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Aviso prévio - reforma trabalhista

Edmar

Edmar

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Técnico
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:37

Boa tarde colegas.

Estou com dúvidas quanto ao aviso prévio. Exemplo: o empregado foi dispensado sem justa causa com o aviso prévio trabalhado. Quantos dias de aviso ele terá que cumprir? Continua sendo os 30 dias? Ou com a reforma pode ser reduzido?

Alguém pode me esclarecer, por favor.

Natali Rabadan da Silva

Natali Rabadan da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:15

Acredito que esteja falando sobre a demissão em comum acordo.
Apenas neste caso será pago a metade do aviso prévio indenizado, mas, como citou que a empresa decidiu demitir o funcionário, é considerado os 30 dias mesmo.

Segue artigo sobre a demissão em comum acordo:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I. por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II. na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da 24 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

ANDREIA A PEDROZO PEDROZO

Andreia a Pedrozo Pedrozo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 08:31

Bom dia a todos.
Realmente vi que somente para o caso de comum acordo reduz o aviso prévio, para os demais continua igual.

Pessoal, por favor, tenho uma duvida, no caso da demissão em comum acordo entre empregador e empregado, o aviso é de 15 dias, mas se o empregado não cumprir esses 15 dias, posso descontar na rescisão?
Surgiu esta duvida pois é o caso que esta acontecendo na empresa que trabalho.
Alguém consegue me ajudar.
Agradeço desde já.

Edmar

Edmar

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Técnico
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 10:11

Bom dia.

Andreia seguindo a lógica: ele não cumpriu os 15 dias de aviso, acredito que deve ser descontado dele sim.
Quanto aos 90 dias citado pelo colega Marco Aurelio, penso que deve ser indenizado integralmente.

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 08:53

Oi Débora,

Estou usando o modelo abaixo, segundo orientação da minha consultoria jurídica, o melhor é que a proposta parta do empregado e a empresa apenas "concorde", não sei se está correto ou não, mas para o meu primeiro acordo estou usando este:

PEDIDO DE ACORDO

Eu, (nome completo), empregado da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, venho comunicar a minha saída imediatamente após a entrega deste, por motivos pessoais, e solicito nesta data que a rescisão contratual seja feita na modalidade de acordo entre as partes, conforme previsto no artigo 484-A da CLT, para a liberação de parte do meu FGTS.

XXXXXXXXXXX, 01 de dezembro de 2017.

(assinatura do empregado)

(assinatura e carimbo da empresa)

Gabrielly Pereira

Gabrielly Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 10:37

Bom dia,
Se o acordo entre as partes for com aviso prévio trabalhado, entendo que o avios sera cumprido por 30 dias, se o funcionário tiver menos de 1 (um) ano.
Vi que alguns tem entendimento diferente.
Porem o art. 484 diz:
" Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Então de acordo com a alineá a do inciso I, do art. 484 (grifado), o aviso prévio quando trabalhado deve ser cumprido respeitando as opções de redução, conforme art. 488 da CLT.

Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 14:04

Boa Tarde!
Gabrielly;

Seguindo este entendimento, caso, o empregado e a empresa no acordo, concorde que o aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá cumprir os trinta dias do aviso prévio com as reduções legais?

Mantendo o pagamento da multa do FGTS em 20%, Liberação de 80,00% do saldo do FGTS e não havendo a habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego mantendo as demais verbas.

Agora caso seja indenizado o pagamento corresponderia a 15,00 dias de indenização e possuiria todos os seus reflexos legais (como: 13. salario e férias) ?

E manteria o pagamento da multa do FGTS em 20%, Liberação de 80,00% do saldo do FGTS e não havendo a habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego mantendo as demais verbas.

No entendimento seria isto?

Atenciosamente;

Rodrigo R. de Souza.

Francine Rillo

Francine Rillo

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 11:37

Bom dia,
Estamos com uma dúvida quanto ao aviso prévio Lei 12.506/2011 no caso de Acordo, podemos pagar metade dos 3 dias também? Ou devemos pagar integralmente os 3 dias por ano trabalhado?
Agradeço desde já.

