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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pert Programa de adesão

Luciana Pereira Balbino

Luciana Pereira Balbino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 16:40



ATENÇÃO: O prazo de adesão permanece o previsto no § 3° do artigo 1° da Medida Provisória n° 783/2017, ou seja, 31.08.2017. Para que o prazo seja prorrogado, é necessário que outra medida provisória ou a conversão em lei altere a redação deste parágrafo.
Débitos compreendido
s

Os débitos compreendidos pelo PERT são:

a) de natureza tributária ou não tributária;

b) de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive ao sujeito passivo que aderiu às regras da Medida Provisória n° 766/2017 - Programa de Regularização Tributária (PRT);

c) provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória n° 783/2017;

d) em discussão administrativa ou judicial indicados;

e) exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

No âmbito da RFB poderão ser liquidados na forma do PERT:

a) os débitos vencidos até 30.04.2017, de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

b) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento de adesão se dê até o dia 31.08.2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e

c) os débitos relativos à CPMF, não se aplicando a vedação a parcelamento do crédito previsto no artigo 15 da Lei n° 9.311/96.

No âmbito da PGFN poderão ser liquidados:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada;

b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001;

c) os relativos a CPMF mencionados no âmbito da RFB. Portaria PGFN n° 690/2017, artigo 2°, incisos I a III e §§ 2° e 3°

Débitos não compreendidos

Não são permitidos a inclusão dos seguintes débitos, de acordo com o parágrafo único do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017:

a) apurados na forma do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123/2006;

b) apurados na forma do regime unificado do Simples Doméstico, previsto na Lei Complementar n° 150/2015;

c) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

d) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), previsto na Lei n° 10.931/2004; e

f) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.

Para a PGFN os débitos que não podem ser pagos são os mencionados nas letras “a”, “c” a “f”. Portaria PGFN n° 690/2017, artigo 2°, § 4°

Adesão

Exemplo de Cálculo

Exemplo de cálculo para apuração do valor da parcela com base nas opções citadas pela Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017.
A empresa possui os seguintes débitos:
Vencimento Valor do débito Multa de mora Juros de mora Total
31.01.2011 100.000,00 20.000,00 68.950,00 188.950,00
31.07.2012 100.000,00 20.000,00 53.540,00 173.540,00
30.04.2013 100.000,00 20.000,00 48.350,00 168.350,00
Total 300.000,00 60.000,00 170.840,00 530.840,00

A dívida consolidada é de R$ 530.840,00.
1ª MODALIDADE
Descrição Valor
Dívida consolidada 530.840,00
1ª parcela de 20% 106.168,00
Pagamento em 5 parcelas com vencimento no último dia útil dos meses de agosto a dezembro de 2017 21.233,60
Saldo remanescente 424.672,00
Utilização de créditos no valor de 25% do Prejuízo Fiscal, de 9% da Base de Cálculo Negativa da CSLL (no caso de demais pessoas) jurídicas ou com outros créditos próprios.
Exemplo de valores:
Descrição Valor % Resultado
Prejuízo Fiscal 1.100.000,00 25% 275.000,00
Base de Cálculo Negativa da CSLL 980.000,00 9% 88.200,00
Outros créditos próprios 65.000,00
Total dos créditos (superior ao saldo remanescente) 428.200,00
Caso o total dos créditos seja inferior, onde podemos citar por exemplo um valor de R$ 400.000,00, o saldo de R$ 24.672,00 poderá ser pago em até 60 parcelas, porém como o saldo dividido por 60 resulta em R$ 411,12 e a parcela mínima deve ser de R$ 1.000,00 para Pessoa Jurídica, o saldo deverá ser parcelado em até 24 vezes de R$ 1.028,00.

