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Férias imediatas após afastamento

Núbia Cristina

Núbia Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 14:08

Olá pessoal,

minha dúvida é a seguinte: Um funcionário pode "emendar" as férias logo após retorno de afastamento (Seja ele auxílio doença ou Auxílio maternidade) ? Se sim, como fica a situação do aviso de férias nos 30 dias anteriores às férias se neste período o funcionário estava afastado, e, logo, o contrato de trabalho de apresenta "interrompido"?

Exemplo:
Admissão: 15/03/2016
Atestado: 11/04/2017 a 25/04/2017
Benefício: 26/04/2017 a 05/09/2017

OPÇÕES:

A) A funcionária pode tirar férias a partir do dia 06/09/2017 com o aviso de férias com data de 07/08/2017 (30 dias antes, sendo que neste dia ela se encontrava afastada)

B) A funcionária pode tirar férias a partir do dia 06/09/2017 com o aviso de férias com data de 10/04/2017 (Último dia trabalhado para fins de assinatura do aviso de férias

C) A funcionária só pode tirar férias a partir do dia 05/10/2017 (30 dias após o aviso de férias) o aviso deverá ser emitido no dia 06/09/2017, já que o aviso não pode ser dado durante afastamento e nem antes do atestado já que não era possivel prever quando o benefício acabaria.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 07:27

Nubia, bom dia.
Tanto no auxilio doença como na Licença Maternidade, entro em contato com pelo menos 30 dias antes de terminar o afastamento e informo que no dia xx(cinco dias antes pelo menos) deverá comparecer a empresa para o exame de retorno ao trabalho (aso) e se positivo estará de férias, logo em seguida.
Desta forma o(a) empregado(a) ficará ciente que se estiver apto(a) ao trabalho logo em seguida estará de férias.

Essa comunicação pode ser feita por (e-mail, carta registrada, ou outro tipo de comunicação que tenha como acolher a assinatura).

Assim que procedo

Núbia Cristina

Núbia Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 08:57

Carlos,

então isso significa que a funcionária pode fazer o exame de retorno dia 06/09/17, e, uma vez positivo, emitir as férias com data de início no próprio dia 06/09/17 e aviso de férias no dia 07/08/2017 mesmo que nesta data ela esteja afastada? Posso agir tanto na opção A quanto na B já que o mínimo é 30 dias para o aviso e ela já tinha consciência das férias desde o inicio do afastamento?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 09:13


Bom aqui faço uma carta comunicando a funcionária enquanto ainda está trabalhando que suas férias serão programadas na data do retorno do auxílio... Ela faz o exame no dia, e assina a comunicação da confirmação das férias...

Lembrando apenas, que independente dos trâmites adotados o prazo de pagamento de 2 dias deve ser respeitado...

Núbia Cristina

Núbia Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 09:18

Entendi Estefânia,

então o aviso de férias seria com data de 10/04/2017, não é isso? O último dia realmente trabalhado! Aí ela faria o exame dia 06/09 e já começaria as férias com data de início propriamente também esse dia (06/09)?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 09:48

Núbia Cristina

Entendo que suas férias devem começar dia 07/09 Veja:

Ela faz o exame de retorno nesse dia ela está a disposição da empresa, então não pode estar de ferias ao meu ver, nesse dia ela te leva o exame, a carteira de trabalho, assina a confirmação do começo das férias, e no outro dia entra em férias...

Agora imagine que isso é uma programação, ok você não sabe qual é o dia que ela entrará em licença, já que ela pode fazer isso até 28 dias antes do parto, no meu ver esse aviso deve ser dado antes disso, não existe prazo máximo para programar as férias, existe somente um mínimo, então você pode avisar ela lá no 5º mês de gestação por exemplo...



Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Núbia Cristina

Núbia Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 09:59

Isso mesmo Estefânia! Obrigada!

Uma última dúvida, caso seja auxílio doença (e não maternidade) repentino e o aviso das férias não ocorreu antes do atestado e, somente durante o benefício as partes acordaram que após o retorno seria concedido férias? Como fica a situação do aviso que não pode ser dado durante o benefício?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:28

Núbia Cristina

Veja bem esse tipo de situação não é programável, como na licença maternidade.

Nesse caso entendo que não tem como avisar o funcionário durante a suspensão do contrato que ele vai tirar férias quando voltar... No meu ver quando o empregado retornar do auxílio deve imediatamente receber o aviso de férias e gozá-las após os 30 dias da comunicação...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:44

Nubia, bom dia.
Além do que a colega acima mencionou, no caso de licença Maternidade, comunico antes da licença(também) por escrito e também o dia em que deva comparecer para o exame de retorno, (aso). As férias então poderá iniciar no primeiro dia util após o termino da licença(ver convenção coletiva de trabalho, por causa de algumas exceções, caso haja), desde que o ASO tenha sido feito antese apto, e o credito, conforme a legislação, dois dias antes do inicio.
E por isso que mencionei que o exame medico solicito com 05 dias de antecedência ao termino do afastamento, assim dará tempo para o calculo e pagto.

