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Recolhimento ICMS ST Simples Nacional

Victor

Victor

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 16:21

Boa Tarde!

Tenho aqui uma empresa do Simples Nacional que começou a vender mercadoria sujeita ao regime ST, foram emitida as notas com o destaque do ICMS ST.
Minha duvida é como faço para recolher a GARE ICMS ST li algumas coisas na internet e fiquei bem confusa: qual o código devo usar 146-6 ou 063-2? qual a data de vencimento (último dia útil da primeira quinzena ou último dia útil do segundo mês subsequente)?
Alguém gera essas guias pra poder me ajudar?

Victor

Victor

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 16:51

Hellen, a situação é a seguinte, a empresa passou a comprar placas de alumínio para industrialização de portas e janelas para que passassem a fornecer estes produtos à varejistas que farão a comercialização desses itens, portanto, ela passa a ser sujeita à substituição tributária. Minha dúvida é, como faço para gerar estas guias tratando-se de uma empresa optante pelo simples nacional.

Victor

Victor

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 09:04

Bom dia, Hellen, sim, tínhamos este entendimento sobre o Simples nacional, porém na LCP 123 do Simples Nacional No Art. 13 §1º diz o seguinte:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

Item XIII: ICMS Devido
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; LCP 147

Portanto, no nosso caso, a empresa mesmo que seja optante pelo simples nacional, ela está sujeita ao recolhimento da guia de ST devido a operação ser sujeita ao regime de ST e nossa duvida agora, é como devemos gerar esta guia para recolhimento?

Kelly Cristina Domingues Borges

Kelly Cristina Domingues Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 11:58

Bom dia, Senhores (as)

Preciso de uma ajuda, tenho uma empresa do simples nacional,

29.44-1-00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores.

Preciso saber qual o codigo de recolhimento do ICMS ST, da mesma, e o vencimento, algum pode me ajudar por gentileza?

Tem algum site que possa consultar isso, estamos sem acessória tributaria no momento.

Desde ja agradeço a disposiçao de todos.



Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 13:43

Kelly Cristina Domingues Borges, boa tarde!

O código na condição de substituto tributário, sendo a empresa RPA ou Simples Nacional será utilizado 146-6 e o vencimento será o ultimo dia útil do segundo mês subsequente.

Fonte: Vencimento - info.fazenda.sp.gov.br
Código - www.tax-contabilidade.com.br

Espero ter ajudado.

Att,
Yuri Monsani

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 13:44

Boa tarde a todos,

Apenas salientando que as empresas optantes pelo simples nacional não estão excluídas da substituição tributária, somente os casos aos quais são expressos no regulamento do ICMS, destarte sua aplicação se torna normal.

Kelly,


O código de recolhimento para a substituição tributária interna é o 146-6 conforme nosso amigo Yuri citou, independentemente se for RPA ou simples nacional conforme dispõe a Portaria CAT nº 126/2011.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Kelly Cristina Domingues Borges

Kelly Cristina Domingues Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 10:26

Bom dia, a todos.


Venho aqui pedir uma ajuda a voces, tenho um cliente que recolhe ICMS-ST, referente saida de mercadoria de material eletrico, ncm 8536, e teve uma alteraçao no iva, em janeiro de 2016 ate 30/09/2017.


Alguem sabe se houve alteraçao para esse IVA a partir de 01/10/2017 ?


Preciso informar meu cliente e não consigo ess informação.


Desde ja agradeço a todos.







Cátia

Cátia

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 15:10

Pessoal, boa tarde!

Tenho uma empresa, que começou a atividade recentemente. Ela é simples nacional, vai importar brinquedos do Mercosul e vai vender: brinquedos , doces e refrigerante. NCMs: 950300Oculto-392410Oculto-17049090....
Enfim, se ela vender esses produtos para SC dentre outros estados, deverá recolher alguma guia de ST? Qual legislação especifica?
Me ajudem

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Domingo | 1 outubro 2017 | 00:05

Boa noite Catia,

Se a sua empresa for equiparada a indústria, será substituta tributária somente das mercadorias que importar, desta forma tanto no comércio interno quanto no comércio interestadual poderá ter substituição tributária, salvo se em SP houver a mercadoria no artigo 313, letras A até Z do RICMS/SP, já no interestadual caso haja Protocolo ou Convênio conforme disposto na Confaz.

Interno (dentro de SP): se caso o destinatário for revender, sendo para outras finalidades não haverá o recolhimento.

Interestadual (outras UFs): somente se houver Protocolo ou Convênio firmado entre estados signatários, sendo para revenda, uso e consumo ou ativo imobilizado. No caso da revenda utilizar o IVA original conforme dispõe o Convênio ICMS nº 35/2011 até o final deste ano, pois será revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
kesya lourenço

Kesya Lourenço

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 17:42

Boa tarde Pessoal!

Estou com uma dúvida..se vocês puderem me ajudar. agradeço!