2ª MODALIDADE
Nesta modalidade o contribuinte deve atentar-se ao valor das prestações, pois o cálculo não limita-se a divisão do valor consolidado por 120 prestações. Há uma regra específica neste caso, sendo que:
a) da 1ª a 12ª o valor de cada prestação será de no mínimo 0,4% do total da dívida consolidada;
b) da 13ª a 24ª o valor de cada prestação será de no mínimo 0,5% do total da dívida consolidada;
c) da 25ª a 36ª o valor de cada prestação será de no mínimo 0,6% do total da dívida consolidada;
d) da 37ª em diante o valor de cada prestação será o resultado da divisão do saldo remanescente por 84 prestações, respeitando sempre o valor mínimo da parcela para pessoa jurídica de R$ 1.000,00 (artigo 5°, § 1°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017);
Exemplo: Valor da 1ª a 12ª prestação.
Valor consolidado: R$ 530.840,00
Percentual mínimo da 1ª a 12ª prestação: 0,4%
Valor da prestação: 2.123,36 (R$ 530.840,00 x 0,4%)
Descrição Valor
Dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas 530.840,00
12 parcelas (da 1ª a 12ª: percentual mínimo de 0,4% sobre o valor da dívida consolidada) 2.123,36
12 parcelas (da 13ª a 24ª: percentual mínimo de 0,5% sobre o valor da dívida consolidada) 2.654,20
12 parcelas (da 25ª a 36ª: percentual mínimo de 0,6% sobre o valor da dívida consolidada) 3.185,04
84 parcelas (da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas) 5.182,01

3ª MODALIDADE
Descrição Valor
Dívida consolidada 530.840,00
1ª parcela de 20%* 106.168,00
Pagamento em 5 parcelas com vencimento no último dia útil dos meses de agosto a dezembro de 2017, e a partir da 2ª parcela serão acrescidos juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento 21.233,60
Saldo remanescente 424.672,00
* Caso o valor total do débito consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 é assegurado ao contribuinte reduzir para 7,5% o valor do pagamento à vista e em espécie. IN RFB n° 1.711/2017, art. 3°, § 2°, I
O saldo remanescente poderá ser liquidado em uma das seguintes formas:
a) em parcela única (em janeiro de 2018) com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas:
Saldo do valor dos débitos (diminuição da 1ª parcela de 20%). Percentual de amortização de principal, multa e juros 20% (R$ 106.168,00 / R$ 530.840,00).
Vencimento Valor do débito Multa de mora Juros de mora Total
31/01/2011 80.000,00 16.000,00 55.160,00 151.160,00
31/07/2012 80.000,00 16.000,00 42.832,00 138.832,00
30/04/2013 80.000,00 16.000,00 38.680,00 134.680,00
Total 240.000,00 48.000,00 136.672,00 424.672,00
Saldo do valor dos débitos (diminuição da 1ª parcela de 20%).
Valor do débito Multa de mora Juros de mora Total
240.000,00 24.000,00 13.667,20 277.667,20

Saldo a ser liquidado em parcela única (em janeiro de 2018) 277.667,20
b) em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas:
Saldo do valor dos débitos (diminuição da 1ª parcela de 20%).
Valor do débito Multa de mora Juros de mora Total
240.000,00 28.800,00 27.334,40 296.134,40
Saldo a ser parcelado em até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018.
Saldo Parcelas Valor da parcela
296.134,40 145 2.042,31
c) em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas:
Saldo do valor dos débitos (diminuição da 1ª parcela de 20%).
Valor do débito Multa de mora Juros de mora Total
240.000,00 36.000,00 68.336,00 344.336,00
c.1) O valor da parcela será de 1% da receita bruta do mês anterior do pagamento da parcela, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Receita bruta do mês anterior: % Valor da parcela
350.000,00 1% 3.500,00
c.2) O valor de 1% sobre a receita bruta do mês anterior não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Dívida consolidada: 530.840,00
1/175 da dívida consolidada: (valor mínimo) 3.033,37
Neste exemplo o valor da parcela do mês 01/2018 será R$ 3.500,00 (maior valor).
c.3) Caso o valor de 1% sobre a receita bruta do mês anterior for inferior a 1/175 do total da dívida consolidada, deverá recolher o maior valor, neste caso 1/175. Exemplo:
Receita bruta do mês anterior: % Valor da parcela
60.000,00 1% 600,00

Dívida consolidada: 530.840,00
1/175 da dívida consolidada: (valor mínimo) 3.033,37
Neste exemplo o valor da parcela do mês 01/2018 será R$ 3.033,37 (maior valor).
O valor das demais parcelas será sempre influenciado pela comparação do valor de 1% sobre a receita bruta do mês anterior e 1/175 do total da dívida consolidada.
As modalidades oferecidas pela PGFN serão calculadas pelo próprio sistema da Procuradoria, somente sendo necessário ser feita a opção pela modalidade e informar o número de parcelas desejadas.
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e o Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, conforme disposto nos artigos 7° a 10 da Portaria PGFN 690/2017.



Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 11:43

Bom dia

Alguem me dizer se clube com débito previdenciário pode aderir ao PERT???

obrigada

Att.

Bárbara Alves

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