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Aproveitamento de ICMS sobre Imobilizado ( CIAP )

Julmir roque Rabuske

Julmir Roque Rabuske

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 08:49

Bom dia!

Estou com uma dúvida em meu trabalho.]
Temos algumas empresas que utilizam crédito de ICMS sobre o Imobilizado.
sabemos que somente os bens relacionados a produção ou afins, pode ser base dos créditos.

Porém estou com uma situação que uma empresa quer acumular créditos de vários meses e aproveitá-los de uma única vez.
Alguém tem alguma base legal sobre esse assunto?
Será que posso fazer estes créditos desta maneira?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 10:45

O professor Hugo de Brito Machado conceitua o regime de crédito financeiro como "aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto." É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isto mesmo denominado crédito financeiro.
Atentar que o fato de ser financiado ou comprado à vista não possui nenhuma repercussão na apropriação do crédito fiscal.
Essa questão está normatizada conforme artigos abaixo da legislação do ICMS.
No âmbito da legislação cearense a forma de apropriação ocorre conforme artigo 60, parágrafo 13, Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997:
"Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

...
§ 13. Para efeito do disposto no inciso IX, alínea "a", deste artigo, relativo ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;"
O artigo 20, parágrafo 5º, I, Lei geral do ICMS, Lei Complementar nº 87/1996, diz que a apropriação dos créditos fiscais relativos ao imobilizado ocorrerá na proporção de 1/48 avos por mês:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
...
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”

É relevante observar que o parágrafo 5º diz respeito ao caput do artigo 20, diz respeito ao crédito do ICMS anteriormente cobrado na operação anterior, ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto.
Na entrada do Estado, o contribuinte destinatário paga o ICMS diferencial de alíquotas na fronteira ou na conta gráfica, conforme o caso concreto.
A determinação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é que tal ICMS cobrado no destino também é apropriável na razão de 1/48 ao mês, ou seja, o contribuinte paga de uma vez e se apropria parceladamente.
Esse entendimento extrapola a norma, a regra normativa da apropriação parcelada é referente apenas ao ICMS destacado na nota fiscal, mas não ao ICMS cobrado no destino.
Os contribuintes do ICMS são prejudicados com esse entendimento, mais uma vez a ânsia arrecadatória prevalece sobre o Direito, mas uma vez prevalece um ato ilegal.

Obs. ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, conforme art. 60, §13, VII, ricms/CE.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 12:38

No caso de ICMS destacado na documentação fiscal de compra de mesa destinado ao uso no setor comercial, R$2.000,00, a legislação permite que o adquirente faça a apropriação do crédito fiscal. O crédito fiscal deverá ser baseado nas saídas tributadas, proporcionalmente, ou seja, não é permitido se apropriar totalmente, porém, na proporção de 1/48 mensalmente, no caso, R$2.000,00/48 = R$41,66. O fator deverá ser encontrado a fim de se determinar a fração mensal a ser lançada na conta gráfica.
Exemplo: Total de saída no mês = R$ 1.000,00.
Base de cálculo do mês = R$ 500,00; Total com saídas de ICMS diferido e substituição tributária = R$300,00. Saídas isentas e não tributadas = R$200,00.
O fator a ser aplicado sobre a apropriação do crédito fiscal de 1/48 é encontrado da seguinte forma: Saídas tributadas/Saídas total = R$800,00/R$1.000,00 = 0,8. Então, o crédito fiscal do contribuinte neste mês será R$41,66 x 0,8 = R$33,33.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 17:01

Temos uma contradicao dizer que nao sao tributadas e ao mesmo tempo afirmar que o ICMS foi pago na entrada!
As saidas sao tributadas, o ICMS foi pago antes das mercdaorias serem vendidas. Apenas nao consta o destaque na saida por questao de tecnica fiscal.
Dessa forma, apropriacao total de 1/48 mensal, nesses casos.

ROSLEY FREDERICO ALVES

Rosley Frederico Alves

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 15:19

Olá,

Aproveitando o gancho do assunto, no tópico "Prazo emissao nota fiscal credito CIAP" fica esclarecido que a NFe de CFOP 1.604 para apropriação do crédito deve ser emitida no mês de apuração do crédito, conforme:
"O prazo é na mesma competência, Portaria CAT 41/2003:

Artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:

I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;"


No entanto na Portaria 25/2001, diz:
"Artigo 2º - a escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou qüinqüênio, conforme o caso;

II - até o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias."

Quando dito "não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias", devo entender como 5 dias contados do último dia do período de apuração? O artigo 2º diz respeito a NFe de apropriação do crédito (CFOP 1.604)?

Faço tal questionamento, pois em se tratando de que o crédito apurado para aproveitamento deve ser calculado levando em conta o fator que é gerado a partir da apuração das vendas (Valor total das Saídas Tributas/Valor total das Saídas), que por sua vez, se dão apenas no primeiro dia do mês seguinte (haja vista que no meu caso se trata de supermercado, ou seja, as vendas no último dia do mês vão até 22h), como conseguir emitir a NFe de Apropriação (1.604) no mesmo mês? Existe algo que prevê a emissão no dia seguinte referente ao mês anterior sem tornar um crédito extemporâneo? Ou ainda, posso apurar levando em conta as vendas até o dia 29 e no dia 30 emitir a NFe e no mês seguinte utilizar de 30 a 29 para seguir a mesma lógica (ou seja, usando sempre de 30 de um mês a 29 do mês seguinte para calculo do fator)?


Desde já, grata!

Jéssica Damasio

Jéssica Damasio

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 21 maio 2019 | 12:07

Por gentileza, alguém poderia me esclarecer uma dúvida?
Na empresa em que eu trabalho há várias filiais, os índices para calculo do crédito de ICMS a ser recuperado no mês através da proporção de saídas tributadas pelo total de saídas também é feito por filial.
A dúvida é: quando não houver nenhuma saída em uma das filiais, como deve ser feito quanto ao crédito de ICMS do mês?
Em uma das fazendas da empresa, há uma parcela de crédito de icms a recuperar, porém, no mês não houve nenhuma saída tributada ou isenta, eu posso tomar o crédito de ICMS ou ele é considerado despesa neste mês? Uma observação é que não houve saída nesta unidade (fazenda), mas em outras houveram.

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