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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS 1 % s/ folha pagto - isenção para entidades assistências

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 16:07

Tendo em vista a :

- Solução de consulta n° 173 de 13.03.2017 COSIT da RFB
- Solução de consulta da 6ª região de 07/08/2017
- Recurso Extraordinário no STF nº 636.941 do Rio Grande do Sul

Para mim está claro que não é mais devido o recolhimento do PIS sobre a folha de pagamento para entidades que atendam aos requisitos do dos Art. 9º e 14º do CTN e Art. 55 da Lei Federal 12.101/2009.

Apenas para desencargo de consciência gostaria de ouvir a opinião de demais colegas, visando o enriquecimento da discussão bem como levar a informação aos demais colegas que buscarem informação sobre o assunto.

Lembrando que, resumidamente no meu modo de entender, apenas as entidades que detenham o CEBAS ( Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ) poderão usufruir de tal isenção.

Se uma entidade de assistência social não tem o CEBAS ela não poderá usufrir desse beneficio, devendo continuar a efetuar o recolhimento.


Quanto a forma de como fazer para parar de recolher o tributo oriento leitura do item 13 da Solução de Consulta COSIT nº 173/2017 da RFB.
Mas antecipo que não precisa fazer nada. É só parar de recolher. Oriento montar um processo com a legislação citada acima e ficar atento a legislação que pode ser mudada a qualquer momento.

Não sei como anexar aqui a legislação citada acima.
Se alguém souber me passe o email e eu envio a legislação para ser anexada ou mesmo alguém baixe elas e anexe.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 14:31

Concordo com toda a explanação do colega, quanto ao assunto, principalmente quando alerta para ficarem atentos a legislação que pode mudar a qualquer tempo, ao bel prazer, dos senhores políticos, e administradores públicos. Sua colaboração foi muito boa a todos nos do fórum, principalmente se colocando a disposição de ajudar, caso alguém precise de seus conhecimentos e apontamentos a respeito. O Mundo precisa de mais pessoas como você. Parabéns por sua formação humanística.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 13:43

Sr. Manoel Luiz Ribeiro Silva


Obrigado pelas suas palavras dirigidas a minha pessoa. Tenha certeza de que elas estarão sempre guardadas no meu intimo como um incentivo e encorajamento à uma busca cada vez maior quanto ao entendimento da legislação.

Reforço que o objetivo do fórum sempre deverá ser o de reunir pessoas em um espaço para debates de opiniões e troca de conhecimento técnico em torno de questões contábeis e fiscais. E que esse fórum possa continuar produzindo um legado robusto de conhecimento a todos nós.

Abs



= = = = = = = = = =



Pessoal,

Apenas sendo mais preciso com relação a informação postada acima acerca de como fazer para parar de recolher o tributo.
Cuja colocação feita foi essa abaixo:
Quanto a forma de como fazer para parar de recolher o tributo oriento leitura do item 13 da Solução de Consulta COSIT nº 173/2017 da RFB.
Mas antecipo que não precisa fazer nada. É só parar de recolher. Oriento montar um processo com a legislação citada acima e ficar atento a legislação que pode ser mudada a qualquer momento.

A orientação se mantém.
Quero apenas lembrar de não se esquecerem de efetuar a DCTF sem movimento ( ou zerada ) a partir do referido mês que não for mas ser feito o recolhimento da contribuição/imposto.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
moises

Moises

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 15:33

Primeiramente gostaria de agradecer aos nobres colegas que compartilham informações tão importantes como esta evitando que instituições que já com recursos escassos continuem recolhendo uma contribuição indevida . Segundo gostaria de lhes perguntar como devo proceder com a DCTF mensal devo entregar todos os meses em 2018 zeradas , ou devo entregar somente a da competência janeiro-2018 . Meu questionamento neste sentido é porque a DCTF hoje é utilizada para declarar as empresas que são inativas desta forma , se eu declarar somente a competência Janeiro de 2018 estaria correto .

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 19:11

Olá Moises

A DCTF sem movimento não seria apenas para empresas/entidades que estão inativas, conforme citado por você.
Ela serve também para informar aquelas que não tiveram movimento.

Então oriento efetuar fazer a da competência janeiro/2018 sem movimento, ficar atento à legislação porque essa orientação pode mudar.
Se isso ocorrer no primeiro mês que ocorrer, volte a fazer a DCTF normalmente.
Se não mudar, não precisa mais fazer DCTF para essa entidade.

Vamos imaginar uma empresa.
Ex. Jan 2018 sem movimento – faz DCTF informando sem movimento

Fev sem movimento – não precisa fazer DCTF

Março teve movimento – faz DCTF

Abril sem movimento – faz DCTF informando sem movimento

Maio sem movimento – não precisa fazer DCTF
E ai vai...

Ou seja informou DCTF sem movimento, só voltar a informar novamente quando ela tiver movimento. Mesmo que seja daqui a dois três anos.

Porém lembre-se.
A isenção do PIS sobre a folha só vale para entidades que tem o CEBAS.



Espero ter ajudado,

Abs

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 3 fevereiro 2018 | 21:37

Colega Ronaldo, Parabéns, sua explicação foi simplesmente Didática, coisa de mestre, obrigado em nome de todos os participantes.
Sds. Ribeiro
Um homem e medido pelo que faz ao seu próximo de bom e de bem.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 10:38

Ilmo. Sr.
Manoel Luiz Ribeiro Silva

Venho agradecer-te pelas palavras de felicitações a mim dispensadas. Estamos ai para contribuir!!!

O meu objetivo, e acredito que dos demais membros do Fórum, é sempre ajudar os nobres colegas, através do compartilhamento do pouco conhecimento que tenho.

Abs e mais uma vez muito obrigado.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 06:08

Caríssimo colega Reinaldo nos como profissionais e como seres humanos, nos orgulhamos de pessoas como você. Parabéns a você e aos seus, pelas suas qualidades. Quanto ao pouco conhecimento e ser modesto, mas incentivamos a adquirir cada vez mais, e continuar a ser como e, pessoa digna, e de carácter ilibado.
Sds. Ribeiro
O Brasil precisa de homens, como você, pena que são poucos comparado as nossas necessidades

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 12:10

Senhores primeiramente, muito obrigado pelas contribuições.
Tenho uma dúvida especifica que gostaria de obter a colaboração de vocês.

Dúvida: No mês 04/2018 a entidade sem fins Lucrativos gerou normalmente a folha de pagamento e realizou a recolhimento do (PIS 1%) sobre a folha de pagamento, esse recolhimento do DARF (PIS 1%) obrigará a entidade apresentar a DCTF e EFD contribuições?

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 10:35

Bom dia! Agradeço a todos as considerações e esclarecimentos.
Para ver se entendi da maneira correta, uma associação privada com natureza jurídica 399-9 e CNAE 94.99-5-00, se não tiver o certificado de utilidade pública, ela deve continuar a recolher 1% de PIS sobre a folha de pagamento. Seria isto?

leonardo farias florentino

Leonardo Farias Florentino

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 16:07

Amigos,

Segue um pequeno texto de minha autoria sobre os principais pontos que as entidades beneficentes precisam atentar para deixar de recolher o PIS com segurança e pedir a restituição daquilo que pagaram indevidamente.

http://comentariofiscal.com/2018/10/08/as-6-questoes-mais-importantes-para-recuperar-o-pis-sobre-a-folha-de-salario-das-entidades-beneficentes-de-assistencia-social/

Um forte abraço, e aguardo os seus sempre pertinentes comentários.

Leonardo

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