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Simples Nacional 2018 - Alíquota de ICMS Adicional

FERNANDA VIEIRA MORETÃO

Fernanda Vieira Moretão

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:00

Bom dia,

Com o novo simples nacional 2018, o ICMS e ISS deverão ser recolhidos a parte quando a empresa ultrapassar os R$ 3.600.000,00 de faturamento.
Nesse caso, como acontecerá esse recolhimento?
Qual será o % de ICMS que deverá ser recolhido pelas empresas que se enquadrarem nessa situação?
Recolheram o ICMS da faixa mais alta de faturamento do simples nacional?

Obrigada.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 12:30

Fernanda, pelo que li até o momento, será como se a empresa estivesse no regime normal de débito/crédito

as alíquotas serias as mesmas obedecendo a legislação de cada estado

mas "acho" que vão mudar tudo, pois já falaram ( aqui em Curitiba - Pr , mas nada confrmado ) que o limite é apenas para a receita anual , e não para as receitas dos últimos 12 meses.

mas como que fica, pois o pode acontecer se a empresa está abaixo dos R$ 3600.000,00 no ano , mas no últimos 12 esta acima, nas novas tabelas não vai ter o icms. / iss , ou seja,, uma bagunça total

veja o link abaixo:

contadores.cnt.br

"vamos trocando ideias por aqui."

Márlus

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 17:55

Fernanda / João

vai depender do faturamento NO ANO

a) acima dos R$ 3.600.000,00 NO ANO -> recolhe o icms/iss como se estivesse no regime normal


b) abaixo dos R$ 3.600.000,00 NO ANO:

b1) receita últimos 12 meses abaixo dos R$ 3.600.000,00 -> calculo normal

b2) receita últimos 12 meses ACIMA dos R$ 3.600.000,00 -> CALCULO normal utilizando a faixa 6 + soma do calculo separado do ICMS/ISS
ICMS e ISS será pela faixa 5

para o ISS> (RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.

para o ICMS -> (RBT12 x 14,30%) – R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.


vejam a resoluçao 135 ( 28/08/2017) do simples nacional , que lá tem a explicação dos cálculos


Márlus



JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 18:00

Fernanda Vieira Moretão

A empresa optante pelo Simples que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões terá de recolher separadamente (apuração como se não fosse Simples) o ICMS.
Confira matéria postada no blog Arquivei.

arquivei.com.br

Mais informações: https://www.sigaofisco.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 17:17

Caro Márlus
A única interpretação que consigo ver no Artigo 12 da Resolução CGSN 135/2017 é que no mês seguinte ao que ultrapassar 3.600.000 em 2018, passará a pagar ICMS e/ou ISS em separado como se fosse uma empresa não enquadrada no SIMPLES NACIONAL. Eu entendo que é por isso que a alíquota efetiva do Anexo I na última faixa é menor que a alíquota efetiva da penúltima faixa, pois na última faixa de 3.600.000 a 4.800.000 não está incluso ICMS.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 18:27

Joao, no NOVO artigo 20 da resolução 94 ( alterada pela resolução 135 )

se passar dos R$ 3.600.000, no ano , realmente recolhe em separado o ICMS/ISS , MAS temos também que

Para o faturamento NO ANO que estiver abaixos dos R$ 3.600.000,00 mas a receita dos últimos 12 estiver acima dos R$ 3.600.000,00


============================
Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)



III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

Márlus

Rony Petson Santana de Souza

Rony Petson Santana de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 13:18

Meus amigos isso está uma bagunça, muitas dúvidas e o tempo acabando....já estamos em Outubro e as empresas que pretendem fazer um planejamento tributário ainda estão perdidas com essas mudanças.

Márlus, João e Josefina, vamos dar números para entendermos melhor o cálculo, por favor me ajudem se eu estiver errado:

Vamos considerar uma empresa que faturou durante o ano de 2017 R$ 310.000,00 por mês totalizando R$ 3.720,000,00 ( 310 x 12) sendo assim, o RBT-12 da empresa em Janeiro será acima do 3.600.000,00 supondo que ela fature 350.000,00 em janeiro sendo 300.000,00 com comércio e 50.000,00 com serviço, ela terá uma alíquota efetiva de 8,84% para comércio ((( 3.720.000 x 19%)-378.000)/3.720.000) e uma alíquota efetiva de serviço de 10,74% usando a mesma fórmula (anexo III) então pagará 300.000,00 x 8,84% = 26.520,00 mais 50.000,00 x 10,74% = 5.370,00 totalizando o DAS em R$ 31.890,00. Parece que em relação a esses valores estamos de acordo.

