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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida Lucro Real Estimado e Suspensão/Redução

MARIELI

Marieli

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 11:30


Eu estou com duvida, tenho uma empresa lucro real que em Janeiro foi realizado apuração pelo estimado e em fevereiro por suspensão redução e realizado os devidos pagamentos de IRPJ e CSLL e a partir de março a empresa apresentou prejuízo portanto segui como suspensão/redução, em novembro a empresa voltou a apresentar lucro e fiz a apuração por suspensão/redução e a empresa pagou, porem em dezembro a empresa apresentou lucro elevado e foi mais vantajoso realizar o calculo por estimativa. Porem esta correto realizar este procedimento?

Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 11:52

Até pode recolher o IRPJ e CSLL com base na estimativa ao longo do ano, porém, pelo menos em dezembro deverá levantar o balanço do ano e verificar se houve recolhimento a maior ou menor comparando com o que foi recolhido.

Se recolhido a menor durante o ano deverá pagar a diferença.

Se recolhido a maior durante o ano, poderá compensar com outro imposto também administrado pela Receita Federal.

Anderson Possebon.

Anderson Vicente Possebon
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Instragran anderson.possebon
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 14:43

Boa tarde, sr. Anderson Possebon.

Desejando também contribuir ao assunto, e como opinei em resposta a pergunta semelhante, abaixo apresento o critério que entendo ser pertinente. Veja.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Receita bruta, redução ou suspenção do IR devido. Forma e operacionalidade.
A PJ sujeita à tributação com base no Lucro Real anual poderá optar pelo pagamento do IR e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 32).
Esta opção não existe para a opção pelo IRPJ e CSLL apurados trimestralmente.

A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):

a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a Receita Bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 33, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).

A Receita Bruta compreende (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 26):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.


b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 47):
- Suspensão - Através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o IR pago até a data do balancete é maior que o devido. Essa opção, também, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal.

- Redução - Através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o IR devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 08:22

Bom dia, srta. Marieli Liseane Priebe.

Procurando exemplificar melhor, apresento o exemplo abaixo descrito considerando suas informações:

FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOLucro real (conforme seu exemplo):

JANEIRO
IR/CSLL por estimativa s/receita bruta

FEVEREIRO
Acumulado de JANEIRO até FEVEREIRO: IR/CSLL por suspensão/redução

MARÇO até OUTUBRO
Acumulado de JANEIRO até MARÇO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até ABRIL: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até MAIO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até JUNHO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até JULHO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até AGOSTO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até SETEMBRO: Prejuízo fiscal
Acumulado de JANEIRO até OUTUBRO: Prejuízo fiscal

NOVEMBRO
Acumulado de JANEIRO até NOVEMBRO: IR/CSLL suspensão/redução

DEZEMBRO
IR/CSLL por estimativa s/receita bruta


Finalizando, srta. Marieli, em DEZEMBRO apurar o IR/CSLL observando qual é o menor valor a recolher, cujo vencimento é 31 de janeiro, se:
. estimativa sobre a receita bruta, ou
. base balancete de suspensão/redução.


LUCRO REAL ACUMULADO EM 31 DE DEZEMBRO (Janeiro até dezembro):
A diferença que resultar a pagar deve ser recolhida até o último dia útil de março do ano subsequente, acrescido de juros taxa SELIC, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 57).

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 12:07

Bom dia! bateu uma dúvida....

eu apuro lucro real e levanto balancete todo mês e recolho o IRPJ e CSLL com código 5993 e 2484, sempre compensando o que foi recolhido no mês anterior.

Agora em dezembro levanto o balancete, compenso o que já foi recolhido. O saldo de IRPJ e CSLL a recolher (já é o ajuste), nesse caso tenho que recolher o IRPJ com o código 2456 (que vence em 31/03/2018) ? e a CSLL com o código 2484 com vencto para 31/03/2018??




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