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Diferencial de Alíquota- Revenda

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 16:31

Mírian Simões Seri ,

O NCM 85437099 - Lâmpadas de led (diodos emissores de luz) está sujeito a Substituição Tributária PR-SP (PROTOCOLO ICM Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 1985). Deve-se observar se a nota fiscal veio acompanhada com o recolhimento da ST mediante a GNRE.

Caso seja SIM, não há o que falar em DIFAL.

O diferencial de alíquotas será exigido nas aquisições interestaduais de mercadoria, destinada a compor o ativo imobilizado ou para ser utilizada como material de uso ou consumo do contribuinte adquirente exceto:

- Se essa mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença existente entre as alíquotas já estará compondo a base de cálculo do imposto retido e devidamente recolhida por GNRE a favor do Estado destinatário. Assim, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte destinatário.


Porem, se o contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP (que é o seu caso) diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será responsável (inciso II do art. 426-A do RICMS-SP):

a) pela antecipação do imposto devido pela sua própria operação de saída da mercadoria;
b) em sendo o caso, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Espero ter ajudado,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 17:18

Mírian Simões Seri

Então é devido o recolhimento da Antecipação do ICMS. É o mesmo cálculo do Diferencial, mas o código de recolhimento é outro.
Como observou o colega Micael, o Produto é sujeito a substituição Tributária.

Se Foi destacado o ST na nota fiscal de compra, e a guia do GNRE já veio anexada a NF, não há que falar em Recolhimento do Imposto.
Mas se o remetente não recolheu o Imposto a Título de ST, então o destinatário passa ser o responsável pelo recolhimento.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 17:21

Abdenio Ramos de Souza ,

Nessa minha resposta até eu fiquei meio que perdido. kkk

Agradeço pela complementação.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Mírian Simões Seri

Mírian Simões Seri

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 08:41

Bom dia, agradeço ao Micael Martinez e ao Abdenio Ramos pelas respostas.

Mas sabe o que me deixou em dúvida...rsrs... nós temos uma assessoria que consulta NCM e ontem ao consultar não constava que o produto tinha ST, então ela me disse que só tinha que recolher o diferencial de alíquota de 14% desse produto.
Mais uma outra assessoria me disse que revenda não se recolher o diferencial, apenas o ST se o produto tivesse.

Por isso que fiquei confusa...rs

Mas por acaso SE essa mercadoria o NCM não estiver sujeito a ST e na nota fiscal não tiver destacado o ST. Teria que recolher então o diferencial de alíquota ou não faria nada?

Obrigada!!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 11:36

Mírian Simões Seri , bom dia !

É um pouco confuso mesmo, principalmente quando falamos em ST. É importante tratar de maneira distinta a Substituição tributária, Antecipação (ST) e Diferencial de alíquotas.

Substituição Tributária e Antecipação (ST)

Conforme citei anteriormente, eu fiz a consulta e o NCM 85437099 está sujeito a ST. Porem como trata de uma aquisição interestadual existe protocolo entre PR e SP.
- Verifique com sua consultoria o protocolo ICM Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 1985.

Ou seja, a mercadoria já tem que vir de PR com a ST recolhida, neste caso, a empresa aqui de SP, na entrada, não precisa recolher nem Diferencial de Alíquotas e nem Antecipação (ST) , pois a diferença existente entre as alíquotas já estará compondo a base de cálculo do imposto retido.

Suponha-se que não exista protocolo entre os estados, neste caso o estabelecimento de SP é que antecipa (ST) na entrada, pois a mercadoria vai vir sem o recolhimento. Isso porque o NCM 85437099 encontra-se na lista de produtos dos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP.

Existe uma maneira prática que ajuda na identificação se a operação está sujeita à antecipação:

A) a mercadoria está na relação de produtos sujeitos à antecipação?
B) o adquirente paulista é o destinatário no documento fiscal?
C) o remetente está localizado em outro Estado?
D) o remetente está dispensado de recolher o imposto por substituição tributária ?

Diferencial de Alíquotas

Mas por acaso SE essa mercadoria o NCM não estiver sujeito a ST e na nota fiscal não tiver destacado o ST. Teria que recolher então o diferencial de alíquota ou não faria nada?