Pelo que entendi que o Márlus escreveu , além dos valores acima, caso a empresa esteja com um RBA inferior a 3.600.000 e um RBT-12 superior a 3.600.000 (como no exemplo) a empresa pagará de ISS e ICMS:

Alíquota efetiva da faixa 5 vezes o % de distribuição da faixa 5 para ISS e para ICMS

ICMS: ((3.720.000 x 14,30%)-87.300)/3.720.000 = 11,95% e nesta faixa o Percentual relativo a distribuição do ICMS é de 33,50%. Então a empresa pagará 0,1195 x 33,5% = 4% de ICMS sobre o faturamento de comércio 300.000,00 x 4% = 12.000,00

ISS: ((3.720.000 x 22%)-183.780)/3.720.000 = 17,06%e nesta faixa o Percentual relativo a distribuição do ISS é de 40%. Então a empresa pagará 17,06 x 40% = 6,82% mais como o limite do ISS é de 5% então a empresa pagará 50.000 x 5% = 2.500,00

Tributos totais a pagar no caso de RBA inferior a 3.600.000 e RBT-12 superior: 31.890 em DAS + 12.000,00 ICMS + 2.500 de ISS. Correto?

Caso RBA seja superior a 3.600.000 ai ela passa a calcular icms normal. O problema (um dos) é sobre a flutuação do RBT-12 fazendo com que em um mês a empresa pague de uma forma e no outro faça o calculo diferente. Confusão demais para algo chamado de Simples.

Samuel

Samuel

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 11:01

Bom dia Sr. Márlus Mauri de Meira Mathias . Meu nome é Samuel, sou empresário, estou com algumas dúvidas sobre o Simples Nacional e as novas regras para 2018. Lendo os tópicos postados , percebi que você tem grande conhecimento na área. Gostaria de contratar uma consultoria de seu trabalho. Solicito que me passe por favor seu e-mail de contato. Obrigado. Samuel.

Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 09:05

Marlús e Rony


No caso do Art. 20, III, b, ele faz referência ao art. 9° caput, que no caso trata do sub limite 1.800.000,00 dos estados com menos de 1% no PIB, não está tratando especificamente do caso citado por você. Ou estaria Eu equivocado?

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:17

Boa tarde
Para o recolhimento de ICMS e ISS em separado, deve ser observada a Receita acumulado no ano de acordo com os sublimites fixados pelos Estados ou 3.600.000 para Estados sem sublimite fixado. Assim, no mês seguinte que ultrapassar 3.600.000 acumulado no ano, passa a recolher ICMS e/ou ISS separadamente.
É o que entendo lendo a LC 123/2006 com atualização da LC 155/2016...
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Rony Petson Santana de Souza

Rony Petson Santana de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 18 novembro 2017 | 16:17

Meus caros, João e Rafael, boa tarde!!

PARA O RAFAEL:

Rafael, eu entendo que o Art 20 esteja tratando do sublimite 1.800.00,00, o negócio é que estamos falando do Art. 20 da resolução 94 atualizada pela resolução 135 do CGSN e vc deve estar se referindo ao Art. 20 da LC 123 . Dá uma olhada lá na resolução que no art 20 estará se referindo ao Art 18 da LC 123

PARA JOÃO

O Art. § 17 - 17A, 18 e 18 A responde as suas dúvidas, os dois primeiros tratam no caso do RBA ultrapassar o sublimite (1.800.000 ou 3.600.000) e lá diz que a forma diferenciada do calculo será no mês em que o sublimite foi ultrapassado, ou seja,o faturamento do mês até o limite será calculado de uma forma e o que ultrapassar ( o EXCEDENTE) será calculado de forma diferente. Veja só

"Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento."

Já no 18 e 18A afirma que a forma diferenciada será no mes subsequente de quando o sublimite for excedido, mais isso só no caso de quando os Estados estabelecerem valores fixos para ICMS ou ISS no caso dos municípios, ai sim, quando o sublimite ( que neste caso é o da faixa 2 dos anexos) então o calculo diferenciado será a partir do mes seguinte. Veja só:

"§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)"

Meire Siqueira

Meire Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:37

Pessoal eu ainda estou com duvidas?
A empresa que em 2017 ultrapassar o faturamento em R$ 3.600.000,00 porem e não ultrapassar o limite de faturamento de R$ 4.800.000,00, se optar em continuar no Simples Nacional em 2018, poderá recolhera o ICMS e ISS dentro das normas do simples nacional?

