Meus caros, João e Rafael, boa tarde!!
PARA O RAFAEL:
Rafael, eu entendo que o Art 20 esteja tratando do sublimite 1.800.00,00, o negócio é que estamos falando do Art. 20 da resolução 94 atualizada pela resolução 135 do CGSN e vc deve estar se referindo ao Art. 20 da LC 123 . Dá uma olhada lá na resolução que no art 20 estará se referindo ao Art 18 da LC 123
PARA JOÃO
O Art. § 17 - 17A, 18 e 18 A responde as suas dúvidas, os dois primeiros tratam no caso do RBA ultrapassar o sublimite (1.800.000 ou 3.600.000) e lá diz que a forma diferenciada do calculo será no mês em que o sublimite foi ultrapassado, ou seja,o faturamento do mês até o limite será calculado de uma forma e o que ultrapassar ( o EXCEDENTE) será calculado de forma diferente. Veja só
"Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento."
Já no 18 e 18A afirma que a forma diferenciada será no mes subsequente de quando o sublimite for excedido, mais isso só no caso de quando os Estados estabelecerem valores fixos para ICMS ou ISS no caso dos municípios, ai sim, quando o sublimite ( que neste caso é o da faixa 2 dos anexos) então o calculo diferenciado será a partir do mes seguinte. Veja só:
"§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)"