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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção FUNRURAL de Produtor Rural Pessoa Juridica (CNPJ)

ELTON RODOLFO ENGEL JUNIOR

Elton Rodolfo Engel Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 16:20

Boa tarde!


Uma empresa que é nossa cliente adquiriu produtos de um fornecedor PRODUTOR RURAL pessoa jurídica (CNPJ) com natureza jurídica "412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)" . Já li diversos fóruns, artigos e inclusive a própria legislação (IN RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - Art. 184, incisos II e IV) e para mim não ficou claro se a obrigação de efetuar a retenção do FUNRURAL (2,30%) recai sobre o nosso cliente (empresa adquirente) ou se o fornecedor deverá recolher o tributo com base na receita bruta (caracterizando-o como pessoa jurídica).

Na minha opinião o enquadramento da empresa (Pessoa Física ou Jurídica devido ao CNPJ) é o ponto chave para caracterização da obrigação do recolhimento do tributo.

Segue abaixo o trecho da IN que trata do recolhimento:

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

Qualquer ajuda ou opinião será bem vinda.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 16:25

Elton Rodolfo Engel Junior ,

Empresa compra mercadoria de produtor rural pessoa jurídica e pessoa física. Em que momento deve ser efetuado a retenção e a dedução do FUNRURAL? Qual a base legal?

A Constituição Federal/88 extinguiu o FUNRURAL e atribui, através da Lei 7787/89, que a contribuição do produtor rural, pessoa física e jurídica, sobre a comercialização da produção e sobre a folha de pagamento, ficaria por conta de ato da Previdência Social.

A legislação em vigor, IN RFB Nº971/09, apresenta a partir do art.165 e no seu Anexo II as orientações e as alíquotas para tributação sobre folha de pagamento e comercialização do produtor rural.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária quando compra do produtor rural pessoa física, fica obrigada na qualidade de sub-rogada, a recolher a contribuição sobre a comercialização. Não se aplica a retenção e sim a responsabilidade da empresa adquirente em recolher a contribuição, conforme seu enquadramento no referido anexo.

Quando a empresa compra de produtor rural pessoa jurídica, fica à cargo desta ultima recolher a contribuição sobre sua comercialização, conforme alíquota definida no referido anexo.

A matéria encontra-se no Boletim nº42/09 e no BD ON Line - BD Cenofisco - Pastinha Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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ELTON RODOLFO ENGEL JUNIOR

Elton Rodolfo Engel Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 16:41

Boa tarde Sergio!

Agradeço a atenção e a resposta.

Contudo, ao meu ver, o meu questionamento não foi esclarecido. Vou tentar detalhar mais a situação e quem sabe você possa me auxiliar:

A empresa adquirente no caso é um comércio varejista de hortifrutigranjeiros. A mesma adquiriu de um produtor rural pessoa jurídica (vou usar esse termo devido ao CNPJ) que possui natureza jurídica "412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)". Segundo a IN 971/09 recai a responsabilidade do recolhimento do FUNRURAL (Codigo GPS 2607) sobre a empresa adquirente quando adquirido de PESSOA FÍSICA.

A minha dúvida seria se nesse caso o meu cliente (empresa que adquiriu a mercadoria e é um comercio varejista de hortifrutigranjeiros) deverá reter e recolher o FUNRURAL ou a obrigação recaí sobre o produtor rural (nesse caso enquadrando o mesmo como PESSOA JURÍDICA)?

Mais uma vez agradeço a atenção de todos!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 17:03

Elton, uma ótima tarde a você!

Entendi seu questionamento e, aqui em SP, o comunicado CAT nº 45/2008 trata deste assunto e o posicionamento da Secretaria da Fazenda é que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial) , exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil/2002.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
ELTON RODOLFO ENGEL JUNIOR

Elton Rodolfo Engel Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 2 setembro 2017 | 09:20

Bom dia Rodrigo Fernando!

Agradeço a sua resposta. Gostaria de uma opinião sua, afim de ver se o seu entendimento confere com o meu.

Na situação exposta entendo que, por ser produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e estar na condição de pessoa física (devido ao seu enquadramento da natureza jurídica 412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física)) a obrigação da retenção e recolhimento do FUNRURAL recaí sobre a empresa adquirente.

Não sei se tens algum caso similar a esse em seu cotidiano ou um entendimento distinto.


Mais uma vez agradeço a atenção de todos.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 3 setembro 2017 | 10:59

Elton, um ótimo dia!

Exatamente, este é o entendimento legal para aplicação da contribuição.

Na situação exposta entendo que, por ser produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e estar na condição de pessoa física (devido ao seu enquadramento da natureza jurídica 412-0 - Produtor Rural (Pessoa Física) a obrigação da retenção e recolhimento do FUNRURAL recaí sobre a empresa adquirente.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
ELTON RODOLFO ENGEL JUNIOR

Elton Rodolfo Engel Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 08:46

Bom dia Rodrigo Fernando!

Complementando a minha pesquisa para embasar o entendimento exposto por nós. Ao consultar a definição e enquadramento da referida natureza jurídica temos o seguinte:

NATUREZA JURIDICA 412-0: PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA)

- Esta Natureza Jurídica compreende:

A pessoa física, não constituída sob a forma de empresário (individual), que realiza profissionalmente, na zona rural ou urbana, atividade rural (agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, extração e exploração vegetal e animal).

- Esta Natureza Jurídica não compreende:

A pessoa física produtora rural que, usando da faculdade prevista no art. 971 da Lei nº 10.406, de 07/01/2002 Código Civil, constitui-se sob a forma de empresário (individual) (ver código 213-5);

A pessoa jurídica produtora rural (sociedades, inclusive cooperativas).




Outro detalhe que encontrei é que no estado de SP todos os produtores rurais pessoa física são obrigados a ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o que reforça o entendimento (Na situação que expus o fornecedor é do estado de SP).

Agradeço a todos pela ajuda e participação. Ótima semana a todos!

Tatiane

Tatiane

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 09:47

Bom dia!
Por favor, gostaria da ajuda dos colegas. Trabalho numa S/A de capital fechado prestadores de serviço, somos um armazém geral e durante a safra nos comercializamos as impurezas que saem durante a limpeza do produto. Estou em duvida sobre o tratamento em relação ao recolhimento do funrural sobre a comercialização desta impureza. Sempre recolhemos 2,85% sobre a receita bruta deste produto e agora com a mudança da legislação estou em duvida em relação ao recolhimento, pois na lei fala de produtor rural pessoa jurídica e nós não nos enquadramos como produtor rural. A minha duvida é muda pra empresas ou a mudança é somente para produtor rural pessoa jurídica?
Desde já, agradeço.

Tatiane

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 10:55

Bom dia...

Uma dúvida tenho uma PJ que compra de PF e revende para o beneficiamento, unicamente comercialização, (atravessador) quando ele vende o mesmo produto para outra PJ que beneficiará o produto, ele terá incidência de Funrural correto?

Tenho esse entendimento....

REGINALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR

Reginaldo Alves Rodrigues Junior

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 15:06

Bom dia.
Neste tópico tenho um problema.
Estamos negociando o serviço contábil de  uma Associação de Produtores que adquire leite in-natura de vários produtores, 672 pra ser mais exato.
Neste caso conforme li a respeito, a obrigatoriedade do recolhimento do FUNRURAL e da associação.
Qual seria o procedimento para essa informação.
Informo uma sefip com a aquisição total?
informo uma sefip pra cada produtor?

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