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Calculo ICMS ST - aquisição de mercadoria interestadual por

Roni Pires

Roni Pires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 11:39

Bom dia,
tenho a seguinte situação...

uma empresa na Bahia optante pelo SN, deseja adquirir telha metalicas NCM 7308.90.9 de uma empresa no Ceara (Não optante pelo simples), o metro dessa telha é R$ 16,04 e se deseja adquirir 800 mts, o que daria R$ 12.832,00.

Sei também que a alíquota utilizada pela empresa no Ceara sera de 4% e que essa mercadoria se encontra no anexo I de mercadorias sujeitas a substituição tributaria com MVA de 69,76% para aquisições interestaduais.

Queria saber qual o valor do ICMS ST ira incidir sobre essa operação.

Ficarei muito grato se alguém puder me ajudar .

Assistente contábil   
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 14:30

Não faça o cálculo com MVA de 69,76 pois vai pagar imposto a maior desnecessariamente. Isto porque o contribuinte substituto é o adquirente na Bahia, por não haver protocolo celebrado entre CE E BA na comercialização de telhas metálicas, que atribuiria ao remetente do Ceará o pagamento do imposto, sendo assim a responsabilidade recai ao adquirente substituto do Simples Nacional. O Convênio 35/2011 reza sobre aplicação da MVA original aos Optantes ao SN, portanto a MVA a ser utilizada é de 45%:



Valor das Mercadorias: 12.832,00

Valor do IPI: 0,00

Frete: 0,00

Valor Total da Operação: 12.832,00

ICMS da Operação Própria: 1.539,84 (12.832 x 12%)

MVA NCM 8473: 5.774,40 (12.832,00 x 45%)

Base ST = (12.832,00 + 5.774,40) = R$ 18.606,40

(18.606,40 * 18%) – 1.539,84 =

3.349,15 – 1.539,84 = 1.809,31 ICMS ST a pagar

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Roni Pires

Roni Pires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 15:41

Obrigado amigo,

no caso como não há protocolo entre a Bahia e o Ceara, eu uso a MVA interna da Bahia que é 45%? (mesmo eu empresa SN sendo a que esta adquirindo)

e não entendi a parte do seu calculo "ICMS da Operação Própria: 1.539,84(12.832 x 12%)"

Assistente contábil   
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 16:02

Eu mencionei o protocolo para identificar quem seria o responsabilidade ao pagamento da ST. Neste caso como não há, cabe ao adquirente o recolhimento.

A possibilidade da utilização da MVA original é em função do contribuinte substituto ser optante ao Simples, conforme o Convênio já supracitado.

Supondo que houvesse protocolo, o remetente do Ceará do regime normal seria o substituto, sendo necessário ajustar a MVA, compreende?

Desculpe, n considerei a alíquota de 4 e sim 12, segue a correção:

Valor das Mercadorias: 12.832,00

Valor do IPI: 0,00

Frete: 0,00

Valor Total da Operação: 12.832,00

ICMS da Operação Própria: 513,28 (12.832 x 4%)

MVA NCM 8473: 5.774,40 (12.832,00 x 45%)

Base ST = (12.832,00 + 5.774,40) = R$ 18.606,40

(18.606,40 * 18%) – 1.539,84 =

3.349,15 – 513,28 = 2.835,87 ICMS ST a pagar

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 16:29

Boa tarde,

Uma empresa comprou mercadorias para revenda, os produtos vieram do RS de uma empresa "normal" e o adquirente é de SP optante pelo Simples Nacional, o produto adquirido para revenda tem ST em SP. A minha duvida é se para efetuar o calculo devo utilizar o MVA Original ou devo usar o MVA Ajustado?

Obrigada..

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 10:42

Jaqueline Brodoloni
Caso não haja protocolo firmado entre as UF's e a mercadoria seja acobertada pelo regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo, tratando-se de uma operação interestadual a empresa responsável pelo recolhimento deve calcular o imposto utilizando a IVA ajustada.
A aplicação da IVA original nas operações interestaduais só será passível quando o remetente na condição de substituto tributário for optante pelo regime do Simples Nacional.

Base Legal: Convênio ICMS 35/2011

Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 13:26

Boa tarde Mauricio, obrigada pela ajuda..

Para o produto não há protocolo.. Neste caso como a empresa que vendeu é RPA e a que comprou é Simples Nacional uso o IVA Ajustado, certo?


Somente uso o MVA Original se a empresa comprar de um fornecedor que também seja Simples Nacional?

