labore Simples Nacional, ANEXO III

Lucimauro Cheke

Lucimauro Cheke

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Auditor
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 08:53

Prezados colegas, bom dia.

Preciso da orientação de vocês com uma dúvida.

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa do Simples nacional enquadrada no anexo III, presta serviços de transporte, essa empresa possui um único sócio e não possui funcionários, minhas dúvidas são:

1 - Como a empresa possui um único sócio, toda receita gerada fica com ele, as questões são, para o dinheiro retirado devo classifica-lo como pro-labore ou adiantamento de distribuição de lucros?

2 - Não tenho nenhuma experiencia com questões de departamento pessoal, devo declarar alguma coisa para a previdência ? GFIP, SETIP ou alguma outra coisa ?

Obrigado.

att,

Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 09:04

A legislação fala que é obrigado o recolhimento do INSS, DESDE QUE receba remuneração a título de pro-labore. A obrigatoriedade de receber pro-labore é manifestada no contrato social, no seu caso é firma individual.

Porém, esse entendimento vem de uma IN da RFB, ainda existe o decreto do INSS, portanto é um caso controverso.

Eu recomendo que faça ao menos a retirada mensal de 1 salário mínimo, para ficar resguardado.

Vc precisará transmitir a GFIP todo mês e recolher o INSS descontado nesse pro-labore.

Se fizer um valora acima do mínimo, verifique a tabela do IR para saber se haverá retenção na fonte.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
Fanpage: https://www.facebook.com/SamuelLimaContador
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/samuel-lima-contador/
Lucimauro Cheke

Lucimauro Cheke

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Auditor
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 10:04

Prezados amigos, eu andei pesquisando em diversos sites, e conclui o seguinte:

Empresas optantes pelo simples nacional, classificadas no anexo III, não tem obrigação de recolhimento de INSS patronal sobre a folha de pagamento ( no meu caso apenas sobre o Pro Labore do dono).

Queria confirmar isso, pois se estiver correto, vou fazer tudo como pro labore, caso tenha que efetuar recolhimento vou deixar apenas um salário minimo como pro labore e o restante como distribuição de Lucros.

Obrigado.

Heloise Teixeira

Heloise Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 15:37

Boa tarde Samuel!

Gostaria de saber se a transmissão do Sefip se faz normalmente, quando há somente o sócio.

O funcionamento do calculo de INSS sobre pró-labore de uma empresa enquadrada no simples nacional. A atividade está enquadrada no anexo III, por não se tratar de obras por empreitada. (atividade de construção civil). A empresa não tem funcionários e, somente, um sócio trabalhando, quanto devo recolher 20% ou 11%? OBS.: Houve retenção de INSS em algumas prestações de serviço.

Este valor retido, posso compensar nas guias de GPS do pró-labore?
Onde posso encontrar um material que me guie para emitir essas guias?

Agradeço e aguardo o retorno.

EDMAR FERREIRA DOS SANTOS

Edmar Ferreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Account Manager
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 21:02

Estive pesquisando sobre o assunto e identifiquei um ponto que acho interessante ficar atentos. É a limitação para a distribuição de lucros de empresas optantes pelo simples nacional, ou seja, se a PJ não tiver escrituração contábil, a distribuição será limitada ao percentual do lucro presumido conforme tabela.

EMPRESA SEM CONTABILIZAÇÃO
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.


EMPRESA COM CONTABILIZAÇÃO
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

José Luiz Pereira

José Luiz Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:31

Olá Colegas!

