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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pagamento de multa de DCTF com PERDCOMP?

Paulo Pavan

Paulo Pavan

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 11:55

Bom dia, caros amigos,

Recentemente efetuei o pagamento de uma multa de DCTF com aproveitamento de créditos via PERDCOMP. Isso foi dentro de 30 dias da multa, ou seja, paguei R$ 250,00 (pagamento expontâneo).

Acontece que a Receita Federal não baixou a pendência no conta corrente, alegando diferença do valor pago (250,00) e valor do DARF (500,00).

Alguém já fez esse processo com sucesso e poderia orientar?

Desde já agradeço!

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 12:24

Ainda ontem fui na receita com um caso parecido, era uma multa de dirf que foi pago com redução, e na consulta de pendencia mostrava o valor total, como se nada tivesse sido pago. Ela alocou o pagamento e o debito sumiu...
Outra vez aconteceu da moça do caixa colocar o ano errado Ex: 20/09/2013 e colocaram 20/09/2023, ela solicitou redarf e sumiu também.
Acredito que você tenha que ir na Receita já que foi Perd/comp

Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 17:57

Paulo Pavan, recomendo que junte os seguintes documentos e apresente em uma Unidade da RFB da Jurisdição de sua empresa:

1) Notificação da Multa:
2) Cópia do DARF da Multa;
3) Cópia da Per Dcomp;


Em algumas unidades será necessário agendar previamente pela internet com o Serviço: Regularização de Cobrança de Débitos Fazendários PJ.

Importante ressaltar que o prazo para a RFB homologar a Compensação pela DCOMP é de 5 anos, então demoraria muito mesmo para baixar, nesses casos o recomendado é você mesmo sempre se antecipar e apresentar os comprovantes e/ou outras informações necessárias presencialmente à RFB, bem como o pedido de Certidão Negativa de Débitos em alguns casos que agiliza ainda mais o processo de baixa das pendências.

Segue abaixo a IN comprovando essas informações sobre as compensações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação
...
Art. 72. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.


Seção II
Da Compensação Não Homologada
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 135.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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