Conforme cláusula vigésima nona do Convênio ICMS nº 52/2017:
"Cláusula vigésima nona O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada".
Como visto, a legislação interna de cada Estado irá disciplinar a respeito do estoque quando da inclusão de mercadorias em substituição tributária, do contrário, teríamos a mesma mercadoria com e sem ST e isso seria inadmissível. Seja como for, em Minas Gerais esse estoque terá tratamento conforme resolução do Secretário da Fazenda, conforme dispõe o artigo 46, §7º, i, anexo XV, RICMS/MG:
"Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
...
§ 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição
do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:
I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;
...".