Conforme art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP o DIFAL é devido na entrada (oriundas de outros Estados) em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, nas seguintes hipóteses:

A) mercadoria destinada à industrialização;
B) mercadoria destinada à comercialização;
C) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado

Obs: Se a empresa estiver enquadrada no RPA não se aplica à hipótese (B);

Suponha-se que seu produto não esteja sujeito a Substituição tributária, então será devido o diferencial de alíquotas. Neste caso por se tratar de um produto cuja alíquota interestadual é de 4% (Produto Importado) a diferença entre alíquota interna e interestadual é de 14%.

A disposição,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Mírian Simões Seri

Mírian Simões Seri

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 15:08

Micael Martinez, boa tarde!

Muito bem explicado, entendi!!!

Então, a nota fiscal está com esse NCM mais a mercadoria em si não se enquadra em luzes de led. Na verdade não tem nada a ver com isso...rs
Se por acaso se enquadrasse então o remetente (devido ao protocolo) deveria ter destacado na Nota Fiscal e ele ficaria encarregado de recolher esse imposto.

Então na verdade, eu terei que fazer o diferencial de alíquota de 14%.

Agradeço muito a atenção!

Jefferson

Jefferson

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:53

Boa tarde,

Meu cliente revendedor de móveis optante pelo Simples Nacional do estado de São Paulo, adquiriu mercadorias do estado do Paraná e Mato grosso do Sul, produtos de ncm: 9404.29.00 ou 9403.50.00 (cfop usado pelo fornecedor 6101 nada veio com ST os fornecedores não são do Simples Nacional ) fiz o diferencial de alíquota ( Antecipação do ICMS) das notas porém o fornecedor alega para o meu cliente que é indevido a cobrança que vende mais de milhões e nunca ninguém reclamou do diferencial de alíquota, e agora meu cliente não quer pagar, vocês podem me ajudar se é realmente indevido. desde já eu agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 17:24

Boa tarde Jeffeson,

Para o estado de São Paulo, as empresas optantes pelo simples nacional sobre as entradas oriundas de outros estados que sejam para revenda, industrialização, ativo imobilizado ou uso e consumo ficam aptas ao recolhimento do diferencial de alíquota (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP), exceto se houver o destaque da substituição tributária.

Para outros estados, há por exemplo a dispensa do recolhimento por antecipação no caso da posterior revenda, o que seu cliente não deve se apegar é o fato de que cada estado legisla sobre si, o que para um é uma coisa, para outro deva ser totalmente o oposto.

OBS: se o produto não houve a retenção do ICMS ST na entrada, fica o seu cliente responsável pelo recolhimento caso haja ST em São Paulo, vide o artigo 426-A do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 17:29

Jefferson ,

Para NCMs : 94042900 e 94035000 não há no que se falar de diferencial de alíquotas.

A alíquota interna desses produtos no estado de SP é de 12%. Vide art. 54 RICMS/SP:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Tania Rodrigues

Tania Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 11:11

Bom dia pessoal!!

Poderiam me esclarecer uma duvida, por favor. Caso parecido com a da Mirian.

Minha empresa no estado SP (Simples Nacional) , compra feita de uma empresa em Manaus e o produto vem de um armazém em Uberlandia/MG.

Produto NCM 84716052 e 84716053 vem como ST e GNRE acompanhando, pelo que eu entendi nesse caso não temos Diferencial de Aliquota, isso?

Agora o produto NCM 84715010 vem na nota do Armazem como Tributado mas sem o destaque de ICMS, o ICMS vem destacado na nota fiscal da empresa de Manaus, nesse caso aplica-se diferencial de aliquota?

Agradeço a ajuda desde ja.

Emerson da Silva

Emerson da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:00

Boa tarde amigos.

Alguém poderia me ajudar?

Uma empresa SIMPLES NACIONAL em SP compra café de uma empresa de MG. Ela tem que pagar o diferencial de alíquotas? Já que há uma redução
conforme art. 3º anexo II do RICMS, baixando a alíquota do café para 7%, ficando assim menor que a alíquota interestadual que é de 12%. Ou devo considerar a alíquota geral do estado que é 18% ?

Desde já obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 08:43

Bom dia Emerson,

A diferença de alíquotas ocorre somente quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual adotada na operação, vide o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
(g.m.)

Com relação à vossa dúvida, o estado de São Paulo não permite a redução de base de cálculo para as empresas optantes pelo simples nacional conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/SP, ao qual transcrevo abaixo:

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições.

