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Devolução de mercadoria de Empresa Simples Nacional

Tiago

Tiago

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 21:16

Boa noite!

Preciso emitir uma nota de devolução de mercadoria pra uma empresa RPA localizada no RJ.
A empresa que precisa fazer a devolução é optante do simples e está localizada em SP.

Estes são os dados da NF:

CFOP 6102
CST 000
Base de Cálculo do ICMS: 3.386,47
Valor do ICMS: 367,59
Desconto: 216,16
Valor do IPI: 51,58
Valor total da NF: 3.438,05

Alguém pode me orientar por favor?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 22:42

Quando tratar-se de documento fiscal modelo 1 ou 1/a indicará no campo de informações complementares a base de cálculo bem como o imposto debitado por ocasião da venda. Em se tratando de emitente de NF-e modelo 55, destacar a base do icms da operação própria e o respectivo imposto nos campos próprios de BASE e ICMS da OPERAÇÂO, e indicando em informações complementares o IPI, a Base ST e o ICMS ST (quando houver). Isso porque está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 57 §§ 5º e 7º. CFOP 6.202.

Observações: A novo layout da NF-e 4.0 que passa a funcionar a partir de 2/10/2017 descontinuando o 3.10 a partir de 04/2018, irá ter como novidade:

"Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa." Fonte: Portal Dedução.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 14:52

Boa tarde.

Além do que foi dito pelo Sandro, informe o valor do IPI no campo OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS, para assim o valor ser somado ao total da NF-e.

Att.

Marcos Braga
Tiago

Tiago

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 15:17

Sandro e Marcos, muito obrigado.

Surgiu mais uma dúvida...quando a operação é interestadual, na entrada da mercadoria devo calcular o diferencial de alíquotas entre alíquota interna e interestadual. Nesse caso, como vou devolver essa mercadoria, existe também a necessidade desse cálculo?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 16:30

Tiago

Isso realmente é um dilema.
A meu ver, se houve a entrada da mercadoria, deve-se recolher o diferencial, conforme o art. 115, XV-A do RICMS, e posteriormente você deve entrar com pedido de restituição na SEFAZ.
A SEFAZ/SP publicou uma Resposta a Consulta Tributária em 2012 que diz respeito a devolução de mercadorias e ao diferencial de alíquotas. Creio que o entendimento ainda seja o mesmo.
Você pode vê-la neste link.

Att.

Marcos Braga
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:15

No meu entendimento, eu não recolheria pois não se constituiu o fato gerador, uma vez que a "entrada interestadual" assim entendida como hipótese de incidência para o surgimento da obrigação tributária do diferencial não foi concretizada. Como provar? A nota de devolução atesta isso, pois seu efeito é anular a aquisição que ensejou a cobrança do DIFAL.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:28

Sandro Nunes Chagas, discordo de você.

Uma vez que está sendo feita a devolução com NF-e própria pelo adquirente, entende-se que a mercadoria entrou no estabelecimento e teve seu registro na escrituração da empresa.

Penso que seria da maneira que você explanou, caso houvesse uma recusa da NF-e no momento do recebimento, caracterizando assim o não recebimento da (s) mercadoria (s), e consequentemente a não conclusão do fato gerador.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:33

Sandro Nunes Chagas

Pois é, por isso que comecei dizendo que isso é um dilema.
Eu vejo assim: se a mercadoria hipoteticamente foi entregue ontem e hoje a empresa quer devolver, houve o fato gerador, pois houve a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Diferente disso seria a recusa, com o caminhão da transportadora na porta da empresa. Nesse caso a mercadoria não adentrou a empresa, portanto não houve o fato gerador.
Tiago, devido a isto, seria interessante formular uma consulta formal na SEFAZ para verificar o posicionamento deles e ter certeza da posição do Estado.
Se você fizer isto, poste aqui quando obtiver a resposta. Assim nós ficaremos sabendo como proceder.

Att.

Marcos Braga
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:55

Boa tarde a todos,

Lendo os comentários venho corroborar com o amigo Danilo, em leitura breve do inciso XV-A do artigo 115 podemos entender que se a mercadoria entrou na empresa, deve ser aprontado o recolhimento do diferencial de alíquota mediante ao embasamento supracitado, não obstante, se a mesma for recusada, entendo que não houve entrada, desta forma e única eu não recolheria o imposto.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
....
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Tiago

Tiago

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 10:57

Bom dia!

Agradeço a todos pelas informações.
Realmente é um dilema como disse o Marcos, acho indevido pois o cliente arcará com essa despesa do diferencial sendo que nem ficou com a mercadoria.
Vou tentar abrir um chamado na Sefaz-SP e ver se consigo mais alguma informação sobre isso. Caso tenha um retorno volto a postar aqui.

Muito obrigado e bom trabalho.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 11:41

Tiago , irei narrar uma situação ao qual passei há alguns anos, e que se assemelha a sua exposição.

Houve o recebimento de mercadoria por empresa optante pelo SIMPLES Nacional, e, consequentemente o recolhimento do diferencial de alíquotas devido; no mês seguinte ao da entrada, houve a devolução da mercadoria.

Em contato com o Posto Fiscal, na época, fui orientado a fazer o abatimento do valor correspondente ao diferencial de alíquota recolhido na apuração do mês de entrada da mercadoria, diretamente no GARE referente ao mês seguinte (neste caso, também houve diferencial de alíquotas apurado a ser recolhido).

Lembrando que essa orientação obtive diretamente no plantão fiscal do Posto Fiscal, e, já tem alguns anos, podendo não ser aplicada atualmente. Porém serve de exemplo.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
ADILSON MADRUGA

Adilson Madruga

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:29

Bom dia!

Me surgiu uma dúvida...

uma empresa simples nacional que emite nota de devolução no mês corrente, terá esse valor da nota descontado de sua receita, ou seja de seu faturamento para fins de pagamento de imposto, sendo assim terá um valor menor a pagar de simples nacional devido a esse desconto da nota de devolução?

Grato

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 17:52

Exemplo:

01/2017 -faturado duas notas de 5.000,00 em que o total das saídas seja 10.000,00, logo a Receita Tributável será 10.000,00.

02/2017 - Faturado no período 5.000,00 porém, uma nota do mês anterior foi cancelada ou devolvida, logo a Receita Tributável será 0,00.


Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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