A situação é a seguinte:
A empresa é do simples Nacional localizada em MG e compra cosmético do estado do ES.
Cosmético em MG é ST e no ES não é ST. De acordo com minhas consultas, o espirito santo está excluído do Protocolo ICMS 191/09 onde existia um acordo com MG, Ou seja, não existe mais um acordo.
A nota fiscal que veio do ES para MG está com NCM 33051000 (Cosmético) e está com CFOP 6101. Como a nota fiscal feio com um CFOP de mercadoria Tributada, quando a nota chegou aqui no destino MG calculou-se a Antecipação Parcial do ICMS (pois a mercadoria é para revenda).
Fiquei na dúvida pelo seguinte, como não existe protocolo entre MG e ES, a empresa adquirente do destino teria que pagar ICMS ST desta mercadoria?Pois ela é ST no destino MG.

Desde já agradeço.

PAULO LEONCIO

Paulo Leoncio

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 12:07

OLÁ MEUS CAROS,
Tenho uma dúvida : uma empresa Simples nacional ramo de autopeças vende para o Estado do Paraná, na nota eu apliquei o icms-st porém minha dúvida é : como recolher este ICMS_ST ? é para o Paraná ou para São Paulo e qual o código da GNRE? No Parana tbm é ST, obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 13:54

Boa tarde a todos,

Kesya, de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SUTRI Nº 001, de 6 de maio 2016 não é devido a antecipação do imposto em mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Paulo, o recolhimento da GNRE neste caso é a favor do estado do Paraná, poderá aprontar o imposto clicando aqui.

Utilizar o código 100099 - substituição tributária por operação, se for inscrito no estado destino, utilizar o código 100048 - substituição tributária por apuração.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:06

Oi Paulo,

Se estiver neste modalidade sim, sempre a favor do estado destino.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
NILSON

Nilson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:50

Ola boa noite pessoal gostaria de ajuda referente ao calculo da substituição tributaria para empresas do simples nacional nesta nova mudança, do simples ou não muda nada o sistema de calculo da substituição tributaria continua o mesmo sendo pago a guia a parte somente irá mudar a forma de calcular o simples que será a aliquota achada no anexo sobre o faturamento dos ultimos 12 meses.

NILSON

Anderson

Anderson

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 fevereiro 2018 | 11:39

Bom dia, estou com a seguinte dúvida, tenho uma empresa de auto peças no regime de simples nacional no estado da bahia, comprei uma mercadoria ST do fornecedor de SP que também é simples nacional, o cfop veio 6404 (fase encerrada) a mercadoria veio sem a gnre, esta certo ? por se tratar de uma operação interestadual ?

kesya lourenço

Kesya Lourenço

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 12:52

Bom dia!

Tenho uma duvida!

Uma empresa do simples Nacional do estado de MG realiza vendas de cosméticos. No estado de MG cosmético é ST, quando esta empresa vender para um estado que cosmético não é ST, como fica o recolhimento do ICMS ST neste caso? alguém poderia me ajudar? (nao sei se fui clara)

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 14:31

Boa tarde

Tenho uma empresa Simples Nacional que comprou produtos para uso e consumo de fora de São Paulo (Minas Gerais e Santa Catarina), em são paulo os produtos estão na ST, recolho o ICMS ST? qual a legislação?

Att,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 09:09

Bom dia Michele,

Se os produtos estão com o ICMS de substituição tributária retido na NF nãoa há necessidade de recolhimento interno, caso não esteja, deverá antecipar o imposto a título de diferencial de alíquotas (se houver) conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP. A antecipação da substituição tributária não ocorre na hipótese aventada, somente se adquirir para posterior revenda, vide o artigo 426-A do mesmo regulamento.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 09:49

Bom dia Luciene,

O código do recolhimento é o 063-2 e o prazo findo é aquele descrito no item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/SP.

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
...
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Deise Figueiredo

Deise Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 11:29

Bom Dia!

Tenho um cliente que é Simples Nacional, ele compra mercadorias de outro Estado, e quando chega aqui faço as guias de recolhimento de Antecipação do ICMS , algumas recolho o ICMS ST e outras o diferencial de alíquotas.

Quando esse cliente vende as mercadorias para outro Estado, geralmente pela internet, algumas ele vende para consumidor final e outras para empresas que vão revender.

Minha pergunta é. Quando for para empresas de outro Estado que vão revender, com qual CFOP devo emitir a nota? cfop. 6404?

E outro questionamento: Quando for fazer a apuração do DAS, devo descontar o ICMS normal que já foi pago quando recolhi a guia de ICMS ST?

Por favor, me ajudem!!

Deise Figueiredo.

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 11:49

Isso, quando você for revender essas peças nas quais já foram pagas a S.T, você coloca o cfop 6404/ 5405 e lança no simples como revenda sujeitas a S.T para não pagar duas vezes o icms.

Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 13:29

Deise Figueiredo
Se a mercadoria que você estiver revendendo para fora do Estado for para consumidor final não precisará recolher o ICMS ST. Como trata-se de uma empresa optante pelo Simples Nacional estará ISENTA do DIFAL 87/2015 que é cobrada nestas operações.

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