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Rescisão por acordo consensual - aviso trabalhado

LUIZ CARLOS DA SILVA ABEL

Luiz Carlos da Silva Abel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 10:55

Bom dia familia!!

Estou com duvidas em relação a forma de interpretar o art 484-A da nova reforma trabalhista. A rescisão por acordo consensual. No caso do pagamento dos 15 dias será somente para o aviso indenizado? ou vale também para o trabalhado. Quando ele a lei fala por metade.. o aviso prévio, se indenizado não exclui o trabalhado?


Art. 484-A. [reforma trabalhista 2017]Novo artigo, vigência em 11/11/2017:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Desde ja agradeco a força...

Luiz Carlos da S. Abel
Contador
ERICLEYTON RODRIGUES

Ericleyton Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:17

Bom Dia Luiz,

No caso do pagamento dos 15 dias será somente para o aviso indenizado? ou vale também para o trabalhado

Sim, será apenas para o aviso indenizado, caso o funcionário cumpra o aviso, ele deverá ficar 30 dias na empresa trabalhando 2 horas a menos ou trabalhar 23 dias com o horário normal.

DANIELLE XIMENES

Danielle Ximenes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:32

Boa tarde,

Eu também estou perdida na interpretação deste artigo. Eu estou com um caso: o funcionário pediu para fazer o acordo mútuo, porém não quer cumprir aviso, como fica essa situação? Eu faço a baixa da rescisão na data do pedido e desconto o aviso já que não quer cumprir? Esse desconto seria de 15 dias conforme a lei cita pela metade?

LUIZ CARLOS DA SILVA ABEL

Luiz Carlos da Silva Abel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:54

Boa tarde Danielle,

Eu entendo que no caso da rescisão consensual por ser um acordo, não existe a possibilidade de pedido de demissão, logo, não poderá descontar o aviso do empregado. Nessa modalidade a empresa que irá pagar o aviso do funcionário.

Luiz Carlos da S. Abel
Contador
DANIELLE XIMENES

Danielle Ximenes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 15:21

Luiz Carlos da Silva Abel


Boa tarde, entendi, então na verdade o comum acordo acordo parte do empregador? Cabe a ele decidir se o aviso será indenizado ou trabalhado? O aviso indenizado será pela metade. Quem tem menos de 1 ano indeniza 15 dias. E os que tem mais de 1 anos acrescenta os 3 dias por cada ano e divide por 2?

Art. 484-A. reforma trabalhista 2017
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
a) o aviso prévio, se indenizado;

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 08:52

Mais dúvidas rsrs...Pelo que entendi, iremos seguir seguir o raciocínio da lei 12.506/2011, e a indenização será pela metade e a baixa na CTPS? Terá a projeção do aviso? E alguém saberia me informar qual o código no campo 27?Pois no site do Ministério do trabalho não encontrei nada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:34

Colegas,

Pelo que entendi o aviso pode sim ser trabalhado, a lei não proíbe, apenas cita que o aviso SE for indenizado, será devido pela metade, mas não ficou claro pra mim qual parte pagará esse aviso....pois o acordo, na minha visão, parte do empregado que quer sair da empresa e não quer pedir demissão, pois se a demissão partir do empregador é demissão sem justa causa e não acordo.

Esse acordo vejo como sendo um pedido de demissão melhorado. rsrsrs

Isso, além de outras coisas, ainda está muito confuso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:08

Karina, boa tarde, poderia me esclarecer uma dúvida:
No caso temos uma funcionária que que fazer esse acordo. O aviso dela deverá ser trabalhado durante 30 dias ou ela apenas trabalhará durante 15 dias?

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
LUIZ CARLOS DA SILVA ABEL

Luiz Carlos da Silva Abel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:14

Boa tarde Karina,

Somente no caso de aviso indenizado será pago pela metade(não necessariamente 15 dias) porque tem a indenização de 3 dias por ano de trabalho completado. Caso o aviso seja trabalhado será de 30 dias.

Luiz Carlos da S. Abel
Contador
Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:28

Certo, então somente para aviso indenizado que poderemos reduzir para 15 dias isso, e indenizar 15 isso?
No caso, temos uma funcionária que ela gostaria de trabalhar somente esses 15, e a empresa também não tem interesse em ficar com ela, pode ter uma brecha que permite essa situação? Ela trabalhando somente 15 e a empresa a dispensando do restante?

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:43

Fiz uma simulação agora.

O meu sistema está lançando os 15 dias do aviso indenizado como a empresa pagando e está considerando a projeção dos dias da lei 12506/11.