Considerar-se-á à alíquota interna do estado para fins de imposto, se esta ainda for inferior àquela adotada pelo fornecedor, não haverá o diferencial de alíquota.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Emerson da Silva

Emerson da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 10:57

João Carlos.

Então sendo a empresa do SIMPLES NACIONAL em São Paulo, teremos que considerar sempre a alíquota interna de 18%, independente de qualquer benefício fiscal, sendo assim, quase sempre haverá o DIFAL, pois as alíquotas interestaduais sempre são menores. Me corrija se meu entendimento estiver errado.

Desde já muito obrigado pela atenção.

Uma boa semana.

Mayara

Mayara

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 12:49

Boa Tarde!
Aguém poderia me ajudar a sanar uma duvida? estou muito confusa.

A situação e a seguinte;
- Empresa tributada pelo Simples Nacional compra mercadoria do Estado do Paraná para revender NCM: 83021000, CFOP destacada na NFe 6101 e destacado alíquota de ICMS de 12%, minha duvida é.
Esta mercadoria tem ST em SP devo recolher referente ao ST ou ao diferencial de alíquota? Se por acaso recolho o ST guia código 063-2, devo revender esta mercadoria com CFOP 5405? E posso deduzir no PGDAS?

Desde Já Obrigado!

DAYANA REIS

Dayana Reis

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 10:34

Colegas,
Bom Dia.

Um cliente de Minas Gerais comprou produtos de NCM 94049000 uma Industria do Estado do Rio Grande do Sul para revenda. Ambas são optantes pelo Simples Nacional. O documento fiscal veio sem destaque de ICMS, Porém no campo Dados Adicionais exite a seguinte informação:

Permite o aproveitamento de crédito de ICMS no valor do valor X, correspondente a alíquota de 2,75% nos termos do artigo 23 da LC.

Como devo proceder em relação ao DIFAL ?

devo utilizar a alíquota de 2,75% na entrada para cálculo ?

Agradeço qualquer ajuda.
Sou iniciante na aria e tenho extrema dificuldade em tratar do assunto.




Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.
-Winston Churchill-
Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 16:05

Dayana Reis

Produtos para revenda não tem de se recolher ICMS DIFAL, ok? O ICMS DIFAL (normal ou ST) deve ser recolhido apenas quando o destinatário da operação utilizar a mercadoria para seu uso/consumo, ou ativo imobilizado.

Visto que o destinatário desta operação é optante pelo Simples Nacional ele deve sim, todavia, recolher a Antecipação de Alíquota.

O cálculo é o seguinte:

Antecipação1: {[Valor da operação - icms da operação (aplicar a aliquota informada pelo fornecedor nas info. adiconais) / 1 - aliquota interna do produto a consumidor final (digamos que 18%)] x alíquota interna a consumidor final} -

Antecipação2: Valor obtido em "Antecipação1" - (Valor da operação x icms da operação (aplicar a aliquota informada pelo fornecedor nas info. adiconais):

Exemplo com números:

- Valor da operação: R$ 100,00

Valor da antecipação: [(100,00 - 2,75% / 0,82) x 18% ] - 100 x 2,75%
Valor da antecipação: (118,60 x 18%) - 2,75
Valor da antecipação: 21,35 - 2,75
Valor da antecipação: 18,60.


Porém, não tenho certeza se para este cálculo a alíquota interestadual a considerar deve ser a do Simles que consta nas info. adicionais, ou alíquota interestadual normal para a operação (4%, 7% ou 12%).

ANTONIO SEBASTIAO DE MELO

Antonio Sebastiao de Melo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 11:43

Bom dia.
Qual a data estão utilizando para calcular a diferença de alíquota na entrada de mercadorias para revenda:
01 - DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA?? EXEMPLO: DATA: 30/09/2018-

02 - OU A DATA DE CHEGADA DAS MERCADORIAS/PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO COMPRADOR/ADQUIRENTE?
EX: OS PRODUTOS CHEGARAM NO DIA 03/10/2018-


ESTAMOS EM DÚVIDA , POIS PODE GERAR DÚVIDA NO CÁLCULO E GERAR MULTA......

