Boa tarde amigos do fórum
Também estou no mesmo dilema e agora com um caso prático.
Foi firmado acordo entre um de nossos colaboradores e a empresa em 21/08/2018 com Aviso Trabalhado finalizando em 19/09/2018.
Pois bem, ele tem 14 anos de empresa (14 anos x 3 dias = 42 dias de Aviso Prévio - Lei 12.506/11).
Quando efetuei os cálculos da rescisão o valor deste Aviso se deu pela metade conforme Art 484-A mesmo o Tipo de Aviso escolhido não ser o Indenizado. Meu programa está configurado a calcular o Aviso Prévio Proporcional (3 dias por ano) como Indenizado e está pagando a metade também.
Então, vamos pensar e discutir juntos: Para o resultado ter dado a metade (se estiver correto) é porque o valor base integral é referente a projeção dos 42 dias, logo, foi pago 1/12 avos de 13º e 1/12 de férias sobre estes 42 dias. E sendo assim tenho que aplicar a Instrução Normativa nº 12 de 14/07/2010, Artigo 17 do MTE: Na CTPS devo anotar a projeção dos 42 dias na página do registro e, a data de saída nas anotações gerais.
Minha opinião é que devemos fazer a projeção na totalidade do aviso prévio, seja indenizado ou este proporcional, que no final das contas é indenizado (mesmo que não esteja claro no Art 484-A) e pagar o Aviso Prévio a metade.
O que vocês acham?