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 11:38

Bom dia
Em 2018 poderá recolher ISS e ICMS pelo SIMPLES NACIONAL até o mês de 2018 em que ultrapassar 3.600.000,00 no ano. A partir do mês seguinte recolherá ISS e ICMS em separado. Pelo menos aqui no estado de SP onde não tem limite estadual diferente, será assim. As bases legais estão nas respostas acima.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Meire Siqueira

Meire Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 12:35

Sr.João VAnderlei

o meu entendimento era igual ao seu, porem olha o que consta no site do simples:

www8.receita.fazenda.gov.br

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS),

estamos com um cliente nessa situação.

Moisés Cássio da Silva

Moisés Cássio da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 16:53

Boa tarde prezados,

A empresa irá iniciar suas atividades no exercício de 2018, portanto, ainda não possui Receita Bruta nos últimos 12 meses.
Diante disto pergunto:
- Como devo proceder para apurar os impostos a partir de 2018, vou utilizar uma estimativa de faturamento para os próximo 12 meses? E como será feito a partir do momento que a empresa começar a faturar, vou trabalhar com média utilizando os meses já faturados?

Desde já agradeço a atenção de todos!!!!

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 10:19

Olá Meire.
Realmente ... mais confusão a vista porque o entendimento que dá lendo a LC 123/2006 atualizada é de que, o recolhimento de ISS e/ou ICMS, seria por base na receita do próprio ano.
Parece que a Receita vai normatizar isso de forma diferente e considerar os 12 meses anteriores.

Olá Moisés
Lendo a LC 123/2006 atualizada, a resposta que se dá a sua pergunta é que deve sempre consider a receita proporcionalizada para doze meses, enquanto a empresa ainda não tiver doze meses de atividade.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 08:06

Bom dia,prezados.

Minha dúvida é a seguinte:


Vendo a mercadoria com ST de São Paulo para Minas Gerais e a empresa de Minas é optante pelo Simples Nacional. Ou seja: Na hora de calcular a guia do simples, o ICMS é retirado pois já foi pago pela empresa de São Paulo através da ST.

Quando esta empresa de Minas ultrapassa os R$ 3.600.000,00 a orientação da receita é o ICMS ser calculado em separado. Mas se tem o convênio do ICMS ST, como fica? Nada mudará e continuo pagando através de ST?

at.

Shirley Fernandes Tonetto

Shirley Fernandes Tonetto

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:09

Bom dia!
Prezado Rony Petson Santana de Souza, fiquei com uma dúvida em sua resposta mostrando cálculos como exemplo:

No exemplo que você deu, vc mencionou o cálculo como sendo de uma empresa no Anexo III, mas quando demonstrou o cálculo, você fez a simulação do ISS utilizando a alíquota do Anexo IV e a parcela a deduzir também do Anexo IV
"ISS: ((3.720.000 x 22%)-183.780)/3.720.000 = 17,06%e nesta faixa o Percentual relativo a distribuição do ISS é de 40%. Então a empresa pagará 17,06 x 40% = 6,82% mais como o limite do ISS é de 5% então a empresa pagará 50.000 x 5% = 2.500,00"

o cálculo correto utilizando o Anexo III seria:

ISS: ((3.720.000 x 21%)-125.640)/3.720.000 = 17,62% e nesta faixa o Percentual relativo a distribuição do ISS é de 33,50%. Então a empresa pagará 17,62 x 33,5% = 5,9% mas como o limite do ISS é de 5% então a empresa pagará 50.000 x 5% = 2.500,00"

O resultado é o mesmo, porque a aliquota está fixa em 5%, mas caso não fosse daria diferença e confundiria os leitores.

Aproveitando, quero agradecer a ajuda de todos nesse tópico! foi de grande valia. ;)

João Elias

João Elias

Iniciante DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 01:31

Prezados, boa noite.

Em especial ao companheiro Rony Petson.

Rony vi sua mensagem sobre a sistemática do novo cálculo, e gostaria de te perguntar se você conseguiu confirmar se realmente será feito dessa forma. Na verdade a dúvida é apenas referente a alíquota do ICMS com base no exemplo acima.