Agora também o empregado(a) pode solicitar por escrito(durante o afastamento) que pretende sair de férias logo em seguida ao retorno ao trabalho, mas deve fazer isso por escrito, e se a empresa concordar, não vejo problema, afinal a empresa também está ajudando o empregado, afinal temos que ver o outro lado. Mas deve fazer o ASO e se estiver apto, então concedo.

Hoje em dia, temos que ser flexivel, a propria fiscalização entende, desde que o empregado não saia prejudicado.

Núbia Cristina

Núbia Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 11:00

Carlos,

mas se o exame for feito 5 dias antes do término do afastamento estes últimos dias finais, segundo a legislação, constam como apto, portanto não há direito a recebimento do benefício devendo solicitar seu cancelamento. Assim o exame não está sendo realizado no primeiro dia de volta ao trabalho, e sim durante a percepção do benefício!

[code] EXAME : Retorno ao trabalho: Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 11:18

Nubia, o medico irá constar no ASO que deverá retornar ao trabalho no dia xx.
Como te disse vai depender do médico.

Aqui eu convoco o empregado com treis dias antes do termino e passa pelo médico.

Nubia, a legislação ela não é 100%, cabe interpretação.

.....Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Quis dizer que tem que ser feito no máximo até o primeiro dia da volta, onde não poderá trabalhar enquanto não fizer o exame, mas nada impede de realizar no dia(s) anterior.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 11:47

Carlos Alberto dos Santos

Entendo que esse procedimento pode ser contestado, pois vejamos:

Primeiro:

da volta ao trabalho


Dias antes, ele não voltou do trabalho, ainda está em licença, o exame é de RETORNO, ou seja ele precisa voltar ao trabalho para fazer o exame, alguns inclusive solicitam que o empregado compareça na empresa, para se apresentar e bater o cartão, para posteriormente fazer o exame.

Para efeitos de legislação a realização de exames é considerada tempo a disposição da empresa, inclusive se a empresa marcar exames em dias de folga do empregado o mesmo deve ser remunerado ( existem julgamentos e inclusive termo de ajuste para que essa prática seja inibida).

Se o funcionário tem direito de solicitar a prorrogação de seu benefício a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício, como o médico irá prever que o mesmo estará apto em tal data?

FRANCICLEIDE LOPES

Francicleide Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 14:44

Boa tarde, estou com uma situação onde o funcionário entrou em licença, auxílio doença acidentário, em 13-04-2017 e o INSS o liberou em 04-07-2018, porém não retornou a empresa, e seu período aquisitivo foi 05-10-2016 a 04-10-2017.
Primeira pergunta: ele perdeu o direito a férias? pois pelos meus cálculos, dentro do período aquisitivo, ele ficou 05 meses e 21 dias...então esta fração de 21 dias poderia estar sendo arrendondado para 06 meses ou não? já que ele prosseguiu em beneficio previdenciário...
segunda pergunta: poderia estar demitindo ao funcionário caso ele não retorne após 30dias?pois o seu benefício foi acidentário e não previdenciário
( claro depois de comunicá-lo que deve retornar a empresa por telegrama)
Agradeço aos colegas desde já.

Lígia Alves

Lígia Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 08:33

Bom dia!

Tem uma funcionário que foi afastada por doença não relacionada ao trabalho, desde o dia 19/07/2018 e retornará ao trabalho dia 01/10/2018. Ela tem férias para gozar. Minha dúvida é: A partir de que data ela poder iniciar as férias?
Sei que no caso de retorno de licença maternidade não pode emendar.
E neste caso de afastamento com auxílio doença (que foi com menos de 6 meses)?

Joyce Dantas de Castro

Joyce Dantas de Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 12:05

Boa tarde prezados. 
o meu caso é o seguinte:
Funcionário afastado pelo inss até dia 31/12/2019 com nova pericia marcada para dia 07/01/2020, porém a empresa dará férias dia 02/01/2020 para todos os funcionários.
A pergunta é se ela deve assinar o comunicado de férias e receber os valores ou aguardar para o resultado da nova perícia? 
Vale lembrar que as férias deverão ser pagas até 31/12.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 16:11

Joyce, boa tarde.
Primeiro tem que checar com o médico da empresa se ela está de alta para retornar ao trabalho a partir do dia 02.01.2020, mesmo com pericia agendada para o dia 07.01.2020, muitas vezes a data da pericia e agendada após a data de alta médica, isso porque o INSS não tem funcionário para atender de imediato, e por isso que é importante o médico do trabalho, se esse não autorizar (provisionando), então continuará afastada até o resultado da pericia, se na pericia mencionar que deve retornar ao trabalho dia 08/01, mas como a empresa esta de férias coletivas, essa então deverá aguardar até o dia de retorno dos demais empregados, e esses dias deverão ser abonado pela empresa, ok.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 16:47

Joyce Dantas de Castro

Se ela tem pericia agendada vc deve aguardar o resultado.

Se o beneficio for prorrogado, vida que segue.

Se o benefício for negado, o INSS pagará até o dia da perícia, então ela estará resguardada. Dia 08/01 ela deverá passar pelo médico do trabalho e fazer o ASO de retorno que se der APTO dai sim ela poderá sair de férias a partir do dia 09.

Infelizmente o setor de pessoal não para.....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 17:41

Francisco Carlos

Pode sim. Isso é algo que beneficia o empregado, então, não há problemas nesse procedimento.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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