Att..

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:39

Jaqueline Brodoloni
Não, veja o que diz a Clausula segunda do Convênio referido, a qual transcrevo aqui:

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira."

Ou seja, no caso citado acima, o adquirente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto, sendo assim, deve utilizar de IVA original para a formação da base de cálculo do imposto a recolher.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 5 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 16:12

Para o produto não há protocolo.. Neste caso como a empresa que vendeu é RPA e a que comprou é Simples Nacional uso o IVA Ajustado, certo?


Jaqueline, diante de uma operação interestadual, o protocolo irá determinar de quem é a RESPONSABILIDADE do recolhimento, EM NADA TEM haver com o ajuste ou não da MVA. Se há protocolo em que a UF do remetente apareça como signatária, aí sim, por consequência o vendedor remetente será responsável ao recolhimento, na hipótese da UF do vendedor remetente não fizer parte do protocolo OU NÃO existir protocolo, cabe ao adquirente o recolhimento, OK?

A questão do ajuste do MVA ou IVA está relacionada com diferença da alíquotas nas operações interestaduais. Porquê? Porque o Estado alega que essa diferença a menor impacta na perca de arrecadação. E na maioria das vezes as alíquota interna são maiores que as alíquota interestaduais de 4, 7 ou 12 porcento, neste caso, deve ajustar a MVA, certo?

Supondo que eu seja substituto no Estado do PARANÁ do regime normal em que a interestadual (op. própria) é 12%, e vou vender para SP que tem alíquota prevista de 18%, neste caso devo ajustar. Agora, imagina essa mesma operação de PR para SP, em que a minha alíquota é 12% e em SP também é 12%, logo, como as alíquotas interna e interestadual são iguais então NÃO HÁ NECESSIDADE DE AJUSTAR.

EXCEÇÃO a regra, temos as empresas do Simples Nacional que ainda que pratiquem operações em que a alíquota da operação própria seja inferior a alíquota das operações de terceiros, poderá aplicar a original sem ajustar por força do Convênio 35/2011 já mencionado pelos colegas.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Flavio de Souza

Flavio de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Domingo | 18 novembro 2018 | 20:28

Prezado Sandro

E no caso do fornecedor ser Optante pelo SN e não destacar o ICMS em sua NFe?

Pode o adquirinte que tambem é SN recolher a ICMS-ST deduzindo o ICMS, mesmo que o fornecedor não tenha destacado?

Obrigado

Flavio

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 15:58

Sim, você pergunta isso pq as ME e EPP's do Simples não destacam em campos próprios o ICMS normal.

Independente disso, no calculo da ST, o ICMS a ser deduzido corresponderá as alíquota de 4 ou 7 ou 12 por cento.

Ver § 2º do Art. 28 da Resolução 140/2018

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 16:17

boa tarde!!!
Tenho uma dúvida uma empresa aqui do Estado de São Paulo, comprou queijo ralado ( 25X40gr) mercadoria para revenda de um fornecedor do Estado de Minas Gerais.
Regime Tributação de MG = RPA ( Industria e Comercio )
Regime Tributação de SP = Simples Nacional ( Supermercado )
NCM da mercadoria = 0406.2000
CFOP informado na nota fiscal 6103
Na entrada da mercadoria qual o ICMS que devo recolher, Diferencial de Alíquota ou ICMS Subst. Tributária ?
Desde já agradeço....

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 maio 2019 | 11:08

Bom dia, amigos

Alguém poderia me informar se no estado de São Paulo as NCM abaixo seria ICMS-ST.

NCM:  33.05.9000

NCM: 33.029.019

Seria na área de perfumaria.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 maio 2019 | 15:06

Dúvida.

Seria apenas eu que odiou este novo leiaute do fórum?

Mudanças nem sempre são para melhor, uma pena.

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

THAMARA DOS SANTOS SILVA

Thamara dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 15:59

Caros amigos,

Peço encarecidamente da ajuda de vocês, pois o suporte estadual de São Paulo é precário.

Temos um cliente no ramo de Tapeçaria e compra bastante tapetes do Sul.

A minha dúvida é:
Tapetes em SP é ST, porém dentro do ramo automotivo.
Baseado nessas informações:

- seria gerado para o cliente diferencial de alíquotas e não ICMS ST correto ?

A empresa pagou algum tempo como ICMS ST e deseja ser restituído, isso é possível ?
demorado ?

Grato pela informação.

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