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Nova lei terceirização

CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 14:17

Boa tarde, tenho uma cliente que tem um salão de beleza, está inscrita como MEI, sua situação está regular, tem alvará, tudo ok. Ela pretende contratar 4 manicures e 2 cabeleireiros, todos MEI que prestarão serviço terceirizado no mesmo local de trabalho, com horario fixo. Gostaria de saber se pela nova lei de terceirização, estes profissionais tirando NF de prestação de serviço para a empresa dela (MEI) toda vez que receberem o pagamento pelos serviços que realizaram, ela estará se resguardando de futuras reclamações trabalhistas, ou se o fato de eles trabalharem no local e com horario fixo caracteriza vinculo trabalhista.
Agradeço
Claudia

Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 14:52

Boa Tarde Claudia!


Para ser uma terceirização, a sua amiga precisa contratar uma empresa que forneça estes serviços para ela. Acredito que nesse caso que você comentou seria uma contratação de autônomos.

Vejamos:

Autônomo, por sua vez, é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com a assunção de seus próprios riscos, sendo certo que esta prestação de serviços há de ser eventual e não habitual.

Para que possamos, pois, diferenciar com propriedade a distinção entre trabalhador empregado e trabalhador autônomo, relevante considerarmos os cinco requisitos que levam à caracterização do liame empregatício, quais sejam: i) habitualidade; ii) onerosidade; iii) subordinação; iv) pessoalidade e v) alteridade.
A habitualidade indica que os préstimos não são eventuais, observando-se a continuidade destes; a onerosidade se caracteriza pela contraprestação financeira aos serviços prestados; a subordinação é caráter que demonstra que o prestador está sob as ordens daquele a quem presta serviços; a pessoalidade indica que a prestação de serviços é personalíssima, ou seja, só e somente só pode se dar por meio de determinada pessoa, sem possibilidade de substituição; por fim, a alteridade determina que não é empregado aquele que presta serviço a si mesmo, sendo necessário que o prestador e tomador de serviços sejam pessoas distintas.

Se o contrato que ela planeja fazer com esses novos contratados tenham estas características, iá caracterizar vínculo trabalhista.

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 15:10

Karem, agradeço muito os esclarecimentos, mas não se trata de autonomos, ela é uma empresa MEI (Microempreendedor Individual) e os contratados, no caso terceirizados, também tem empresa MEI e pretendem emitir uma NF por mês para ela (CNPJ para CNPJ) toda vez que receberem o valor dos serviços que prestaram durante este período(MÊS), continua caracterizando vinculo?

LEONARDO PEDROSA

Leonardo Pedrosa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 18:11

Boa tarde!

Salão de Beleza tem uma lei específica para terceirização.

Com as alterações no Simples Nacional, que entraram em vigor em 01/2018, foi determinado as regras para deduzir do faturamento do salão (Que não pode ser MEI) os valores repassados aos parceiros (que devem ser MEI).

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 - Contrato de salão parceiro.

Tenho cliente que já aplico o que a lei pede e estou deduzindo do faturamento os repasses aos profissionais parceiros, seguindo as orientações de emissão das notas do salão e do profissional, conforme Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.

Mas informo que o salão não pode ser MEI, somente o profissional parceiro.

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