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Pis sobre folha de pagamento

Eder Silveira

Eder Silveira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:52

Raquel, não incide

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (Art. 50 do Decreto nº 4.524/2002).

Entende-se por folha de pagamento, para efeitos da tributação do PIS sobre a folha de pagamentos, o valor mensal dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como a remuneração de serviços prestados por trabalhadores avulsos durante o mês.

Empreendedor graduado em administração de empresas. Diretor da Eficaz Folha de Pagamento, empresa especializada em Gestão da Folha de Pagamento para escritórios de contabilidade.
https://www.folhaeficaz.com.br
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:57

Raquel Viana ... bom dia.

No cálculo do PIS/Folha de Salários só é considerada a remuneração paga a "empregados e trabalhadores avulsos", portanto o valor pago aos autônomos não entra.

Perguntão IRPJ 2017 (RFB):

Qual a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários?

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.

Nota: Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 13:55

O trabalhador avulso presta serviços com a intermediação de um sindicato. A contratante paga para o sindicato e este remunera o trabalhador. É mais utilizado na atividade portuária ...

KATIA SONSIN

Katia Sonsin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 10:05

Bom Dia

Tenho um cliente que é uma ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL, nós recolhemos o Pis sobre a folha de pagamento (1%)....ficamos sabendo sobre uma SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 173, de 13 de março de 2017, na qual diz que o Supremo Tribunal Federal julgou um recurso e decidiu que são imunes à contribuição ao Pis as entidades beneficentes de assistencia social.
Alguem tem algum caso parecido?
Posso parar de recolher esse imposto?
E se posso pedir restituição dos valores pagos? ( qual período)

ATT

Kátia

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 16:28

O salário maternidade entra para a base de cálculo do pis? Estou na maior dúvida agora!

05/06/2015 01:09
O salário-maternidade integra a base de cálculo do PIS-Pasep Folha de Salários?
Não. O salário-maternidade não integra a base de cálculo do PIS-Pasep sobre a folha de pagamento por ser remuneração paga pela Previdência Social, e não pelo empregador.

Nos termos da norma disciplinadora, a base de cálculo do PIS-Pasep sobre a folha de salários mensal é a remuneração paga, devida ou creditada a empregados, sendo que não integram essa base de cálculo o salário-família, o aviso-prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa.

Desde 01/09/2003, o salário-maternidade voltou a ser pago pelo empregador que, posteriormente, deduz o valor pago de seus recolhimentos previdenciários sobre a folha de salários, conforme determina a Lei nº 10.710/2003. Esse benefício, previsto na legislação trabalhista e previdenciária, obedecidos os limites e as condições legalmente fixados, é rendimento pago pela Previdência Social, ainda que a remuneração seja entregue ao empregado pelo empregador.

(Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 13:34

Laura,

Boa tarde. Verifique o final ("Nota") da minha mensagem postada em "Quarta-Feira, 30 de agosto de 2017 às 09:57:28".

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