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Adicional IRPJ - Lucro Presumido

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 09:34

Bom dia a todos!

Considerando a apuração de uma transportadora Lucro Presumido, onde utiliza como Base de Calculo 8% para IRPJ e CSLL:


07/2017 - Faturamento recolhido como Simples Nacional
08/2017 - R$ 897.055,24 (Faturamento Bruto - Lucro Presumido)
09/2017 - R$ 1.168.538,27 (Faturamento Bruto - Lucro Presumido)

Devo considerar R$ 60.000,00 (R$ 20.000 a cada mês do trimestre) ou R$ 40.000,00 (R$ 20.000 a cada mês apurado como Lucro Presumido)??

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 09:49

Ana, bom dia!

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

Fonte: RIR/99

Pelo entendimento (particular meu), o período de apuração são os meses de Agosto e Setembro, então deve-se considerar para efeito do Adicional do IR, o valor que ultrapassar à R$ 40.000,00 da Base de Cálculo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Mateus Pereira

Mateus Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:20

Bom dia Ana Paula Bandeira, o cálculo seria o seguinte:

Trimestre (Jul - Ago - Set)

Faturamento: R$ 2.065.593,51 (A)
Lucro presumido (8%): R$ 165.247,48 (B)
Limite de base IR (por mês): R$ 20.000,00 (C)
Excesso de base (B - C): R$ 125.247,48 (D)
Adicional de IR (10% X D): R$ 12.524,75
IR (15% X B): R$ 24.787,12
CSLL: R$ 14.872,27

O cálculo do adicional, em tese, é realizado ao trimestre, sendo o limite de R$ 60.000,00. Entretanto, quando o cálculo é realizado ao mês, ou outro período diferente, o mesmo deve ser proporcionalizado. Para o cálculo acima, foram somados os valores de faturamento dos meses de agosto e setembro, uma vez que o de julho ainda refere-se ao Simples Nacional. Após aplicar o valor de 8% chegamos ao lucro presumido do trimestre, deste foi diminuído R$ 40.000,00 referente ao limite de adicional, e sobre este excedente foi aplicado 10%.

Espero ter ajudado.


Atenciosamente

Mateus Pereira
Contador - CRC BA-042323/O
(77) 998162142
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Marzetti Consultoria Empresarial:

Consultoria contábil; Implantação de sistemas de custeio industrial; Planejamento tributário; Perícias Judiciais e extrajudiciais.
ANA LUCIA NANNI DA SILVA BATALHA

Ana Lucia Nanni da Silva Batalha

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 13:29

Boa Tarde! Gostaria de uma orientação sobre como fazer a apuração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins. A empresa é uma incorporadora e Construtora cnae 41.10-7.00. Apresentou Notas Fiscais dos gastos com a construção de casas, durante o período de junho, julho, agosto o imóvel foi vendido em outubro que consequentemente entrou a receita. Foi vendido cada imóvel por 170.000,00. Poderia alguém me orientar como fazer o cálculo. Desde já Agradeço.

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:55

Boa tarde Ana!

IN 247/2002

Art. 16. Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e
II - alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.

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