Francine Rillo

Francine Rillo

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 13:53

Boa tarde, Rodrigo!
Muito obrigada pela ajuda.
Você entende que o pagamento deve ser integral ou de 50% sobre os dias da Lei 12.506/2011?
Grata

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 08:53

Rodrigo Rodrigues de Souza

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

A frase conforme a colega citou é BEM clara, caso o aviso prévio seja indenizado será devido pela METADE.


Seguindo este entendimento, caso, o empregado e a empresa no acordo, concorde que o aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá cumprir os trinta dias do aviso prévio com as reduções legais?


SIM ele trabalha e recebe pelo seu trabalho, o aviso prévio quando trabalhado não teve sua redação alterada até o momento.

Agora se for indenizado e for de 30 dias ele recebe somente 15 dias, se for de 36 dias ele recebe 18 dias.


Mantendo o pagamento da multa do FGTS em 20%, Liberação de 80,00% do saldo do FGTS e não havendo a habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego mantendo as demais verbas.


SIM, isso é o ACORDO o empregado quer sair o patrão já queria mandar embora então o empregador pagará somente metade da multa do FGTS 20%, o empregado saca 80% do que está na em sua conta, e NÃO tem direito ao Seguro.

NÃO importa se o aviso vai ser trabalhado ou indenizado, o empregado que fizer acordo receberá somente 20% de multa e sacará 80% do FGTS e NÃO tem direito ao seguro desemprego.


Agora quanto aos dias do aviso da Lei 12.506/2011, o pagamento sendo indenizado é pela metade.


O que se discute é o fato do pagamento dos dias ser pela metade, mas a projeção do aviso sobre as verbas trabalhistas não tem uma definição ainda.

THIAGO MARQUES PASSOS

Thiago Marques Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 11:25

Bom dia.

Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para lembrar como faço o cálculo do aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado.
Tenho uma situação em que uma pessoa ganhava R$ 2.000,00 reais e tinha 2 anos de empresa, foi mandado embora, e no caso dele será o aviso trabalhado.

Desde já agradeço.

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 18:17

Boa tarde Thiago Marques Passos

Aviso trabalhado será a remuneração normal do mês do funcionário correspondente aos dias trabalhados, e terá acréscimo de indenização de 3 dias por ano de registro pela lei 12506.
30 dias trabalhados e indenização em TRC de 3 dias por ano.

Aviso indenizado será o salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses. e mais o acréscimo de indenização de 3 dias por ano de registro pela lei 12506.

TAMIRES SIQUEIRA

Tamires Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 15:02

Boa tarde Pessoal .

Só uma dúvida ...

férias proporcionais e 13 proporcional sobre o aviso indenizado , como fica ? ele tem direito ? lembrando que ele terá somente 15 dias de aviso indenizado.

Aguardo .

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:43

Tamires Siqueira

Então essa questão não tem definição jurídica ainda, muitos recomendam que por mais que o pagamento do aviso seja pela metade, seu reflexo seja considerado inteiro...

Virginia Silva

Virginia Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 11:49

Tamires, a reforma trabalhista só fala sobre o valor do aviso. O restante deverá ser pago normalmente, considerando o total de dias e seus reflexos. É como se o empregador estivesse ganhando um "desconto" de 50% no valor do aviso. Mas o restante das verbas (exceto a multa) continua igualzinho.

BRENO COSTA DE MOURA

Breno Costa de Moura

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 14:38

Pessoal, tenho um funcionário que a rescisão é por acordo (art 484 A da CLT) . O reflexo do aviso é de 48 dias, mas o aviso vai ser indenizado, então só pago metade (24 dias). Ocorre que a data-base da categoria é 1 de maio. Se eu considerar os 48 dias, vou até abril. Pergunta, a indenização próxima a data-base é devida ou não?

lorrane natielly

Lorrane Natielly

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 14:41

boa tarde ,Meu nome é Lorrane .gostaria de saber se no periodo em que eu estiver cumprindo aviso ,meu patrao pode mudar meu horario
exemplo: eu trabalhava 8;30 as 17:00 de segunda a sexta e sabado de 08:30 as 15:00 agora ele quer q no meu periodo de aviso eu cubra ferias da menina e trabalhe de 08:30 as 17:30 de segunda a sabado ? isso pode ? pergunta URGENTE preciso saber pra ontem

OBRIGADA !

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