Além disso, algum de vocês consegue me responder pela sistemática de cálculo apresentada pelo Rony, na apuração do ICMS "fora" Simples, podemos aproveitar o crédito de ICMS das minhas entradas?

Estou com uma certa urgência nessas 2 dúvidas se algum companheiro puder responder agradeço muito.

Boa noite a todos.

EDUARDO PERES HONORIO

Eduardo Peres Honorio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:07

Bom dia

Amigos

Me auxiliem a concluir um entendimento.

Com relação a este Sublimite.

Vi e acredito que todos concordem, que o que vale para contagem desse Sublimite de 3.600.000,00 em 2018 é a RECEITA ACUMULADA DO ANO e não a Receita acumulada dos 12 ultimos meses correto.

Diante disso, entendi:

Se durante o ano de 2018 - a minha RECEITA ACUMULADA DO ANO, não ultrapassar 20% do sublimite, continuo pagando dentro do Simples Nacional o ICMS, da seguinte forma:
Exemplo:
RBT12 Ultimos Meses: 3.800.000,00
RBA ano calendario : 3.700.000,00
Receita Do mês: 400.000,00

3.800.000,00 X 19% - 378.000,00 = 9,05 % Aliquota Efetiva
Sobre o que exceder 3.600.000,00 , ou seja : 100.000,00 pago o que corresponde a 33,50% 5ª faixa do ICMS de 9,05% = ou seja, pago 3,03%
Portanto, irei pagar dentro do Simples Nacional: 400.000,00 X 9,05% + 100.000,00 X 3,03% = 39.230,00.

Dessa forma, vou pagando até o final do ano, dessa forma, o que exceder eu pago 3,03%. E no ano de 2019, como ultrapassei 3.600.000,00, já começo o ano de 2019, pagando como regime normal.

Mas se por acaso eu exceder o 20% do sublimite em 2018, já começo a pagar no mes seguinte que excedi.

Pessoal, alguem concorda ou descorda disso?

Obrigado e abraços




rozana maria da silva

Rozana Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 11:15

Olá,

Minha Empresa em dezembro de 2017 vai ultrapassar os R$ 3.600.000,00 mais vai ficar dentro dos R$ 4.320.000,00. (Sei que vai pagar em dezembro mais 20% do que exceder os 3.600.000,00)

Pela regra de transição, a Empresa no ano de 2018 já vai pagar já o ICMS fora do DAS e é o ano inteiro?

Esse sublimite dá a entender que começaria só em 2018, mas restou lendo que começa já com a transição de 2017 para 2018.

Abs.

Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 11:45

Bom dia Pessoal,

Excelente 2018 à todos.

Está uma bagunça mesmo essas novas tratativas em relação ao ICMS separado.

A minha dúvida é a seguinte:

A Empresa tem uma receita bruta anual 2017 abaixo dos 3.600.000, porém muito próximo do limite (ano calendário 2017). Aderiu ao Simples nacional. OK.

Porém na hora de calcular o imposto mensal, é feito o calculo considerando RBT-12, como está muito próximo do limite, pode ser que em algum mês de faturamento bom, o RTB-12 fique acima dos 3.600.000.

Como proceder desta forma? A Empresa fica obrigada a pagar ICMS separado pelo resto do ano calendário? É pago somente o excedente, porém na mesma guia? No mês seguinte que voltar abaixo volta a guia única?

Ou isso é considerado o limite de 3.600.00 do ano-calendário, desta forma somente ficaria obrigada a pagar ICMS separado a partir do mês subsequente a exceder o limite

Agradeço a todos!

abs

Marcio Rangel Souza Pessoa

Marcio Rangel Souza Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 14:37

Danilo, boa tarde

Com relação a sua dúvida, já participei de cursos e palestras do CRC e do Sescon-SP.

A respeito da sua dúvida, se em algum mês a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 dos últimos 12 meses, você não irá pagar o ICMS em separado, irá pagar no simples, porém, se no ano calendário a empresa ultrapassar este limite ela irá recolher o ICMS em separado.

Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:26

Obrigado pela resposta Marcio.

A Minha dúvida gira em torno deste cálculo. Pois a alíquota efetiva pega os últimos 12 meses correto? Vi em alguns lugares e inclusive nos tópicos acima falando que quando ocorrer o excesso dos 3.600 no RTB-12, o ICMS será pago DENTRO do simples, porém a alíquota do ICMS é da quinta faixa. E outros lugares falando que paga a diferença sobre o excedente. Dentro de todas as informações, cheguei a conclusão mas ainda não obtive certeza, acredito ser a mesma dúvida do amigo Eduardo Perez 4 mensagens acima.

