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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dctf e Efd Atrasadas

Eduardo Rosa

Eduardo Rosa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 17:14

Boa tarde,

Caro colegas, estou precisando muito de uma orientação: a empresa abriu em 17/08/2017 e é do lucro presumido e ate o momento não foi entregue nenhuma EFD Contribuições e nebruna DCTF.

Gostaria de saber quais períodos necessito entregar e quais com a entrega já gerará multa.

Desde sua abertura ela não teve nenhum movimento!

Muito Obrigado.

Eduardo

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 18:13

Olá Eduardo!

É dispensada a entrega da EFD, nos meses sem movimento, exceto o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Já a DCTF é um pouco confusa a orientação... eu faço a entrega mensal, mesmo a empresa não tendo movimento, porque já teve caso que acabei esquecendo de entregar conforme a regra abaixo e tive que pagar a multa.


Informação extraída do site da Receita Federal.

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

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