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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de PIS/COFINS Farinha de Trigo

Andre A Beathalter

Andre a Beathalter

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 16:12

Boa Tarde
Conforme alguns tópicos deste fórum, foi falado somente sobre o simples nacional, mas a duvida é: Somos uma indústria de biscoitos tributada pelo lucro real e compramos farinha de trigo para industrialização, mas a farinha é tributada a alíquota zero, não creditando PIS/COFINS na entrada, mas quando vendemos o biscoito vendemos a alíquota básica, alguém sabe se é possível o credito presumido ou de alguma forma para apropriar credito de PIS/COFINS sobre este caso?

Nascimento Francisco

Nascimento Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 19:35

Ola André


Parece injusto isso né..mas se vc tivesse credito do pis e cofins na entrada, o preço do seu custo nao seria 10,00 (exemplo) e sim 15,00 pq a nota fiscal de entrada viria mais caro pra vc..

Logo a saida dos seus biscoitos tem tributaçao normal e vc insere esse valor do pis e cofins na mercadoria .

Vai encarecer um pouco seu produto na saida, mas sempre lembrando que vc ganhou um pouco na entrada.


Grato

Andre A Beathalter

Andre a Beathalter

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:42

Concordo com você Nascimento, mas como não tenho o credito na entrada, estou a procura de uma solução para ter algum tipo de crédito presumido, pois como citado assim, uma das principais matéria prima é a farinha, estamos pagando muito de PIS e COFINS, estou buscando alguma solução para isso.

Marcos Vinícius Silva Oliveira

Marcos Vinícius Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 21:16

Boa noite caros colegas,

Como mencionado pelo Sidney Costa existe o benefício do crédito presumido pelas alíquotas de 0,5775% para PIS e 2,66% para COFINS, conforme artigo 8 e artigo 15 da Lei 10.925/2004 e IN RFB 636/06 Art. 3º, § 6

Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013)


Bom estudo.

Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 10:39

Andre a Beathalter , também passo por esse mesmo problema, se alguém tiver alguma solução!! Também estou querendo!

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