Está sendo considerado como rescisão sem justa causa praticamente!

Acho isso errado, já que acordo parte do funcionário!! Se partir da empresa não é acordo, é rescisão sem justa causa sendo devida todas as verbas na integralidade.

Pra mim ainda não está claro isso na legislação.....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:21

Ericleyton Rodrigues somente uma contribuição

Quando existe a demissão acordada não vejo como direito a redução de 2 horas ou 7 dias antes pois diz o Art. 488:
"Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. "

No caso da demissão acordada não foi promovida pelo empregador e sim acordada, assim é ilegal exigir as 2 horas a menos e os 7 dias.

O que estou confuso é o reflexo do aviso proporcional se cabe ou não neste tipo, pois existe algumas jurisprudências (inclusive súmula no TRT4) que fala que tal aviso não cabe no pedido de demissão, porém agora com o novo Art. 8 §2 irá dificultar ainda mais, inclusive acho que essa súmula deverá ser cancelada:
"§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. "

Amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:35

Pessoal,

Qual o código de afastamento deve aparecer no Termo de Rescisão no campo 27, quando a Rescisão for por mutuo acordo?
Meu Sistema tem a opção: Não definido pelo MTE - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador. Porém, na impressão sai apenas a parte: Não definido.

O trabalhador poderá ter problemas no momento do saque?
Alguém já fez uma Rescisão de Acordo?

Aguardo retorno.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 16:14

Wlademir Rivarola

Pois é, isso está bem estranho mesmo....

Entendo que a rescisão por acordo parte do funcionário, pois se a demissão partir da empresa não seria acordo e sim demissão sem justa causa normal...daí a empresa tem que pagar multa do FGTS e indenizar o aviso...por mais que sejam valores reduzidos, a empresa que sai no prejuízo....melhor não aceitar acordo nenhum e deixar o funcionário pedir demissão!!!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 16:28

Olá Karina! Obrigado pela resposta! Também entendo que o acordo deveria partir do empregado e a empresa não deveria ser penalizada com o pagamento do aviso, mesmo que por metade. Isso ainda vai dar muita dor de cabeça pra gente...rs



Boa tarde pessoal!
Aqui em Campo Grande a maioria dos sindicatos estão exigindo que as homologações de rescisões continuem sendo feitas pelo sindicato sob pena de sanções. Que eu saiba as homologações só precisam continuar a serem assistidas pelo sindicato se este expedir alguma notificação ou decisão com data após o início das novas regras. Alguém está passando por isso também?

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:38

Bom dia!

Gostaria de confirmar se a indenização do aviso realmente parte da empresa (tbm não concordo), mesmo se for o funcionário que decidiu não cumprir o aviso e se é apenas 15 dias que deve ser indenizado.
No meu caso o funcionário tem 2 anos, a indenização seria de 18 dias??
E o prazo para pagamento das verbas rescisórias, por ser indenizado, continua 10 dias?

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:47

Bom dia Fernanda!
O aviso prévio de 15 dias é somente para o caso da rescisão por acordo entre as partes e é somente se for indenizado. Se for para cumprir, o aviso continua sendo de 30 dias. No seu caso como o funcionário tem dois anos ele teria direito a 36 dias de aviso, então usa-se a proporcionalidade da Lei 12511: 36 dias / 50% = 18 dias. O prazo para pagamento das rescisões com a nova lei é de 10 dias, independente do aviso prévio ser trabalhado ou indenizado.

Abraço!

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:50

Entendo que a rescisão por acordo parte do funcionário, pois se a demissão partir da empresa não seria acordo e sim demissão sem justa causa normal..


Karina o que mais tenho aqui é empresas tentando fazer esse acordo com funcionários rsrsrsrs Tem muita empresa querendo passar o funcionário pra trás, mas eles estão cada vez mais espertos e não aceitam assim de cara.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 10:58

Olá Wlademir Rivarola.

Obrigada pelas informações.
Então, no meu caso o aviso vai ser indenizado.
Apenas poderia me confirmar se o pagamento das verbas rescisórias passou para 10 dias apenas para rescisões de comum acordo, independente se o aviso for trabalhado ou indenizado, ou para todos os tipos (rescisão contratual a pedido do empregado e despedida sem justa causa pelo empregador)?
E se o aviso for trabalhado. O funcionário deve trabalhar os 30 dias sem redução da jornada em 2 horas diárias ou 7 dias ao final do aviso e indeniza pela metade os dias da projeção da lei 12.506/11 (3 dias)?

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