Exemplo:

RTB-12: R$ 3.700.000
Receita ano-calendario anterior: R$ 3.600.00,00
Apuração mensal: (Ex. Janeiro): R$ 400.000,00

Cálculo:
3.700.000x30%(6ª faixa)- 720.000(Dedução anexo II)
------------------------------------------
3.700.000

Alíquota efetiva: 10,54% -(menos) Repatriação do ICMS 3,37% = 7,16% alíquota efetiva Simples nacional para Federação

Total devido para federação:
R$ 400.000 (fat do mês) x 7,16% = R$ 28.640,00
ICMS

3.700.00 x 14,7% (5ª faixa) - 85.500
-------------------------------------------
3.700.000

Alíquota efetiva para ICMS: 12,38% ( Desse valor 3,96% é ICMS)

Total devido para estado:
R$ 400.000 (fat do mês) x 3,96% = R$ 15.840,00


Esse entendimento está correto?




JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 19:26

Pelo que estou entendendo lenda a Legislação ...
Para recolher o ISS e ICMS fora do SIMPLES NACIONAL, segue a mesma regra de desenquadramento federal só que de acordo com o limite estadual, e vale para todo ano seguinte.
Se faturar no ano calendário até 20% acima de 3.600.000 - Desenquadra ISS/ICMS no ano seguinte, ou seja, passa a recolher ISS e ICMS a partir de janeiro do ano seguinte.
Se faturar no ano calendário mais de 20% acima de 3.600.000 - Desenquadra ISS/ICMS no mês seguinte, ou seja, passa a recolher ISS e ICMS a partir do mês seguinte.
Nesse caso, por exemplo, se uma empresa do Estado de SP, em dez/2017, teve faturamento acumulado no ano de 3.700.000, a partir de janeiro/2018 irá recolher ISS/ICMS em separado durante todo o ano 2018.
Esse meu entendimento está correto?

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Marcio Rangel Souza Pessoa

Marcio Rangel Souza Pessoa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 22:39

João, de acordo com um curso que participei, a partir do momento em que for constatado no ano calendário de 2018 que a empresa ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00, logo no mês seguinte já tem que recolher o ISS e ICMS fora do simples, não vai ter esta regra dos 20%.

Danilo, vamos trabalhar com números de 2018, se a receita bruta dos últimos 12 meses ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00, a empresa irá recolher o ICMS dentro da ultima faixa normalmente, ou seja, supondo que no mês de Outubro de 2018 a receita bruta dos últimos 12 meses ficou em R$ 3.800,000,00, porém se de janeiro a Outubro de 2018 ela não atingiu os R$ 3.600.000,00, ela continua pagando o ICMS dentro do simples, se em algum mês entre o mês de Janeiro e dezembro ela ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ela irá pagar o ICMS e ISS por fora do simples, como uma RPA normal.

Resumindo, para fins de base de cálculo do simples do mês é considerado a receita dos últimos 12 meses, para fins de controle de limites do ICMS e ISS é considerado a receita do ano e não dos últimos 12 meses, pois nos últimos 12 meses ela pode ultrapassar este limite mais dentro do ano não.

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 09:48

Uma pergunta,

Nossa empresa ja apurou que vai estourar e tem que emitir nota em Janeiro

Como RPA eu tenho que destacar o imposto no corpo da nota.. 18% por exemplo aqui em São Paulo? Ou não tem que lançar na nota e o controle é feito a parte..

sE for o caso eu não consigo lançar os CST 000 , teria que usar o 0101.. senao o sefaz bloqueia.

está dando: Rejeição: Código Regime Tributário do emitente diverge no cadastro da Sefaz

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 10:07

Marcio, acredito ser um pouco mais complicado do que isso. Seu ponto de vista me levanta uma questão:

- Se a empresa que faturar mais que 3.600.000 nos ultimos 12 meses calcular pela última faixa, quanto ela deve de ICMS? Pois na tabela de repatriação de tributos, não tem o valor do ICMS na ultima faixa.

o Artigo 20 da LC 123 trata disso falando que quando ocorrer de ultrapassar a ultima faixa, os tributos federais serão calculados pela 6ª faixa e o ICMS calculado pela faixa 5.

"Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)



III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

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