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Aviso previso na Nova rescisao mutuo acordo

DILZA ALVES

Dilza Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 12:54

Boa tarde tenho duas duvidas:

NA NOVA RESCISAO MUTUO ACORDO O EMPREGADO PODE CUMPRIR AVISO?

O EMPREGADO TEM 5 ANOS DE CASA, TEM QUE CUMPRIR OS 42 DIAS?, OU PODE CUMPRIR 30 DIAS E 12 DIAS A EMPRESA INDENIZA?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 13:01

Boa tarde.
Ainda não dá pra afirmar com relação a reforma trabalhista que entrará em vigor em novembro, até lá pode haver alguma alteração.

Hoje, o máximo a cumprir e de 30 dias, o restante indenizado, além disso precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, em algumas o prazo a cumprir e menor.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Baixa_ctps_avisoprevio.htm

Reforma trabalhista, itens "3 e 4"

http://economia.ig.com.br/2017-08-16/reforma-trabalhista-demissao.html

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 13:58

Dilza Alves e Carlos Alberto dos Santos

Veja o que diz a Legislação

Art 484 O contrato poderá ......

I - POR METADE

a) o aviso prévio SE INDENIZADO ; e

b) .......

II- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Então o que for indenizado será pago por metade .....


Sueli Mitikichuki Correia da Silva

A nova LEI se aplica a TODOS, respeitando somente os direitos adquiridos , a coisa já julgada e o ato perfeito.

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Geral
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 11:48

Como fica a questão do aviso trabalhado nas rescisões de comum acordo? Pela nova lei trabalhista também seria reduzido pela metade?

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 14:20

Rodrigo e Monica Vieira

a) o aviso prévio, se indenizado;

Se indenizado é devido pela METADE...

Se trabalhado são 30 dias e paga-se é claro pelos 30 dias trabalhados.

Somente deve verificar com o sindicato se aceitam a possibilidade do mesmo ser trabalhado, já que a legislação deixou essa lacuna.

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