Como estou iniciando minhas atividades de contador na área Contábil / Fiscal e Recursos Humanos, gostaria de contar com a ajuda dos colegas para sanar algumas dúvidas.
Estou com uma empresa de prestação de serviços médicos com dois sócios, o principal (= administrador) detém 99,95% das cotas, a empresa está inscrita no simples nacional; seu início de atividades foi fevereiro/18 e seu primeiro faturamento em maio/18, porém o valor foi abaixo do Salário Mínimo. Esse sócio principal quer fazer a retirada a título de Pró-Labore; a princípio a ideia é iniciar a retirada no valor do Salário Mínimo e aumentar conforme as condições financeiras da empresa.
No entanto estou com as seguintes dúvidas:
1. Para recolher o INSS do Pró-labore devo aplicar a “Tabela de Contribuição Mensal para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso de 2018” do INSS? Que neste caso seria de 8% (até 1.693,72). Pois, eu estou lendo algumas publicações e informações que relatam que a contribuição do INSS no caso do Pró-labore é de 11%, não importando o valor, desde que seja igual ou acima do Salário Mínimo, isto está correto?
2. Temos que aguardar mais um outro faturamento para completar o valor do Salário Mínimo atual para efetuar a retirada do Pró-labore? E quanto aos meses passados sem faturamento e sem movimento, deveria ter efetuado a SEFIP sem movimento?
3. O recolhimento do INSS é pela SEFIP? Qual código será preenchido na guia? É o 2100?
4. O recolhimento (vencimento) é até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento / retirada do Pró-labore? Devendo ser antecipado no caso de não ser dia útil.
5. No caso da retenção do Imposto de Renda só se alcançar o valor mínimo da “Tabela do IRF” vigente, certo?
6. É necessário ter certificado digital ou pode ser através de chave de acesso?

Desculpem a quantidade de questões.

Agradeço antecipadamente a ajuda e os esclarecimentos.

Vinícius Luna

Vinícius Luna

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 13 junho 2018 | 00:03

Olá Sr. José Luiz Pereira

Vou lhe responder de forma sucinta:

1. No caso do Pró-labore é de 11%, não importando o valor, desde que seja igual ou acima do Salário Mínimo.

2. Se a empresa iniciou com capital social em dinheiro, não há necessidade de esperar outro faturamento, mas tem que observar se o faturamento vai aumentar e se há caixa na empresa.
Também para os meses que não houve retirada e recolhimento, deve sim fazer a SEFIP negativa.

3. A geração da GPS pode ser pelo seu aplicativo, pelo site da RFB ou até mesmo pelo aplicativo SEFIP.
Quanto ao código, não ficou claro pra mim o enquadramento da empresa, mas se for Simples Nacional codigo 2003, se for Presumido ou Real 2100.

4. Quanto ao vencimento, em tese é sim o dia 20 do mês subsequente ao pagamento. Devendo ser observado a tabela de obrigações no site da RFB.

5. No caso da retenção do Imposto de Renda só se alcançar o valor mínimo da “Tabela do IRF” vigente.

6. Para Sefip não há necessidade de certificado digital, embora que para o eSocial, haverá necessidade do certificado ou procuração eletrônica.

José Luiz Pereira

José Luiz Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 5 anos Quarta-Feira | 13 junho 2018 | 07:42

Prezados colegas,

Com relação a minha solicitação de 5 de junho de 2018 às 11:31:04, acima; sendo respondida pelo Vinícius Luna em 13 de junho de 2018 às 00:03:12. Tive nova dúvida ao cadastrar a Empresa no SEFIP, pois foi solicitado o "Código FPAS". Portanto, gostaria de solicitar aos colegas ajuda a este respeito, me informando qual código devo cadastrar.

Resumindo o assunto, trata-se de uma empresa de prestação de serviços médicos com dois sócios, o principal (= administrador) detém 99,95% das cotas, a empresa está inscrita no Simples Nacional; seu início de atividades foi fevereiro/18 e seu primeiro faturamento em maio/18, porém o valor foi abaixo do Salário Mínimo. Esse sócio principal quer fazer a retirada a título de Pró-Labore; a princípio a ideia é iniciar a retirada no valor do Salário Mínimo e aumentar conforme as condições financeiras da empresa. Na geração da GPS pelo aplicativo SEFIP o código da receita que será utilizado é o 2003.

Agradeço antecipadamente a atenção e ajuda.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 17:55

Boa tarde.

Um empresário individual que está com débitos na RFB, é obrigado a retirar pro-labore? Ele está em atividade normal, mas está passando por algumas dificuldades financeiras pra manter o negócio...


Grato

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.