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 12:13

Boa Tarde
Se o Simples Nacional irá recolher o ICMS-ST ou diferencial de alíquotas, nas hipóteses que adiquiriu mercadoria para revenda depende da tributação da mercadoria em SP.
De acordo com a NCM informada, está no rol do ICMS-ST, desde que a descrição esteja a legislação abaixo :

85437099 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) - Base Legal : Artigo 313-S do RICMS/SP Lâmpadas elétricas
Ressalta-se que está NCM foi substituída na TIPI, a NCM atual é a 8539.50.00, mas para fins de tributação aplica-se as normas anteriores mesmo ocorrendo alteração da NCM.

De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 12/2009 para que se possa confirmar se determinada mercadoria enquadra-se ou não no regime da substituição tributária, faz-se necessário observar não só a classificação fiscal, mas também a descrição da mercadoria constante na legislação.

Se a mercadoria se enquadrar no rol do ICMS-ST, deve ser recolhimento pelo remetente da mercadoria, considerando as normas do Protocolo ICM 17/85.
Caso não se enquadrar será devido o diferencial de alíquotas previsto no Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP, no qual será de 14%.

DORIS BUTTENBENDER

Doris Buttenbender

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 6 junho 2019 | 14:37

boa tarde!
minha dúvida, empresa do simples Nacional localizada No RS, compra veículo de perda total, de seguradora, ou leiloeiro,a nf vem da matriz ,  de SP, mesmo o carro estando no pátio do Detran aqui no RS, vem como cfop 6.102, NCM 87.03.23.10, empresa que compra, vende as peças deste veículo, revende está gerando diferencial de alíquota, da diferença de 12 SP para 18 RS.
Fico na dúvida ....como não é veiculo novo, ok, não é ST, teria diferencial, 6102 x 2102, mas pela mercadoria não vir de SP, claro, antes da nf ser emitida por lá, o veiculo foi transferido, adquirido pelo CNPJ de lá, estoque, etc. por isso emissão.....não se se fui clara......
Doris
[table]Código NCM87032310[/table][table]Código NCM87032310[/table][table]Código NCM87032310[/table]

VINICIUS SENTIN

Vinicius Sentin

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 4 anos Terça-Feira | 20 agosto 2019 | 13:37

Bom dia, 
tenho uma revendedora de acessórios em são paulo, e me deparei com uma grande duvida...ando lendo muito sobre DIFAL, e ando meio preocupado em não entender sobre essa cobrança, no caso minha empresa é LUCRO PRESUMIDO, compro vários produtos do RJ , PR , ES , no caso são produtos para serem revendidos, para diversos estados do brasil, nunca recebi nenhuma guia de DIFAL (GNRE) ou algo do gênero, pago somente os impostos,  PIS, COFINS, CSLL , IRPJ e ICMS existe alguma possibilidade desse imposto estar sendo embutido em algum desses impostos destacados ??? minha contabilidade informa que SIM quando compramos de outros estados temos de pagar o DIFAL, pois a partir de 2019 é 100% por conta do "destinatario" e esse ano sentimos um aumento relevante em nossos impostos, a duvida é que se realmente devemos pagar essa DIFAL ela nao deveria vir em uma guia GNRE a parte ?

Pois quando efetuo vendas a consumidores finais que não tem IE e não contribuem com ICMS eu sempre pago no imposto(GNRE) na ORIGEM no ato do faturamento da nota. 


Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 11:58

Bom dia Vinicius,

Bom em primeiro lugar, vou tentar te explicar como funcional o DIFAL.
O Difal somente é devido quando uma empresa compra mercadorias para USO e CONSUMO ou ativo imobilizado. Como você informou que a sua mercadoria é comprada para Revenda, e a Sua Empresa está no lucro Presumido (débito e crédito do ICMS) , então não existe DIFAL a recolher nessa operação, pois vc aproveita o crédito de 12% que vem destacado na nota fiscal.
  Só Existiria a Complementação de Alíquotas para mercadoria pra revenda, se sua empresa fosse optante pelo Simples Nacional, que não é o seu caso.

Agora a questão do DIFAL para não contribuinte, esse é outra Legislação, e realmente vc está obrigado a recolher o GNRE pra esse tipo de Venda. Esse caso está descrito na EC 87/2015.

Concluindo, ao adquirir mercadorias para revenda de outra UF, por empresas optantes pelo Lucro Presumido, não tem que recolher o diferencial de alíquotas. Vinicius Sentin

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